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domingo, 13 de abril de 2008

HERDEIROS – IMPEDIMENTOS

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - A PESSOA QUE, A ROGO, ESCREVEU O TESTAMENTO, NEM O SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU OS SEUS ASCENDENTES E IRMÃOS;
O testamento particular não precisa ser feito por testador. “A rogo” significa a pedido.
Para proteger a vontade do testador proibiu-se a nomeação de herdeiros e legatários.
Também herdeiros e legatários interpostas pessoas: os ascendentes, o cônjuge e colaterais de quem escreve o testamento.
O legislador omitiu os descendentes. Isto foi uma falha, corrigida pelo § único do artigo 1.802:

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

ANALFABETO E CEGO
Existe uma forma específica, que é o testamento público.
QUANTO MAIOR A DEBILIDADE, MAIOR A PROTEÇÃO.



II - AS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO;
O testamento observa algumas formalidades. Uma delas é a exigência de testemunhas, que não podem receber pelo testamento a que servem.


III - O CONCUBINO DO TESTADOR CASADO, SALVO SE ESTE, SEM CULPA SUA, ESTIVER SEPARADO DE FATO DO CÔNJUGE HÁ MAIS DE CINCO ANOS;
Concubino de testador casado, salvo se sem CULPA sua, estiver separado do cônjuge há mais de CINCO ANOS.
Quando o casamento falir, a culpa não é exclusivamente de um dos cônjuges.
“Quem agiu com culpa” deve desaparecer do sistema.

Observa-se, também, o artigo 183:
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Se casar e morrer, o cônjuge é herdeiro em potencial.
Se separa judicialmente, há uma certeza de afastamento, e não participa.
Também o divorciado: o divórcio põe fim ao casamento.
HERDEIRO É QUEM CONVIVE AO TEMPO DA MORTE.

E A SEPARAÇÃO DE FATO?
É problema sem solução. E o legislador deixa sem solução.
Marido e mulher brigam e ele dorme fora de casa. Ele morre no hotel.
Foi apenas uma briga. Estavam casados.
E se o evento ocorre na segunda noite? E na terceira?
Em um ponto haverá um limite.
O legislador colocou o limite de DOIS ANOS.
ATÉ DOIS ANOS É HERDEIRO, ACIMA DE DOIS ANOS, NÃO É.
É um prazo demasiado longo.
O objetivismo traz segurança.

O grande problema é que o legislador, no artigo 1.801, estipulou o prazo de CINCO ANOS PARA A CONCUBINA.

O legislador trouxe, também, a idéia da CULPA:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem CULPA do sobrevivente.
Se a esposa, após DEZ ANOS da separação, provar QUE ELA NÃO FOI CULPADA, ela pode se habilitar como herdeira.
O concubino, por sua vez, vai tentar provar que está com ele há CINCO ANOS e a CULPA pelo fim do casamento NÃO FOI DO FALECIDO.

QUEM HERDA, SE A CULPA PELA RUPTURA NÃO É DE NINGUÉM?
Não há solução.

EXISTEM TRÊS CORRENTES:
1. O casamento prevalece. Enquanto há casamento, não há união estável.
2. O que prevalece é a situação ao tempo da morte. Os direitos sucessórios pertencem à companheira.
3. divide-se entre as duas.

Para o professor, a segunda opção é a melhor. A terceira, a pior.

A LEI DEVERIA DIZER: SEPARADO DE FATO, HÁ MAIS DE UM ANO, NÃO RECEBE.

Significa que:
1. ATÉ DOIS ANOS RECEBE O CÔNJUGE. A CONCUBINA, SOMENTE APÓS OS CINCO ANOS.

IV - O TABELIÃO, CIVIL OU MILITAR, OU O COMANDANTE OU ESCRIVÃO, PERANTE QUEM SE FIZER, ASSIM COMO O QUE FIZER OU APROVAR O TESTAMENTO.
Aqui, a referência é àquele que redigir ou aprovar o testamento.


Art. 1.802. São nulas as DISPOSIÇÕES testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.


São NULAS as DISPOSIÇÕES. As disposições são várias e podem ser de cunho patrimonial e extrapatrimonial. Significa que uma ou outra disposição, se nula, não invalida o testamento, como um todo, mas apenas ataca de nulidade tais disposições.


FILHO DA CONCUBINA
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches