VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

domingo, 24 de fevereiro de 2008

ESPÉCIES DE SUCESSÃO

A sucessão pode ser classificada:

1. QUANTO À FONTE DE QUE DERIVA
Como:

1. legítima ou
2. testamentária.

Se o recebimento se dá por ordem da lei, denominamos a sucessão de legítima.
Quando eu determino como a ENTREGA será feita e COMO, trata-se da sucessão testamentária.
Para a maioria das pessoas, a disposição da lei contempla sua idéia de justiça.

HERDEIROS NECESSÁRIOS
- ascendentes
- descendentes
- cônjuges

Discute-se que ao lado do cônjuge deve estar o companheiro, no caso da união estável.
A legítima, obrigatoriamente, será entregue aos herdeiros necessários.
Da metade disponível, posso testar, para quem quiser.
O pai pode dar a sua parte disponível, por exemplo, para um...
dos filhos.


O indigno é indigno por uma das razões que a lei determina.
O deserdado é o que o pai deserda no testamento. Tem que encontrar as hipóteses na lei.

A deserdação não é tão simples. A deserdação, no testamento, não significa que ele não participará. Não basta a deserdação no testamento. No caso da Suzane, por exemplo, o Andréas tem que mover uma ação de deserdação.
Os autos do deserdamento são apensados aos autos do formal de partilha.


3. QUANTO AOS EFEITOS

- a título singular
- a título universal

A título singular
Ocorre pela entrega de legados, que são coisas certas e determinadas.

A título universal
Dá-se através da participação na herança, que é uma universalidade.


Sucessão a título universal difere de herdeiro universal. Herdeiro universal é o que arrecada tudo: todos os bens são entregues a ele.

O legatário recebe coisa certa e determinada.

Entrego a Tiago um automóvel FIAT tal: Tiago é legatário.
Entrego a Mateus 1/3 de minha herança: Mateus é herdeiro.

O legatário, na leitura do testamento, sabe o que receberá. O herdeiro, por sua vez, desconhece. Porque receberá uma parte do todo. Portanto, precisa conhecer o universo de bens.
Se entrego toda a herança a alguém, esta herança é universal.
Se a disposição ultrapassar a parte disponível, será cancelada, no que exceder.


OBSERVAÇÃO
Se hoje tenho um milhão de reais, em patrimônio, e faço uma doação, em vida, no valor de quinhentos mil reais. É válido, no momento em que dôo. A doação rege-se pelo princípio tempus regit actum. Ou seja, se mais tarde eu falir, a doação é válida.



Artigo 1784: CÓDIGO DE 1916 X CÓDIGO DE 2002

CC/02: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
CC/16: Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O Código de 16 fazia referência ao domínio. O domínio está afeto aos bens corpóreos. Se o falecido era titular de uma patente ou um registro, esses direitos são transferíveis, por herança. São direitos incorpóreos.
Também são transferíveis os créditos, os direitos e as dívidas. Por isso, o melhor vocábulo é a herança.

“O vocávulo domínio tem acepção restrita, aos bens corpóreos, enquanto a palavra herança tem maior amplitude, abrangendo o patrimônio do de cujus, que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou veículo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.”
“Herança é um somatório em que estão incluídos os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo.”

A abertura da sucessão dá-se com a morte.

MORTE REAL
É a constante na certidão de óbito. É a morte a que refere-se o artigo 1784.

MORTE PRESUMIDA
Distingue-se a ausência decretada juridicamente do estar ausente. A primeira supõe, além além da ausência de fato, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador para a administração destes.
A ausência decretada possui três fases distintas: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.
A cada uma corresponde processo próprio.
1. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente, nomeando-se um curador. A sentença é constitutiva da curatela.
2. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, se deixado pelo ausente representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. A segunda fase tem início com o trânsito em julgado da sentença. Procede-se, então, à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. 3. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.


MORTE CIVIL
Ocorre quando a lei manda tratar como se morto fosse.


É POSSÍVEL EXISTIR PROPRIEDADE SEM PROPRIETÁRIO?
NÃO.

É POSSÍVEL COISA SEM PROPRIETÁRIO?

Jogo meu jornal na escada do prédio. É uma res derelicta. Não é de ninguém.
As res nullium também não têm proprietário.
Porque não existe propriedade sem proprietário, a lei cria uma ficção. Por isso, no mesmo momento da morte, transmite-se a propriedade.

A existência da pessoa natural termina com a morte real.
Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo momento em que aquela acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade, e ainda que estes ignorem o fato.


QUANDO POSSO VENDER A MINHA HERANÇA?
Depois que eu recebê-la. Na verdade, trata-se de cessão de direitos hereditários, e não a venda de bens da herança. O herdeiro, titular dos direitos hereditários transmitidos por herança, pode aliená-los. Não necessita esperar a abertura do inventário.
Sob a forma gratuita, cuida-se de doação, e a título oneroso, de compra e venda.
A cessão de direitos hereditários pode ocorrer apenas após a abertura da sucessão, pois a lei dispõe “que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches