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terça-feira, 20 de maio de 2008

HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O artigo 1.845 do Código Civil traz o rol de HERDEIROS NECESSÁRIOS.

Esse rol foi ampliado pelo legislador de 2002, uma vez que pelo Código Civil de 1.916 faziam parte dele apenas os descendentes e os ascendentes.
Os herdeiros necessários não são afastados de uma parte da herança denominada de legítima.
Até agora o professor asseverou que o universo de bens, dividido ao meio, teria a metade disponível do de cujus, com algumas exceções. Por exemplo, a concubina.
Como regra geral, há plena liberdade de dispor, quanto à parte disponível. Dessa forma, a parte disponível deve ser entregue a quem o de cujus bem entender.
Havendo herdeiros necessários, necessariamente será entregue a parte da legítima aos herdeiros.
Até hoje o professor dizia que a legítima era metade da herança.
Mas pode ser mais do que isso.
O legislador coloca no artigo 1.845:
- descendentes,
- ascendentes,
- cônjuge.
A novidade é o cônjuge.
Nunca dantes, no Brasil, o cônjuge concorreu com os ascendentes ou os descendentes.
Houve uma melhora na posição do cônjuge.
Em segundo lugar, foi elevado ele à categoria de herdeiro necessário.
E o companheiro?
Antes do Código Civil de 2002, vigorava o Código de 1.916, que não observava a união estável.
Era um Código Civil muito ligado à Igreja Católica.
Por ela, o casamento é uma união indissolúvel.
A união estável, que não era uma união abençoada por Deus, era uma união marginalizada. Como hoje a união dos homossexuais. É como se não existisse.
Tanto a lei como os tribunais a ignoravam.
Hoje a união dos homossexuais está empatada no STJ. Seria bom que dissessem que existe. Por causa do princípio da dignidade humana.
Quanto à união estável, veio a Constituição Federal de 1.988, que desgarrou a união estável da Igreja: as famílias são todas iguais.
Há quem diga que existem patamares diferentes.
Não importa se mãe solteira ou união estável. A Constituição não faz distinção.
Qual a repercussão no Direito das Sucessões?
Até 2003, para o companheiro, seus direitos seriam os observados ao cônjuge.
Chamam-se:
- descendentes,
- ascendentes,
- cônjuge ou companheiro.
Com o surgimento do Código Civil de 2002, fez ele uma monstruosidade com os companheiros. Tem o mérito de reconhecer a união estável e demérito de tratar o companheiro de forma muito diferente, no Direito das Sucessões.
Houve uma excrescência.
Às vezes, trata melhor, e às vezes, pior.

O companheiro é herdeiro necessário?
Existem duas correntes:
1ª. Uma leitura constitucional, que entende que a disposição do Código Civil é inconstitucional, porque não pode haver diferença. Isto porque o legislador constitucional privilegia todas as espécies de família. Assim, onde se lê cônjuge, leia-se cônjuge e companheiro. É a leitura baseada na Constituição Federal.
2ª. O legislador trata o companheiro e o cônjuge de forma diferenciada, propositadamente. A INDICAÇÃO de herdeiros necessários cerceia a liberdade de testar. Quando a lei prevê o direito de herdar, cerceia o direito do testador.
É uma regra RESTRITIVA DE DIREITOS. Portanto, lê-se RESTRITIVAMENTE.
Esta doutrina desvia da Constituição Federal, afirmando que a Constituição trata de forma diferente a união estável e o casamento. Tanto seria verdade que fomenta a transformação da união estável em casamento.
Para o professor, a intenção do legislador foi sair da informalidade para a legalidade. Porque se sobrevier a morte de um dos companheiros, acarretará maior trabalho ao sobrevivente.
Também porque se houverem filhos, devem registrá-lo os dois companheiros, em cartório, porque não há a presunção iuris tantum de que o filho seja dos dois.
Este código foi construído na década de 70. A união estável entra como um remendo.
Entra no final do Direito de Família.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches