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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

DESERDAÇÃO

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

- testamento nulo ou revogado?
- efeitos da deserdação

QUEM PODE SER DESERDADO?
Somente os herdeiros necessários.
Para os não necessários, basta não contempla-los no testamento.

POR QUAL MOTIVO?
A deserdação é um castigo, uma punição.
Pelo castigo, o herdeiro colateral, o herdeiro legítimo, não precisa de uma justa causa, um motivo. Basta não entregar nada a ele.

O herdeiro necessário é aquele que participa necessariamente em 50% da herança.

QUAL É O HERDEIRO LEGÍTIMO QUE NÃO É NECESSÁRIO?
O colateral.


QUEM PODE SER DESERDADO?
O ascendente, o descendente e o cônjuge.

E O COMPANHEIRO?
Há dois entendimentos doutrinários predominantes.
Um o coloca no mesmo status do cônjuge. Neste, pode ser deserdado.
Se eu interpretar que o companheiro não é herdeiro necessário, basta não contemplá-lo no testamento.

SE HOUVER UMA CONSULTA:
Deserda e justifica.
E coloca no testamento: caso a jurisprudência no futuro seja distinta, declara que não deseja entregar nada a ele.




HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

QUANDO O HERDEIRO OU O LEGATÁRIO FERIR A
- honra;
- vida;
- liberdade de testar.
Também na hipótese de deserdação.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

INJÚRIA – todos sabem o que é.
INJÚRIA REAL – a que alcança a física.

Por agressão física – um gesto. Não machuca, não agride, não marca o corpo, mas marca a alma.

RELAÇÕES ILÍCITAS COM A MADRASTA => SEXO

DESAMPARO DO ASCENDENTE
ENFERMIDADE – UTI, após um grave acidente, grave doença, AIDS.
ALIENAÇÃO MENTAL – quando estiver são, o testador elabora o testamento. Porque enquanto estiver alienado, não pode testar.

DIFERENÇA
Durante a enfermidade, ele pode testar, se ele se mantiver lúcido.

O QUE SE ENTENDE POR ALIENAÇÃO MENTAL?
O rol é TAXATIVO.
Toda hipótese de deserdação é restritiva do direito do herdeiro.
Para o professor, o toxicômano é um alienado mental, porque doente.

No testamento, o testador aponta a CAUSA da deserdação.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

COMPARAÇÃO ENTRE OS RÓIS:
1962 – É o do pai que vai deserdar o filho.
1963 – É o do filho que vai deserdar o pai.
O rol dos dois é taxativo.
O 1962 é restrito a padrasto e madrasta.
O 1963 é mais aberto.

DECLARAÇÃO DE CAUSA
O testador não pode deixar aberto. Precisa apontar a causa.
É prudente que ele deserde, teça com minúcias, no testamento, e entregue provas a alguém.


LEGITIMIDADE? DESERDADO?

A legitimidade cabe ao herdeiro instituído e ao deserdado.
Quando os herdeiros buscam afastá-lo, entram com a ação de deserdação.
O deserdado entra com uma ação de impugnação.
O deserdado busca a declaração da inexistência daquela justa causa.
Sua dificuldade é provar que não fez => prova negativa.

Atentou contra a vida do pai.
No processo penal, ele foi absolvido, porque julgado inocente: aí ele tem prova.
Isso, talvez, seja o aspecto negativo da deserdação.
Tudo tem o aspecto negativo e positivo.
Por outro lado, se não for proposta a ação, a vontade do testador não será atendida.

PRAZO: 4 anos.
Contado da abertura do testamento.
É um prazo decadencial.

PARTE ESPECIAL => decadencial
PARTE GERAL => decadencial ou de prescrição – o CC diz

Se não houverem herdeiros, o Estado (que não é herdeiro, mas arrecadador) é o legitimado para propor a ação.

SE O TESTAMENTO FOR NULO OU REVOGADO e houver uma deserdação: ela não subsiste.

EFEITOS DA DESERDAÇÃO: o deserdado é tratado como se morto fosse.

A deserdação vai atingir o herdeiro necessário.
Portanto, haverá o direito de REPRESENTAÇÃO.


DIFERENÇA ENTRE DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO

DESERDAÇÃO
Decorre da vontade do testador.
Parte-se do pressuposto que o deserdado é culpado.


EXCLUSÃO
Nasce da lei. Parte-se do pressuposto de que o excluído é inocente.

O excluído por indignidade pode ser inventariante ou administrar os bens. O deserdado não pode ser inventariante nem administrar os bens.



Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches