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domingo, 20 de abril de 2008

COMPANHEIROS

1.790, CC

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro PARTICIPARÁ DA SUCESSÃO do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, nas condições seguintes:
I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR da herança, tocar-lhe-á a METADE do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito a UM TERÇO da herança;
IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito à TOTALIDADE da herança.


RESUMO:
- filhos comuns = cota igual
- filhos do companheiro = metade da cota
- outros parentes = 1/3 da herança
- não havendo parentes até 4º grau = total da herança



UNIÃO ESTÁVEL

- independe de prazo
- pública
- duradoura
- contínua
- intuito de constituir família


DOAÇÃO E HERANÇA
Não comunica.
Só comunica no casamento com comunhão universal de bens (e em nenhum outro regime de casamento).
Para que não comunique, no regime de comunhão universal de bens, somente com cláusula de incomunicabilidade.

Suponha que a união estável tenha se iniciado em 1995. Um deles morre agora, em 2007. A união estável perdurou por 12 anos.
O legislador diz que no patrimônio anterior à união estável não houve participação do companheiro.
Quanto ao patrimônio adquirido depois, houve participação nos bens ONEROSOS.
Veja o contrasenso a que chegou.
Se antes da união estável a pessoa amealhou um milhão e durante a união estável, nada, se vem a falecer, quanto a companheira recebe? Nada.
Quanto à esposa, pretendeu o legislador garantir, seja na meação ou na sucessão.
Aqui, nem meação nem sucessão.
Se antes não tinha nada, e amealha um milhão, durante a união estável, a companheira participa NA MEAÇÃO E NA HERANÇA.

OU SEJA:
Para a esposa, herança ou meação.
Para a companheira, ou herança e meação ou nada. É oito ou oitenta.

Do um milhão, no 2º caso, ela tem 500 de meação e nos 500 concorre com os filhos dele ou comuns.

Se tenho uma lei que coloca a companheira numa situação muito aquém do cônjuge é inconstitucional.
E há situações em que a companheira tem situação melhor do que a esposa.
Se houver um único filho, terá a companheira 750 (no nosso exemplo).
Nem pode ser menos nem mais do que no casamento.
Comunhão universal = 500
Comunhão parcial = 500
Separação consensual = 500/ herdeiros
União estável = 500 + 250 (filho comum).
União estável = 500 + 170 – filho exclusivo

- Doação
- Legado
- Herança
Estão fora, porque gratuitamente.

Naquilo que for adquirido gratuitamente ou antes, ela não participa, mas naquilo que houver DURANTE a união estável, onerosamente, é herdeira e meeira.

LOTERIA
É contrato aleatório.
O contrário é sinalagmático.
Há uma prestação. Porque o bilhete é pago.
Dessa forma, o valor adquirido não o é gratuitamente, mas a título oneroso.

NO QUE A COMPANHEIRA PARTICIPA?
Nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Como se dá a concorrência?
Se for filho comum, inclui o companheiro = cota igual.
Se filho só do de cujus, o companheiro tem metade da cota de cada filho.
Também pode haver a hibridez.
Ocorre DUAS CORRENTES, também.
Prevalece o entendimento de que quando houver a hibridez, concorre com cota igual.
Porque aqui a lei diz só do de cujus.
Quando comum, a cota é igual ao do filho comum. Quando dele, metade.
Quando híbrido, existem as duas correntes, mas prevalece o inteiro.

NO CASAMENTO, garante ¼, concorrendo com filhos comuns. Na união estável, as cotas são iguais.

CONCORRENDO com QUALQUER OUTRO PARENTE, a companheira tem garantido UM TERÇO (1/3).

Não havendo parente suscessível, leva a herança a companheira.

O cônjuge está na frente do colateral (apenas não do descendente e do ascendente).
O companheiro está atrás de TODOS os parentes, na concorrência. Até o 4º grau concorre em 1/3. Os outros 2/3 são dos parentes em até 4º grau.

Os outros parentes suscessíveis busco no artigo 1.829:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches