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domingo, 20 de abril de 2008

COMPANHEIROS

1.790, CC

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro PARTICIPARÁ DA SUCESSÃO do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, nas condições seguintes:
I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR da herança, tocar-lhe-á a METADE do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito a UM TERÇO da herança;
IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito à TOTALIDADE da herança.


RESUMO:
- filhos comuns = cota igual
- filhos do companheiro = metade da cota
- outros parentes = 1/3 da herança
- não havendo parentes até 4º grau = total da herança

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

1. Não se representa herdeiro renunciante.
2. Mas se todos forem renunciantes, pré-mortos ou excluídos, todos os do próximo grau recebem. Se não tiver ninguém no 1º grau (por ter renunciado), o neto recebe.
3. O pré-morto permite a representação.
4. O excluído, como é tratado como morto, permite a representação.
5. Grau mais próximo exclui o mais remoto.
6. Há representação na classe dos descendentes.
7. Se não existirem herdeiros hábeis a receber no mesmo grau, passa-se à linha seguinte.

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

EXERCÍCIOS

PERGUNTA-SE:
1. O REGIME PERMITE A CONCORRÊNCIA?
Não: divide-se entre os descendentes.
Sim: separa-se a herança.
2. QUAL A RELAÇÃO DOS FILHOS COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE?

COMUNHÃO PARCIAL
PATRIMÕNIO
ANTERIOR
Dele – 100
Dela – 420
DURANTE
Dele – 500
Dela – 420
SALDO
Dele – 600
Dela – 840

QUARTO GRAU

O último parente a que a lei chamou.
Deixa sobrinhos-netos, primos e tio-avô. Por coerência, iria tudo para os sobrinhos-netos.
Mas como a lei é omissa, divide-se entre todos: sobrinhos-netos, primos e tio-avô.

Se só houver 5º grau, quem leva é o MUNICÍPIO, a não ser que haja testamento.

COLATERAIS

Se não houver cônjuge, vamos aos colaterais.

O falecido deixa 3 irmãos. Divide por 3.

O CÓDIGO CIVIL DISTINGUE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

IRMÃOS UNILATERAIS
Recebem metade do que receberia o bilateral.
O professor duvida da constitucionalidade do art. 1.841. Por causa da discriminação entre os irmãos.

Para baixo, sempre há representação. Para cima, nunca.
O único caso de representação na classe dos colaterais é o caso dos SOBRINHO, que representam os pais, para competir com os tios.
Na classe dos colaterais, os 1ºs chamados a suceder são os IRMÃOS.
Sobrinho representa pai na sucessão do tio.

Se tiver apenas 2 tios e um sobrinho (SÃO TODOS PARENTES DE 3º GRAU)
Vai tudo para o sobrinho.
No Brasil, vai primeiro para os mais jovens.

ASCENDENTES

A MORTE, A EXCLUSÃO E A RENÚNCIA, NA ASCENDÊNCIA, TEM O MESMO EFEITO.
NÃO EXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA CLASSE DOS ASCENDENTES.
DEVE HAVER PARIDADE NAQUEILO QUE SE REFERE A LINHAGEM MATERNA E PATERNA.

Pai e mãe do de cujus vivos:
Metade para cada um.
A mãe morre, é excluída ou renuncia.
Vai tudo para o pai.
Porque não há direito de representação na linha ascendente.

Pai e mãe morre, é excluído ou Renúncia.
Divide por 4: ¼ para cada avô.
Se um dos avós †/E/R.
Divide por dois: uma linha fica com 50%, 25% para cada um e 50% para o outro (da outra linha).

Se houver um cônjuge, TANTO FAZ O REGIME.
COM SOGRO E SOGRA, DIVIDE POR TRÊS.
TODAS AS DEMAIS FÓRMULAS COM ASCENDENTES, O CÔNJUGE FICA COM METADE.

Se não houver ascendente, o cônjuge SOBREVIVENTE FICA COM TUDO.
NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.
Isso se não estiver separado de fato, por dois anos, ou separado judicialmente.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829 do Código Civil: é o mais importante dos artigos das sucessões.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES;

II - aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;

III - ao CÔNJUGE sobrevivente;

IV - aos COLATERAIS.

- COMUNHÃO UNIVERSAL
- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
- COMINHÃO PARCIAL, SEM BENS PARTICULARES

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO DE EXCLUSÃO?

Os que se LOCUPLETAM com a exclusão.
O sobrinho da Suzane poderia intentar a ação? Não.
Porque não receberia nada.
Se o irmão morre, nesses 4 anos, o que acontece com seu filho?

De cujus
Suzane (excluída) e Andreas (morto)
Neto, tilho de Andreas
Se a ação estiver em curso, o filho do Andreas assume o pólo ativo.
Se a ação não for proposta nesse espaço de tempo, pode ele REPRESENTAR o pai.

REABILITAÇÃO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

É possível reabilitar?
- a vítima de crime contra a HONRA – pode.
- tentativa de homicídio – pode
- vítima de homicídio – pode

COMO REABILITAR?
Por escrito.
No testamento ou em documento idôneo.
No testamento, é necessário testemunhas. No documento idôneo, não.

OS FAMILIARES DO OFENDIDO PODEM REABILITAR?
Ou eles, simplesmente não promovem a ação?
Quando um parente do defunto perdoa o outro, basta que não promova a ação.
Só quem pode reabilitar é o ofendido.

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Artigos 1.814 a 1.818, código civil

São três as filhas: Maria, Ana e Cláudia. Cláudia foi excluída, por ação de exclusão.
Se Cláudia transferir, de sua parte, a terceiro de boa-fé:
- onerosamente – a operação é mantida, e Cláudia deve a Maria e Ana.
- gratuitamente – a operação é cancelada, e o bem passa a Maria e Ana.

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO, POR INDIGNIDADE
PRAZO – 4 ANOS
DECADENCIAL, DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO

AÇÃO DE INVENTÁRIO
Pode ser feito, hoje, por escritura pública. E ser entregue o quinhão devido ao herdeiro.
Assim, a ação de exclusão pode ser proposta anos depois da sucessão.

Os FRUTOS (aluguel, por exemplo), devem ser DEVOLVIDOS aos demais herdeiros.
E pode-se RESSARCI-LO das despesas com a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS.

BENFEITORIAS

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA

“que consubstancia o princípio da transcendência formulado por Couture, de que "não há nulidade formal se o desvio não tem transcendência quanto às garantias essenciais de defesa". É o conhecido brocardo francês ‘pas de nulité sans grief’” – (www.trt23.gov.br/acordaos)

“Princípio da Transcendência, que significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto.” (www.trt22.gov.br/institucional)

“Por outro lado, ainda que se tratasse de julgamento “ultra petita”, não se configuraria a hipótese de nulidade do julgado, a teor do contido no art. 794, da CLT, que consagra o “princípio da transcendência”, isto é, só se declara a nulidade se, do ato inquinado, resultar prejuízo processual à defesa da parte, vez que o excesso porventura existente no julgado poderia ser eliminado pelo Juízo “ad quem”. (peticao.trt6.gov.br)

“Sou favorável a adoção, de forma mais nítida, do princípio da transcendência, pelo qual apenas subiriam aos tribunais superiores questões que transcendessem, por sua relevância, ao mero interesse das partes. O Supremo seria apenas uma Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça um tribunal de harmonização de jurisprudência.” (advjuliocduarte.blogspot.com)

“COMO DESTACA CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO, TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SIGNIFICA QUE NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO MANIFESTO ÀS PARTES INTERESSADAS. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO É INSPIRADO NO SISTEMA FRANCÊS (PÁS DE NULLITÉ SAN GRIEF)” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed., São Paulo, LTR, 2007, p. 359).” (www.lacier.com.br)

Suzane é excluída apenas da herança dos pais, a quem matou.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO DE EXCLUSÃO:

Artigo 1.815, Parágrafo único: O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

O prazo extingue-se em 4 (QUATRO ANOS) a contar da ABERTURA DA SUCESSÃO – É PRAZO DECADENCIAL.


SÃO PESSOAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO.
O herdeiro do excluído pode representá-lo.

AFRONTA À LIBERDADE DE TESTAR

por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.

A HERANÇA DO EXCLUÍDO

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

A SUZANE HERDA DOS AVÓS?
Sim. O atentado deu-se contra a vida dos pais, e não contra os avós. Mortos os pais, herdará os bens dos avós, pela ocasião da morte destes.

SE FOSSEM OS PAIS DELA A MATÁ-LA? O QUE SERIA DOS BENS DELES?
Não aconteceria nada. Os bens são deles.

ACUSAÇÃO CALUNIOSA

Feita em juízo ou crime contra a honra.
Nesse caso, entende-se que depende de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;


No inciso I (atentar contra a vida), não há a necessidade da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. No caso do inciso II, há.

AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES DE HOMICÍDIO DOLOSO

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


Se a Suzane tem um filho hoje, ele herda? Não.
Se estivesse grávida quando matou? Se ele vingasse, sim.
Se o ÚNICO a suceder e excluído, chama-se o filho dele. Por representação? Não. Mas por direito próprio.

SUZANE
Tramita o processo criminal. Enquanto tramita o processo criminal, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. Quando transita em julgado, não é o bastante para afasta-la da herança. Com a sentença criminal, ingressa-se no juízo cível, com uma AÇÃO DE EXCLUSÃO.

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO?
Quem se aproveita da exclusão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE?
É polêmico. Discutível.
Os credores do excluídos ficam a descoberto.

SE HOUVER MAIS DE UMA PESSOA A PARTICIPAR:
3 filhos. Um deles mata o pai. O processo penal demora mais do que o inventário. Entrega-se 2/3 o o 1/3 daquele filho fica sobrestado. Se no processo penal aquele filho é absolvido, mesmo assim ele...

EXCLUSÃO DE SUCESSÃO

Art. 1.814, CC

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.


INTRODUÇÃO

POR INDIGNIDADE
Pena de natureza civil. É afastado da sucessão, como se morto fosse.

Poderá haver representação.
Razões que permitem:
Atentado contra a liberdade, honra e vida do de cujus.

“A MÃO ENSANGUENTADA NÃO PODE SEGURAR A...

domingo, 13 de abril de 2008

EFEITOS DA RENÚNCIA

EFEITOS DA RENÚNCIA

- O renunciante é excluído da sucessão como se JAMAIS tivesse existido (não se trata como morto).
- a parte que lhe cabe acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
- proibição de sucessão por representação.


RENÚNCIA
A renúncia é irrevogável. Pode ser anulada. Mas, para isso, é preciso provar:
- o estado de perigo
- a lesão
- o erro
- a coação
O estado de emoção, não.

REQUISITOS PARA A RENÚNCIA

- herdeiro capaz
- anuência do cônjuge
- não prejudicar terceiros

A anuência do cônjuge é necessária porque o direito à sucessão aberta é BEM IMÓVEL (salvo se o regime for o da separação total de bens).

REFLEXOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

O filho de renunciante não herda.

Três irmãos. Dois renunciam. A herança segue para o terceiro. Uma passagem. Paga-se apenas uma vez o ITCMD.

Mas se um renuncia em favor de um segundo, paga-se o ITCMD e o ITBI.

“É NEGOCIO JURÍDICO UNILATERAL, PELO QUAL O HERDEIRO MANIFESTA A INTENÇÃO DE SE DEMITIR DESSA QUALIDADE.
A RENÚNCIA É NEGÓCIO SOLENE.
NA RENÚNCIA ABDICATIVA, O ÚNICO IMPOSTO DEVIDO É O CAUSA MORTIS (ITCMD), E NA TRANSLATIVA, É TAMBÉM DEVIDO O INTER-VIVOS (ITBI)”.

RENÚNCIA – CARACTERÍSTICAS

A renúncia é sempre expressa.

Ou através de

- TERMO NOS AUTOS,

ou através de

- ESCRITURA PÚBLICA.


TEMOS DUAS MODALIDADES:

- abdicativa
- translativa


ABDICATIVA
Digo que não quero. Repudio. Rejeito.

TRANSLATIVA
Renuncio em favor de alguém. Na verdade, esta renúncia tem uma aceitação e uma posterior cessão.

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO

1. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
Aperfeiçoa-se com a vontade de uma única pessoa.

2. NATUREZA NÃO RECEPTÍCIA
Não pedende da comunicação à outra parte para que produza seus efeitos

3. NEGÓCIO PURO
É aquele que não admite condição nem termo.

4. É INDIVISÍVEL E INCONDICIONAL

5. IRREVOGABILIDADE

REVOGAR
Meu filho pede para casar.
A idade núbil é de 16 anos.
Até os 18 anos é preciso autorização dos responsáveis. Autorizo.
Até a celebração, posso REVOGAR a autorização.
A revogação não pode ser fundada apenas na:
- conveniência e na
- oportunidade.

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

- lesão
- simulação
- estado de perigo
- erro
- dolo
Estes vícios são todos ANULÁVEIS.

O único vício que é passível, hoje, de NULIDADE, é a SIMULAÇÃO.

RENÚNCIA

Se o herdeiro renuncia.
Se ele for o único de sua classe, a herança passará a seus filhos.
E se não for?
O seu credor aceita por ele.
Mas apenas o que o herdeiro renunciante deve.
A renúncia do herdeiro é ineficaz perante o credor, mas eficaz perante terceiros.

Se sou o herdeiro legítimo e testamentário:
Posso aceitar a herança através do testamento e repudiar a da legítima.


A herança se aceita como um todo.
Não posso aceitar ou repudiar em parte.
A herança é uma universalidade.
Quando se aceita, se aceita o todo: OS ÔNUS E OS BÔNUS.

CAPACIDADE X LEGITIMIDADE

CAPACIDADE
Capaz, em tese, de herdar em qualquer herança

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

DA CAPACIDADE PARA SUCEDER

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas NASCIDAS ou JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.

Não se trata de legitimidade.

Basta estar vivo para ADQUIRIR quaisquer direitos. O que difere de exercer.

“TODA PESSOA TEM CAPACIDADE DE AQUIIÇÃO, E DENTRE OS DIREITOS QUE SE PODEM ADQUIRIR ESTÃO OS DIREITOS SUCESSÓRIOS HEREDITÁRIOS.”

CRIANÇA NO VENTRE
Nascendo com vida, é herdeiro.
Se não nascer com vida, o direito de sucessão é dirigido à outro.

Se o nascituro vive por um segundo, obtém os direitos sucessórios.
Se a criança nasce depois da morte da mãe (a mãe morta, é mantida até o nascimento da criança), o direito do bebê retroage.

PORQUE NÃO PODE HAVER DIREITO SUBJETIVO SEM TITULAR.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

a) QUANTO À SUA FORMA

EXPRESSA
Feita mediante declaração escrita.

TÁCITA
Quando resulta de conduta própria de herdeiro.
Exemplo: cessão da herança. Só cedo o que tenho. Quando do inventário, nas primeiras declarações, me incluo entre os herdeiros.

PRESUMIDA
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA

A regra é a aceitação.
A aceitação e a renúncia são atos antagônicos.
A aceitação pode ser:
- expressa ou
- tácita.
O silêncio implica aceitação.
A renúncia, por sua vez, deve ser expressa.

“A ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA É O ATO PELO QUAL O HERDEIRO ANUI A TRANSMISSÃO DOS BENS DO DE CUJUS, OCORRIDA POR LEI COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFIRMANDO-A.”

A aceitação é uma declaração de vontade, e tem efeito retrooperante.

“TRATA-SE DE UMA CONFIRMAÇÃO, UMA VEZ QUE A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO. PORQUE SE ADQUIRE NO MOMENTO DA MORTE.”

HERDEIROS – IMPEDIMENTOS

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - A PESSOA QUE, A ROGO, ESCREVEU O TESTAMENTO, NEM O SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU OS SEUS ASCENDENTES E IRMÃOS;
O testamento particular não precisa ser feito por testador. “A rogo” significa a pedido.
Para proteger a vontade do testador proibiu-se a nomeação de herdeiros e legatários.
Também herdeiros e legatários interpostas pessoas: os ascendentes, o cônjuge e colaterais de quem escreve o testamento.
O legislador omitiu os descendentes. Isto foi uma falha, corrigida pelo § único do artigo 1.802:

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

ANALFABETO E CEGO
Existe uma forma específica, que é o testamento público.
QUANTO MAIOR A DEBILIDADE, MAIOR A PROTEÇÃO.

ABERTURA DO INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS
A lei n𨳿 11.441/07 alterou o prazo
Ela alterou o artigo 983 do CPC.
Se o inventário não for aberto em 60 dias, implicará em multa.
Em São Paulo já era 60 dias e não 30, antes do advento da lei n. 11.441, para a aplicação de multa.
Em São Paulo, após os 60 dias, a multa a ser aplicada é de 10%. Após 180 dias, 20%.
O ITCMD é de competência estadual.
O atraso não implica indeferimento pelo juiz.
Se perder o prazo, não haverá problemas, porque o inventário pode ser feito a qualquer tempo.
A única implicação é a multa.


INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA
A lei 11.44l introduziu o inventário POR ESCRITURA PÚBLICA.
São requisitos:
HERDEIROS
- maiores,
- capazes e
- concordes.

sábado, 12 de abril de 2008

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A herança defere-se como um todo unitário.
A herança só pode ser chamada de herança a partir do fenômeno morte.
Mas ainda é impossível identificar A PARTE de cada um, porque é um TUDO.
Somente a partir da partilha é identificada a titularidade dos herdeiros.
A partir da morte existem os direitos hereditários.

A PARTIR DE QUE MOMENTO PODE-SE ALIENAR A SUA PARTE?
A partir da partilha.
Antes da morte, existe algum direito? Não.
Contratar herança de pessoa viva é PACTO SUCESSÓRIO.
O nosso ordenamento não permite.
Ou PACTA CORVINA.
A partir da morte, TITULARIZO a herança.

PRIMEIRO MOMENTO
Com a morte, posso CEDER.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

No Direito Romano, vigorava o princípio da ultra vires hereditares.
O herdeiro respondia pelas dívidas do morto, ainda que ultrapassasse as forças da herança.
Evoluímos, ainda no Direito Romano, para o ius abstinendi.
Era a possibilidade de se dirigir ao pretor e renunciar à condição de herdeiro.
Justiniano trouxe a modalidade SOB BENEFÍCIO DO INVENTÁRIO.
Eu aceito, desde que os bens sejam superiores às dívidas. Ou seja, a aceitação dependia de a herança ser superavitária.

BRASIL
Em um primeiro momento, vivemos sob o benefício do inventário.
Se nada alegasse, pagaria o herdeiro as dívidas do de cujus.
Hoje, o princípio é o da LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA, como disposto no artigo 1.792, do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que...

HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

A herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações. É um todo. Um universo.
Este universo, para o legislador, é indivisível.
Enquanto falamos de herança, temos que entende-la como um todo unitário.
Cada herdeiro tem uma parte do todo.
Mas como o todo é indivisível, cada um pode proteger esse todo, porque uma parte desse todo a ele compete.
Só saberemos a parte de cada qual com a partilha.


“A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS.
ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E À POSSE DA HERANÇA, SERÁ INDIVISÍVEL E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO.
ANTES DA PARTILHA NENHUM HERDEIRO TEM A PROPRIEDADE OU A POSSE EXCLUSIVA SOBRE UM BEM CERTO E DETERMINADO DO ACERVO HEREDITÁRIO.
SOMENTE COM A PARTILHA É QUE CESSA A INDIVISÃO E O DIREITO DO HERDEIRO FICA LIMITADO AOS BENS DO RESPECTIVO QUINHÃO.”


Suponhamos que existam dez herdeiros. A herança é constituída apenas de dez automóveis Gol, do mesmo ano, mesmo modelo, cor, etc.
São bens fungíveis, passíveis de substituição.
A herança é constituída dos dez automóveis.
Cada herdeiro tem 1/10 do todo.
Nenhum deles tem um carro inteiro.
Dessa forma, cada um pode proteger O TODO.
Só quem delimitará o que cabe a cada um é a PARTILHA.
Todos são CONDÔMINOS, co-proprietários, dos DEZ veículos.

CESSÃO E RENÚNCIA

É ineficaz a cessão pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança, considerado singularmente.

O juiz pode autorizar a venda de determinados bens.
A autorização será dada com um alvará.
Quando?
Quando não houver verba para o pagamento das custas ou o bem é passível de deterioração.
Nesse caso não é ineficaz, porque todos assinaram e o juiz concedeu a medida.

ANTES DA PARTILHA posso fazer a CESSÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
APÓS A PARTILHA, a COMPRA E VENDA.

Para que eu ceda, tenho que receber.
Quando recebo, pago o ITCMD.
Quando cedo, o ITBI.

ITCMD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Instituído pela Lei nº 10.705/00.
COMPETÊNCIA ESTADUAL
INCIDÊNCIA

LUGAR ONDE ABRE-SE A SUCESSÃO

O último domicílio do de cujus.


TEM ALGUMA RELEVÂNCIA PARA O INVENTÁRIO?
O inventário deve ser aberto no último domicílio do de cujus.
Na doutrina predomina a idéia que este juízo não é absoluto, mas relativo.
Se os herdeiros optarem por outro lugar, não poderá ser recusado ex oficio.

Se o de cujus morava em Sorocaba, mas todos os herdeiros em São Bernardo do Campo, pode-se aplicar a regra de COMPETÊNCIA RELATIVA.
Dessa forma, a competência pode ser derrogada pela vontade das partes.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

HERDEIRO UNIVERSAL
É o que recolhe a totalidade da herança.

HERDEIRO
Quando participa da herança. Em todo ou em parte.

LEGATÁRIO
Quem recebe um legado. Coisa certa e determinada.

SUCESSÕES IRREGULARES

Regra geral, havendo o falecimento de uma pessoa, e não havendo testamento, seus bens serão dirigidos às pessoas determinadas na ordem de vocação hereditária do artigo 1.829.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

No entanto, em algumas situações, o artigo 1.829 não é aplicado.
A isso dá-se o nome de SUCESSÃO IRREGULAR ou ANÔMALA.


SEGURO DE VIDA
Quem recebe? O indicado pelo segurado, como beneficiário.
Se não indicar ninguém, seguir-se-á a ordem do artigo 1.829.
A preferência é a da indicação.

LIBERDADE DE TESTAR

Regra geral, todas as pessoas podem testar.
Ocorre que umas têm plena liberdade de testar e outras encontram um limite.
O limite ocorre sempre que houverem herdeiros necessários, que terão o direito à metade do patrimônio do de cujus, denominada legítima.

PARTE DISPONÍVEL
A que posso dispor – 50%.

LEGÍTIMA
A que eu não posso dispor – 50%.
É a entregue aos herdeiros necessários (cuidado! Não são legítimos!)

LEGÍTIMOS – GÊNERO

ESPÉCIE – NECESSÁRIOS

SUCESSÃO LEGÍTIMA

QUANDO EU TENHO UMA SUCESSÃO LEGÍTIMA?


1ª HIPÓTESE – NA FALTA DE TESTAMENTO
quando não tenho testamento.
A sucessão é feita toda segundo a lei.


2ª HIPÓTESE – HERDEIROS NECESSÁRIOS
Quando há herdeiros necessários.
o testamento não compreende a totalidade dos bens, porque não se pode ou porque não se quis.


3ª HIPÓTESE – NULIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é nulo. o ato nulo não produz efeitos.


4ª HIPÓTESE – CADUCIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é caduco.
A caducidade é a inexeqüibilidade.
O testamento não pode ser cumprido se a pessoa que vai receber morre antes do testador.
Existem, também, outras espécies de caducidade:
Quando determinar a entrega de um carro, mas ele deteriora antes – decorrente da perda do objeto.

NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

A REPRESENTAÇÃO ocorre por ORDEM DA LEI.

A SUBSTITUIÇÃO pode ser feita por ORDEM DO TESTADOR.

4. TRANSMISSÃO DA POSSE - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O PRINCÍPIO DE SAISINE

“ SEGUNDO O QUAL O PRÓPRIO DEFUNTO TRANSMITE AO SUCESSOR A PROPRIEDADE E A POSSE DA HERANÇA” (Carlos Roberto Gonçalves)

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

O todo é entregue. A herança é entregue de forma indivisível.

TODOS OS HERDEIROS RECEBEM, AO MESMO TEMPO, O TODO.

TODOS PODEM DEFENDER O TODO.

O herdeiro pode socorrer-se dos INTERDITOS POSSESSÓRIOS, na proteção de sua posse, a partir do momento da morte do de cujus.
O pai no caixão. Viúvo. Os três filhos a velar.
Um terceiro informa que alguém invadiu a fazenda deles.
Invasão caracteriza ESBULHO.
Quem pode defender?

Qualquer um deles. Através de...

3. COMORIÊNCIA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Em um mesmo acidente de trânsito, pai e mãe são vítimas e falecem no mesmo momento. Sobrevive-lhes o filho.
O casal vivia sob o regime da comunhão universal de bens.
Não há bens com cláusula de incomunicabilidade.
O patrimônio, líquido, monta a R$ 200 mil reais.
Com a morte, acaba o casamento.
Acaba o regime de bens.
O filho recebe tudo.
Se não houver filho?
Os pais recebem. Os pais dele recebem cem mil, e os dela, os outros cem mil.
NINGUÉM É HERDEIRO DE NINGUÉM, QUANDO HÁ COMORIÊNCIA, NO BRASIL (ENTRE OS COMORIENTES).
Mas se um deles sobreviveu um segundo além do outro, este recebe, se herdeiro.
No nosso exemplo, não, porque há a criança.

SEM FILHOS:
O homem sobreviveu à mulher por quinze segundos:
Os pais dele herdam os cem mil dele.
QUANTO AOS CEM MIL DA MULHER, É DIVIDIDO POR TRÊS:
- R$ 33.333,33 para o marido,
- R$ 33.333,33 para o pai dela,
- R$ 33.333,33 para a mãe dela.
Por conseqüência, quando ele morre, deixa aos pais dele mais R$ 33.333,33.


A HERANÇA TEM QUE SER ACEITA?
Os pais dele aceitam a herança dele, subrogando-se nos direitos dele.



Pedro e Maria não têm filhos. Também não há outros herdeiros nas linhas ascendente ou descendente.
Cada um tem um irmão.
Se Pedro sobrevive à Maria por três segundos?
Quando Pedro morre, a totalidade é passada ao irmão dele, e ao irmão dela, nada fica.
Por causa da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.


TESTAMENTO
Há liberdade de testar, se não houverem herdeiros na linha ascendente ou descendente.

2. HERANÇA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A herança é composta de um universo composto por bens, direitos, obrigações, ações e pretensões.

A ÚNICA RESSALVA são as AÇÕES PERSONALÍSSIMAS, porque os direitos personalíssimos são extintos com a morte.


MORTE
ABERTURA DA SUCESSÃO E
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
O nosso legislador parte da presunção absoluta que os três eventos ocorrem no mesmo momento.

MOTIVO:
Não se reconhece DIREITO SUBJETIVO sem o PROPRIETÁRIO.


PODE UM HERDEIRO CEDER A SUA HERANÇA APÓS A SUCESSÃO?
Sim.
Pode, nesse caso, VENDER BENS CERTOS E DETERMINADOS? Não.
O que se cede é o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA.


NÃO HÁ SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – um morreu, o outro sucedeu, imediatamente, ainda que o herdeiro não saiba.

Um morre. O herdeiro universal renuncia. O segundo a suceder aceita a herança. Em que momento esta sucedeu? No momento da morte.

QUANDO SE DEFINE O PROPRIETÁRIO, SE DEFINE A SUCESSÃO.

RETROAGE EX TUNC.

Também é assim no caso da sentença que declara a FILIAÇÃO.
Não importa a data da sentença. Sucede com a morte – efeitos ex tunc.

A é titular do cheque. A morre. O herdeiro passa a titular do cheque.


ITCMD
4% no espólio
O FATO GERADOR ocorre sobre a transmissão, ou seja, com a morte.
Portanto, a LEI que incide é a do TEMPO DA MORTE.

SÚMULA 112 – STF
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

1. LEGITIMIDADE PARA SUCEDER - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

ART. 1.798. LEGITIMAM-SE A SUCEDER AS PESSOAS NASCIDAS OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Todas as pessoas são legitimadas para suceder.
A EXCEÇÃO é a ILEGITIMIDADE.

A lei é clara ao declarar a legitimidade.

A legitimidade não é sinônimo de capacidade.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

TODA PESSOA É CAPAZ DE ADQUIRIR DIREITOS.

A partir da primeira hora toda pessoa é capaz de DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

A CAPACIDADE DE EXERCÍCIO é adquirida aos 18 anos.

REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A remoção é uma SANÇÃO.
Porque não cumpriu um DEVER.

SUBSTITUIÇÃO
Não é caracterizada por uma sanção.
Ocorre quando o inventariante morre ou quando ocupa outra função, incompatível com...

NATUREZA JURÍDICA DA INVENTARIANÇA

Há três correntes:

1. DEPOSITÁRIO
Entende-se que há uma relação de depósito

2. MANDATÁRIO

3. UM MÚNUS PÚBLICO
A que prevalece. Como o curador, o tutor.
Cumpre-se uma função, uma tarefa.

INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS

O QUE FAZER?

Uma simples petição, requerendo a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Junto atestado de óbito.
Posso juntar, neste momento:
- a procuração
- a taxa judiciária
e pedir a nomeação, desde já, do inventariante, a quem cabe a administração do espólio.

O juiz abrirá vista e declarará aberto o inventário.
Nomeará o inventariante e abrirá prazo para as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

INVENTÁRIO
Significado de conhecimento, apuração, constatação.
É o conhecimento, a apuração, a constatação, para saber quem são os herdeiros para que ao final se faça a PARTILHA.

Quem melhor para administrar a herança?
- quem melhor conhecer o de cujus e seu patrimônio.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches