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domingo, 24 de fevereiro de 2008

ESPÉCIES DE SUCESSÃO

A sucessão pode ser classificada:

1. QUANTO À FONTE DE QUE DERIVA
Como:

1. legítima ou
2. testamentária.

Se o recebimento se dá por ordem da lei, denominamos a sucessão de legítima.
Quando eu determino como a ENTREGA será feita e COMO, trata-se da sucessão testamentária.
Para a maioria das pessoas, a disposição da lei contempla sua idéia de justiça.

HERDEIROS NECESSÁRIOS
- ascendentes
- descendentes
- cônjuges

Discute-se que ao lado do cônjuge deve estar o companheiro, no caso da união estável.
A legítima, obrigatoriamente, será entregue aos herdeiros necessários.
Da metade disponível, posso testar, para quem quiser.
O pai pode dar a sua parte disponível, por exemplo, para um...

MORTE PRESUMIDA

Distingue-se a ausência decretada juridicamente do estar ausente. A primeira supõe, além além da ausência de fato, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador para a administração destes.

A ausência decretada possui três fases distintas: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.

A cada uma corresponde processo próprio.

1. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente, nomeando-se um curador. A sentença é constitutiva da curatela.

2. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, se deixado pelo ausente representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. A segunda fase tem início com o trânsito em julgado da sentença. Procede-se, então, à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros.

3. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.

Considerações acerca do testamento comum

O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.

Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

Estão impedidos de testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento do que estão fazendo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches