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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Quando começamos o estudo do direito das sucessões, no 1.784, lemos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ou seja: morreu, sucedeu. No exato momento.
Porque não pode haver uma propriedade sem proprietário.
Pode haver uma coisa de ninguém.
Nem toda carteira é uma propriedade. Pode ser uma coisa abandonada. Mas toda carteira que seja uma propriedade, tem um proprietário.
Dessa forma, na morte do proprietário, nesse momento transfere-se a propriedade.
Para a herança, com o evento morte, transmite-se a propriedade e a posse.

NO LEGADO É DIFERENTE.
Porque o legado admite condição.
Em havendo uma condição, o direito fica sobrestado até o implemento dessa...
condição.
Se ela for resolutiva, eu recebe desde logo, podendo perdê-la depois.


§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
A POSSE só será viabilizada com a PARTILHA.
O legatário é dono, mas não é possuidor.
Aí, a idéia é de POSSE DIRETA.

COISA CERTA EXISTENTE
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Se no exato momento da morte eu sou senhor da coisa, é óbvio que os frutos pertencem a mim.
O acessório segue o principal.
Mas havendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA ou TERMO INICIAL, fica sobrestado.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
O legatário não solicita o legado se houver uma peita sobre o testamento.
Se é condicional, antes de implementar a condição não pode pedir.
Também se houver um termo inicial.
Desde que passe na OAB. Pode pedir antes de passar na OAB? Não.

LEGADO EM DINHEIRO
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Como se constitui alguém em mora?
MORA EX RE
MORA EX PERSONA
Se não coloquei prazo, notifico para pagar. Neste caso, é necessária a NOTIFICAÇÃO para constituir o devedor em mora.
Se houver prazo, com o vencimento estará em mora.
SE O LEGADO FOR EM DINHEIRO, A MORA SE DÁ OU NO VENCIMENTO OU COM A NOTIFICAÇÃO.
A atualização monetária ocorre desde a MORTE. Os JUROS é que são devidos desde a mora.

LEGADO DE RENDA OU PENSÃO
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Conta-se da morte o primeiro termo para pagamento.
1º de outubro = morreu
1º de novembro = 1º vencimento, se mensal.
Se quinzenal, o dia da morte é o primeiro dia destes quinze.

QUANTIDADES CERTAS EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
De quinze em quinze dias, tem que entregar vinte sacas de milho.
Se o legado for de quantidades certas – vinte sacas de milho, por exemplo -, em prestações periódicas – de quinze em quinze dias – com a morte do testador tem início.
Findos quinze dias, entregam-se as sacas de milho.

TERMO DE CADA PERÍODO
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Suponhamos:
O dia que fixei como termo a quo é o dia 2.
+ 15 = sacas de milho
+ 15 = sacas de milho
+ 3 dias e o legatário morre = + sacas de milho.
Porque com a morte do legatário encerrou mais um período.

PRESTAÇÕES A TÍTULO DE ALIMENTOS
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
As prestações a título de alimentos são pagas no início de cada período.
De 15 em 15 dias = sacas de milho = após o período.
De 15 em 15 dias = alimentos = antes do período.
Porque os alimentos têm caráter de subsistência: o indivíduo recebe para sobreviver.
Por esse motivo são pagos antes.
É a única diferença.
Ao invés de pagar depois, paga-se antes, porque serve para a sobrevivência.

COISA DETERMINADA PELO GÊNERO
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
É semelhante à obrigação de pagar em quantia.
É semelhante à obrigação de pagamento pelo gênero.
VANTAGEM: o gênero não perece.
LADO RUIM: alguém tem que escolher.
Portanto, pode haver problemas nessa escolha.
A lei afirma: nem a melhor, nem a pior.
Se ninguém escolher, quem escolhe?
No Direito das Obrigações, quem escolhe? O DEVEDOR.
Aqui, não é diferente. É só adaptar para cá.
É o HERDEIRO quem escolhe. Porque é o herdeiro quem vai pagar.
Como regra geral, quem escolhe é quem vai pagar.
No Direito da Obrigações, quem vai pagar é o devedor.
Aqui, é o herdeiro.

ESCOLHA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Pode o testador designar um terceiro para a escolha do legado. Um terceiro estranho aos herdeiros e aos legatários.
Quando se defere pelo gênero, alguém tem que escolher. Na omissão – no silêncio -, quem escolhe é o devedor, o herdeiro.
Mas pode haver – no testamento – a opção de o testador escolher um terceiro para escolher.

OPÇÃO PELO LEGATÁRIO
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Deixo um legado deferido pelo gênero. Vantagem: o gênero não perece.
O terceiro pode não desejar fazer ou pedir para não fazer a escolha. Pode também estar morto.
A escolha dá-se no meio termo: nem a melhor, nem a pior.
Pode ser também escolhido por um juiz: nem a melhor, nem a pior coisa.
Mas se a escolha for entregue ao legatário, ele PODE ESCOLHER A MELHOR.

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
LEGADO ALTERNATIVO
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
LEGADO DE DAR COISA CERTA
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Deixo a Manuel o carro ou a moto. Quem escolhe é o HERDEIRO.
Legatário é quem recebe a liberalidade.
O herdeiro é quem vai CUMPRIR a herança.

FALECIMENTO DO HERDEIRO OU LEGATÁRIO
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Se o herdeiro ou legatário morrer antes, passará o poder aos herdeiros.
Significa que aquele que tinha aptidão para escolher transmitirá esse direito a seus herdeiros.
É lógico. Porque com a transmissão da herança, passa-se tudo o que tinha, podia, devia, ao herdeiro.
É conseqüência lógica do Direito das Sucessões.
O legatário só tem direito de escolher se houver expressa determinação pelo testador.

SILÊNCIO DO TESTAMENTO
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
No silêncio do testamento, quem cumpre são os herdeiros. Se só tiver herdeiros, estes cumprem. Se só tiver legatários, estes cumprem.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.


Na SUCESSÃO LEGÍTIMA, quem elabora a entrega dos bens é a LEI.
Na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, os bens são entregues segundo a última vontade do testador – o de cujus. Por testamento.
O testamento é um negócio jurídico solene.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches