tag:blogger.com,1999:blog-36088607708241599102024-02-08T13:12:33.173-03:00ANOTAÇÕES: DIREITO DAS SUCESSÕESAnotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger109125tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-77669861922535581422016-04-12T21:33:00.000-03:002016-04-12T21:37:36.646-03:00HERANÇA: CONCEITO, EXCLUSÕES, CARACTERÍSTICAS, ADMINISTRAÇÃO<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">OBJETO DA
SUCESSÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O objeto da
sucessão é a herança.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">HERANÇA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">1.
Conceito de herança<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">É o patrimônio
do “<i>de cujus</i>”, formado por seus bens, direitos e obrigações.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">2. <u>Exclusões</u><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>Não se considera incluído na herança</b>:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>a) </b><b>As
situações jurídicas não patrimoniais</b>. Exemplo: direitos de família (condição jurídica de marido, pai,
filho, poder familiar).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>b) </b><b>Direitos
da personalidade</b>. Alguns
desses direitos, contudo, têm projeção...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">“<i>pos mortem</i>” e podem ser
defendidos pelos herdeiros. Vide parágrafo único do artigo 12 e do artigo 20 do
Código Civil<span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: black;">[1]</span></span><!--[endif]--></span>.<o:p></o:p></span><br />
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>c) </b><b>Situações
jurídicas patrimoniais de caráter personalíssimo.</b> Exemplo: usufruto, uso, habitação,
alimentos, obrigações de fazer personalíssimas etc.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">3. <u>Características
da Herança</u><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>a) </b><b>O
direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal.<o:p></o:p></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><u>Efeitos</u>:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">- A cessão dos
direitos hereditários só poderá ser feita por escritura pública;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">- Será <u>exigida
autorização do cônjuge</u> para a cessão, <u>salvo</u> se o regime de bens for
da <u>separação total ou da participação nos aquestos</u> e <u>houver cláusula
expressa.<o:p></o:p></u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><b>b) </b><b>Antes
da partilha, a herança é una e indivisível e são aplicadas entre os herdeiros
as regras do condomínio.</b><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><u>Efeitos</u>:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">- Qualquer
herdeiro tem legitimidade para defender em juízo a herança toda,<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">podem agir em <u>substituição
processual,</u> como <u>legitimados extraordinários.<o:p></o:p></u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">- Se o
co-herdeiro pretender ceder onerosamente a sua cota, deverá respeitar o direito
de preferência, prelação ou preempção dos demais. O herdeiro prejudicado terá
180 dias para depositar o preço e exigir que a cota seja atribuída a ele.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">4. <u>Administração
da Herança</u><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Em regra, é
exercida pelo inventariante, mas antes da assinatura do compromisso, será
exercida pelo administrador provisório, nos termos do artigo 1.797, do Código
Civil.</span><span style="font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-bidi-font-family: Helvetica; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">TODOS OS DIREITOS
RESERVADOS</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a
você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só acessar os blogs:</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">TROCANDO EM MIÚDOS</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">PRODUÇÃO JURÍDICA</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://juizadodepequenascausas.blogspot.com/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://belaitanhaem.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">BELA ITANHAÉM</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=4060152469629728315#overview/src=dashboard"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">GRAMÁTICA E QUESTÕES
VERNÁCULAS</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks
for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div style="background: #FCFBF5; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Blackadder ITC"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span></div>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<br />
<div id="ftn1">
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 9.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 9.0pt;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span><span style="font-size: 9.0pt;"> Art. 12. Pode-se exigir que <u>cesse
a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade</u>, e reclamar <u>perdas e
danos</u>, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-size: 9pt;">Parágrafo único. Em se tratando de <u>morto</u>,
terá <u>legitimação</u> para requerer a medida prevista neste artigo <u>o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.<o:p></o:p></u></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-size: 9pt;">Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a
divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-size: 9pt;">Parágrafo único. Em se tratando de <u>morto
ou de ausente</u>, são partes <u>legítimas</u> para requerer essa proteção o <u>cônjuge,
os ascendentes ou os descendentes.</u></span></div>
</div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-82592383183243526212016-04-12T21:25:00.002-03:002016-04-12T21:25:16.462-03:00ESPÉCIES DE SUCESSORES<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>1.
Legatário - </b>É aquele que
é contemplado a título singular - só por testamento.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>2.
Herdeiros - </b>Aqueles
contemplados a título universal. Subdividem-se em:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>a) </b><u>Herdeiros instituídos, voluntários ou
testamentários</u> - São
convocados a título convencional, mas por vontade expressa do autor da herança.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>b) </b><u>Herdeiros legítimos</u> - São aqueles convocados pela Lei e se
dividem em:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">• <u>Herdeiros
necessários, legitimários, reservatários ou obrigatórios</u>: são aqueles que
têm direito a uma participação mínima (metade) e que só podem ser...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">excluídos
excepcionalmente através de indignidade ou deserdação.<o:p></o:p></span><br />
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">- Descendentes;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">- Ascendentes;<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">- Cônjuge
sobrevivente.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">• <u>Herdeiros
facultativos ou não necessários</u>: são aqueles que podem ser livremente
excluídos da sucessão sempre que o autor da herança dispuser da totalidade de
seus bens por testamento sem os contemplar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">- Colaterais<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">- Companheiro
ou companheira sobrevivente (tem projeto de lei para que seja inserida como
herdeira necessária e também há jurisprudência nesse sentido, aplicando o
princípio da isonomia).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-bidi-font-family: Helvetica; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">TODOS OS DIREITOS
RESERVADOS</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a
você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só acessar os blogs:</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">TROCANDO EM MIÚDOS</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">PRODUÇÃO JURÍDICA</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://juizadodepequenascausas.blogspot.com/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="http://belaitanhaem.blogspot.com.br/"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">BELA ITANHAÉM</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<a href="https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=4060152469629728315#overview/src=dashboard"><span style="font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">GRAMÁTICA E QUESTÕES
VERNÁCULAS</span></a><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks
for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div style="background: #FCFBF5; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Blackadder ITC"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Blackadder ITC'; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-19946771568113462212016-03-24T20:01:00.001-03:002016-03-24T20:01:20.478-03:00ESPÉCIES DE SUCESSÃO (QUANTO AO TÍTULO DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">1. <u>Herança
Testamentária</u></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">É aquela que
decorre de manifestação de última vontade do autor da herança.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>a) </b><u>Sucessão Testamentária a Título Universal</u> - Quando o sucessor for contemplado com
uma universalidade de bens (toda herança ou uma fração dela) - recebe os bens e
as dívidas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>b) </b><u>Sucessão a Título Singular</u> - Quando o sucessor for contemplado com
bens certos e determinados – recebe apenas o bem, o patrimônio ativo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>2. <u>Sucessão
Legal ou Legítima</u> - </b>É
aquela que decorre da previsão da lei. Só existe a título universal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>3. <u>Sucessão
Pactícia ou Contratual</u> - </b>É aquela que decorre de <u>negócio jurídico bilateral </u>celebrado
entre o sucessor e o autor da herança.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">É proibido o
contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva - <i>“<b><u>pacta corvina</u></b>” </i>(art. 426, CC).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b><u>Exceção</u></b> - o que se admite é...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"> a <u>partilha em vida
feita pelo ascendente em favor dos descendentes.<o:p></o:p></u></span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><u>Para alguns civilistas, não
consiste exceção, pois a partilha é feita por doação</u>, não consistindo herança de pessoa viva</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">TODOS OS DIREITOS RESERVADOS</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É
só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Um abraço!</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions
or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> </span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(252, 251, 245); margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-49554143677753821802016-03-24T19:05:00.002-03:002016-03-24T19:05:23.670-03:00CONCEITO DE DIREITO DAS SUCESSÕES<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><u><span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-color: white; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">CONCEITO</span></span></u></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>Sucessão
em sentido amplo - </b>É a
substituição de um sujeito por outro numa relação ou situação jurídica.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b>Sucessão em sentido estrito - </b>É a transmissão ou transferência de um patrimônio em razão da
morte de seu titular.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><u><span style="background-attachment: initial; background-clip: initial; background-image: initial; background-origin: initial; background-position: initial; background-repeat: initial; background-size: initial;">JUSTIFICATIVAS</span></u><o:p></o:p></span></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Proteção à Família<o:p></o:p></span></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Art. 226, <i>caput</i>,
da CF.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Quando alguém
morre, o seu patrimônio será dividido entre os herdeiros necessários, que são
familiares protegidos pela norma, como forma de dar...</span></span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">continuidade à família.<o:p></o:p></span><br />
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b><span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Proteção à propriedade privada<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="background-color: white;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Uma das formas
de proteger a propriedade privada é garantir que ela permanecerá após a morte -
o próprio morto pode estabelecer o destino de seus bens.</span></span><span style="font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">TODOS OS DIREITOS RESERVADOS</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É
só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Um abraço!</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions
or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> </span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(252, 251, 245); margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-15656907887900422112008-10-27T12:10:00.000-02:002012-07-26T09:22:40.209-03:00QUESTIONÁRIO - QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA - DESERDAÇÃOQUESTIONÁRIO<br />
<br />
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO<br />
<br />
DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES<br />
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA<br />
<br />
<br />
1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.<br />
<br />
<br />
2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.<br />
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.<br />
<br />
<br />
<br />
3. O testamento pode ser revogado? De que forma? Todas as disposições testamentárias são passíveis de revogação? É possível a revogação parcial? Dois testamentos podem conviver harmonicamente sem falarmos em revogação?<br />
<br />
<br />
4. Aponte as hipóteses de rompimento do testamento.<br />
<br />
<br />
<br />
1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.<br />
<br />
<br />
COMO SE EFETIVA A DESERDAÇÃO?<br />
Subordina-se a deserdação a dois atos substanciais: <br />
1. torna-se preciso seja ela decretada pelo testador no ato de última vontade, com expressa declaração da causa em que se funda (art. 1.964);<br />
2. urge se comprove em juízo, depois de aberta a sucessão, a veracidade da causa argüida pelo testador.<br />
<br />
QUAIS HERDEIROS PODEM SER EXCLUÍDOS?<br />
Os herdeiros necessários.<br />
HERDEIRO NECESSÁRIO é o DESCENDENTE ou ASCENDENTE sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou deserdação. Reaparecem, ao lado da expressão HERDEIRO NECESSÁRIO, os conceitos de legítima e de porção disponível, que estão intimamente interligados .<br />
<br />
POR QUAIS RAZÕES?<br />
A deserdação está prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil.<br />
Toca apenas aos HERDEIROS NECESSÁRIOS.<br />
Além de abranger as causas de exclusão do artigo 1.814, também autoriza a deserdação:<br />
DOS DESCENDENTES PELOS ASCENDENTES:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;<br />
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.<br />
DOS ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;<br />
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.<br />
Relativamente à OFENSA FÍSICA (sevícia), ainda que de NATUREZA LEVE, autorizam a deserdação. A cominação da pena civil não depende de prévia decisão da justiça repressiva.<br />
Quanto à INJÚRIA GRAVE, nem toda ofensa justifica a deserdação. É necessário o animus injuriandi. A caracterização para exclusão deve ser confiada ao arbítrio do juiz. <br />
<br />
FAZ-SE NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL?<br />
Não basta o ato isolado de deserdação no testamento. Bastasse, ter-se-ia instituído a liberdade de testar. Exige-se ainda que contra o deserdado se mova ação ordinária, para que se comprove que realmente procede a increpação feita pelo disponente ao testar.<br />
A declaração unilateral do testador apenas autoriza o interessado a propor a ação competente (art. 1.965: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador).<br />
<br />
QUEM É LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO?<br />
Quem tiver interesse jurídico. Tanto aquele a quem aproveita a deserdação (provar a causa) como o deserdado (provar que não houve a causa).<br />
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.<br />
<br />
QUAL O PRAZO?<br />
Quatro anos, contados da abertura da sucessão.<br />
<br />
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA DESERDAÇÃO?<br />
O EFEITO da deserdação é afastar o herdeiro<br />
<br />
COMPARE A DESERDAÇÃO COM A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE.<br />
Conforme Washington de Barros Monteiro , deserdação pode ser conceituada:<br />
Deserdação é ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Não se confunde com indignidade, embora coincidam seus EFEITOS e respectivas CAUSAS geradoras. A INDIGNIDADE é peculiar à SUCESSÃO LEGÍTIMA, enquanto a DESERDAÇÃO existe apenas na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Além disso, só se DESERDA HERDEIRO NECESSÁRIO, ao passo que a INDIGNIDADE atinge qualquer HERDEIRO LEGÍTIMO, bem como o LEGATÁRIO.<br />
<br />
Indignidade – sucessão legítima<br />
Deserdação – sucessão testamentária<br />
<br />
Indignidade – qualquer herdeiro legítimo e o legatário<br />
Deserdação – herdeiro necessário<br />
<br />
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE<br />
<br />
O Artigo 1.814 elenca os casos de exclusão da sucessão de herdeiros ou legatários, e somente pode ser declarada POR SENTENÇA (1.815).<br />
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os HERDEIROS ou LEGATÁRIOS:<br />
I - que houverem sido AUTORES, co-autores ou partícipes de HOMICÍDIO DOLOSO, ou TENTATIVA deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;<br />
II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE EM JUÍZO o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;<br />
III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.<br />
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.<br />
<br />
Da Deserdação<br />
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.<br />
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;<br />
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.<br />
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;<br />
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.<br />
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.<br />
<br />
**********************************************<br />
2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:<br />
<br />
a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.<br />
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.<br />
<br />
<br />
a) HAVERÁ REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS? JUSTIFIQUE.<br />
1/3 + ¼ + 1/6 = 4/12 + 3/12 + 2/!2 = 9/12<br />
9/12 > ½<br />
Sim. Porque Antonio tem ampla liberdade de testar, desde que não prejudique a legítima. Como no caso extrapolou o limite da parte disponível (50%), pertencente aos herdeiros necessários, haverá redução das disposições.<br />
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.<br />
<br />
b) COMO SE PROCEDE ESTA REDUÇÃO? APRESENTE TODAS AS PECULIARIDADES.<br />
1. Afere-se o montante da herança. Existe uma ordem de precedência a ser obedecida. <br />
2. O primeiro a sofrer a redução é o herdeiro instituído.<br />
As disposições aos HERDEIROS serão reduzidas proporcionalmente até onde baste. Não bastando, também os legados, na proporção do seu valor (1.967, § 1º).<br />
Se vários os herdeiros instituídos, a redução far-se-á pro rata.<br />
3. Depois de reduzidos os quinhões, os LEGADOS serão reduzidos, experimentando os legatários cortes até garantir a incolumidade da cota legítima, pertencente aos herdeiros necessários.<br />
Os herdeiros são os primeiros a sofrer as reduções porque representam a pessoa do de cujus, ao passo que os legatários são meros beneficiários por ato causa mortis.<br />
No exemplo, o legado desaparecerá.<br />
4. O testador pode prever a redução e instituir que primeiro sofram os herdeiros e depois os legatários ou que todos sofram redução proporcional ao que lhes for deixado. Trata-se de matéria em que predomina a vontade individual.<br />
5. Se a redução do legado for em prédio divisível, esta será feita dividindo-o proporcionalmente.<br />
6. Se não possível a redução, o excesso montando a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário poderá pedir aos herdeiros o valor que lhe cabe.<br />
7. Se o excesso do legado for inferior a um quarto, o legatário ficará com o prédio e entregará aos herdeiros a parte que lhes cabe.<br />
8. Se o legatário for, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e legatário, poderá acumular as qualidades, adquirindo o direito de conservar o imóvel. Terá ele direito de preferência em relação aos outros no mesmo imóvel.<br />
<br />
********************************<br />
3. O testamento pode ser revogado? De que forma? Todas as disposições testamentárias são passíveis de revogação? É possível a revogação parcial? Dois testamentos podem conviver harmonicamente sem falarmos em revogação?<br />
<br />
O TESTAMENTO PODE SER REVOGADO? <br />
Sim O testamento é ato personalíssimo, caracterizado pela possibilidade de ser modificado a qualquer tempo e pela revogabilidade.<br />
<br />
DE QUE FORMA?<br />
Como ato de vontade do testador, o testamento pode ser revogado a qualquer tempo, nas formas EXPRESSA e TÁCITA.<br />
EXPRESSA – mediante novo testamento, em que se invalide, no todo ou em parte, o precedente. O testamento público revoga-se por um cerrado, ou particular, e vice-versa; o ato de resilição prevalece seja qual for a forma do testamento novo, ordinário ou especial (art. 1.969: o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito). Ocorre quando o testador revoga, no novo testamento, uma a uma das cláusulas do anterior ou quando dispõe da revogação, in totum.<br />
TÁCITA – Verificada quando o testador faz novas disposições que não se compadecem das antigas. A incompatibilidade acarreta a revogação das disposições do testamento anterior.<br />
Se, no entanto, a incompatibilidade se der no mesmo testamento, as verbas anulam-se reciprocamente. Se conciliáveis, consideram-se como uma só manifestação de vontade.<br />
Em testamentos diversos, a mais nova anula a mais antiga.<br />
A revogação de testamento revogatório não revigora o ato primitivo.<br />
<br />
<br />
TODAS AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO? <br />
Não. Não se revoga o reconhecimento de filho.<br />
<br />
É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO PARCIAL? <br />
Sim. Todas as cláusulas quanto não incompatíveis com o testamento novo subsistirão, se não houver cláusula de revogação expressa do testamento anterior.<br />
<br />
DOIS TESTAMENTOS PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE SEM FALARMOS EM REVOGAÇÃO?<br />
Sim. Se as cláusulas de ambos não forem incompatíveis.<br />
<br />
<br />
4. Aponte as hipóteses de rompimento do testamento.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-89843374011548889282008-10-13T10:23:00.001-03:002012-07-26T09:10:26.332-03:00DESERDAÇÃOArt. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.<br />
<br />
- testamento nulo ou revogado?<br />
- efeitos da deserdação<br />
<br />
QUEM PODE SER DESERDADO?<br />
Somente os herdeiros necessários.<br />
Para os não necessários, basta não contempla-los no testamento.<br />
<br />
POR QUAL MOTIVO?<br />
A deserdação é um castigo, uma punição.<br />
Pelo castigo, o herdeiro colateral, o herdeiro legítimo, não precisa de uma justa causa, um motivo. Basta não entregar nada a ele.<br />
<br />
O herdeiro necessário é aquele que participa necessariamente em 50% da herança.<br />
<br />
QUAL É O HERDEIRO LEGÍTIMO QUE NÃO É NECESSÁRIO?<br />
O colateral.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
QUEM PODE SER DESERDADO?<br />
O ascendente, o descendente e o cônjuge.<br />
<br />
E O COMPANHEIRO?<br />
Há dois entendimentos doutrinários predominantes.<br />
Um o coloca no mesmo status do cônjuge. Neste, pode ser deserdado.<br />
Se eu interpretar que o companheiro não é herdeiro necessário, basta não contemplá-lo no testamento.<br />
<br />
SE HOUVER UMA CONSULTA:<br />
Deserda e justifica.<br />
E coloca no testamento: caso a jurisprudência no futuro seja distinta, declara que não deseja entregar nada a ele.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO<br />
<br />
QUANDO O HERDEIRO OU O LEGATÁRIO FERIR A<br />
- honra;<br />
- vida;<br />
- liberdade de testar.<br />
Também na hipótese de deserdação.<br />
<br />
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;<br />
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.<br />
<br />
INJÚRIA – todos sabem o que é.<br />
INJÚRIA REAL – a que alcança a física.<br />
<br />
Por agressão física – um gesto. Não machuca, não agride, não marca o corpo, mas marca a alma.<br />
<br />
RELAÇÕES ILÍCITAS COM A MADRASTA => SEXO<br />
<br />
DESAMPARO DO ASCENDENTE<br />
ENFERMIDADE – UTI, após um grave acidente, grave doença, AIDS.<br />
ALIENAÇÃO MENTAL – quando estiver são, o testador elabora o testamento. Porque enquanto estiver alienado, não pode testar.<br />
<br />
DIFERENÇA<br />
Durante a enfermidade, ele pode testar, se ele se mantiver lúcido.<br />
<br />
O QUE SE ENTENDE POR ALIENAÇÃO MENTAL?<br />
O rol é TAXATIVO.<br />
Toda hipótese de deserdação é restritiva do direito do herdeiro.<br />
Para o professor, o toxicômano é um alienado mental, porque doente.<br />
<br />
No testamento, o testador aponta a CAUSA da deserdação.<br />
<br />
<br />
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:<br />
I - ofensa física;<br />
II - injúria grave;<br />
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;<br />
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.<br />
<br />
COMPARAÇÃO ENTRE OS RÓIS:<br />
1962 – É o do pai que vai deserdar o filho.<br />
1963 – É o do filho que vai deserdar o pai.<br />
O rol dos dois é taxativo.<br />
O 1962 é restrito a padrasto e madrasta.<br />
O 1963 é mais aberto.<br />
<br />
DECLARAÇÃO DE CAUSA<br />
O testador não pode deixar aberto. Precisa apontar a causa.<br />
É prudente que ele deserde, teça com minúcias, no testamento, e entregue provas a alguém.<br />
<br />
<br />
LEGITIMIDADE? DESERDADO?<br />
<br />
A legitimidade cabe ao herdeiro instituído e ao deserdado.<br />
Quando os herdeiros buscam afastá-lo, entram com a ação de deserdação.<br />
O deserdado entra com uma ação de impugnação.<br />
O deserdado busca a declaração da inexistência daquela justa causa.<br />
Sua dificuldade é provar que não fez => prova negativa.<br />
<br />
Atentou contra a vida do pai.<br />
No processo penal, ele foi absolvido, porque julgado inocente: aí ele tem prova.<br />
Isso, talvez, seja o aspecto negativo da deserdação.<br />
Tudo tem o aspecto negativo e positivo.<br />
Por outro lado, se não for proposta a ação, a vontade do testador não será atendida.<br />
<br />
PRAZO: 4 anos.<br />
Contado da abertura do testamento.<br />
É um prazo decadencial.<br />
<br />
PARTE ESPECIAL => decadencial<br />
PARTE GERAL => decadencial ou de prescrição – o CC diz<br />
<br />
Se não houverem herdeiros, o Estado (que não é herdeiro, mas arrecadador) é o legitimado para propor a ação.<br />
<br />
SE O TESTAMENTO FOR NULO OU REVOGADO e houver uma deserdação: ela não subsiste.<br />
<br />
EFEITOS DA DESERDAÇÃO: o deserdado é tratado como se morto fosse.<br />
<br />
A deserdação vai atingir o herdeiro necessário.<br />
Portanto, haverá o direito de REPRESENTAÇÃO.<br />
<br />
<br />
DIFERENÇA ENTRE DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO<br />
<br />
DESERDAÇÃO<br />
Decorre da vontade do testador.<br />
Parte-se do pressuposto que o deserdado é culpado.<br />
<br />
<br />
EXCLUSÃO<br />
Nasce da lei. Parte-se do pressuposto de que o excluído é inocente.<br />
<br />
O excluído por indignidade pode ser inventariante ou administrar os bens. O deserdado não pode ser inventariante nem administrar os bens.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.<br />
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.<br />
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-12562385393797314902008-10-08T09:43:00.000-03:002012-07-26T09:11:08.868-03:00SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIAFUNDAMENTAÇÃO LEGAL<br />
<br />
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.<br />
<br />
O testador nomeia, por testamento, herdeiros e/ou legatários.<br />
Pode o testador prever que aquele por ele indicado não queira ou possa receber.<br />
Daí a lei oportuniza ao testador a possibilidade de que o primeiro indicado não queira ou possa receber. <br />
É o caso da substituição vulgar.<br />
Vimos já as regras de substituição vulgar.<br />
Um para outro. Para outro. Para outro.<br />
Antes de perguntar se há ou não o direito de acrescer, devo verificar se há ou não a previsão de substituição.<br />
<br />
A GRANDE DIFERENÇA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO VULGAR E A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
<br />
<br />
Na SUBSTITUIÇÃO VULGAR, nomeio C como meu herdeiro. É minha primeira opção.<br />
Se C não que ou não pode receber, será substituído por F. <br />
<br />
Como é feita a entrega?<br />
Se quiser e puder, entrega e acabou. <br />
Se o primeiro não quiser ou não puder, passa-se ao segundo. Se este também não quiser ou não puder, ao terceiro, e assim por diante.<br />
Até que alguém, na ordem estabelecida, queira e possa.<br />
<br />
NÃO HAVENDO SUBSTITUIÇÃO, HAVERÁ O DIREITO DE ACRESCER OU A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.<br />
<br />
POR QUANTAS PESSOAS PASSARÁ MINHA HERANÇA?<br />
Por uma pessoa, apenas: a que primeiro puder e quiser.<br />
<br />
<br />
<br />
Na SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA, a herança passa pelas mãos de DUAS PESSOAS.<br />
Alguém que aguardará por certo tempo ou até certa condição e depois, em virtude do termo ou condição, passará às mãos de outra pessoa.<br />
Teremos duas passagens. Duas passagens, no máximo.<br />
<br />
<br />
<br />
Na substituição vulgar, C, M e F estão todas vivas.<br />
Na substituição fideicomissária, me atenho a C e M.<br />
M não pode ter sido concebida.<br />
Porque, se foi, a lei não autoriza.<br />
A lei somente autoriza a substituição fideicomissária se o segundo herdeiro NÃO FOI CONCEBIDO e NÃO ESTÁ VIVO ao tempo de minha morte.<br />
Os filhos de C não existem, quando ESCREVO o meu testamento.<br />
E quando eu vier a morrer, os filhos não podem ter nascido.<br />
Porque se eles vivos estiverem, ao tempo de minha morte, serão entregues a eles (aqueles que substituiriam – os fideicomissários), e a ela (a fiduciária) é entregue o usufruto.<br />
<br />
<br />
O QUE TEM QUE ACONTECER PARA QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA?<br />
<br />
- Entrego meus bens a P, que os passará a seus filhos, quando tiverem 18 anos.<br />
- Não existem os filhos.<br />
- Morro.<br />
- Minha herança passa a P.<br />
- P passa a herança a seus filhos quando eles vierem a completar 18 anos.<br />
<br />
Se P morrer antes de ter filhos, esta disposição CADUCA.<br />
<br />
Mas pode P renunciar ou ser excluído.<br />
<br />
O primeiro herdeiro (P) tem a propriedade resolúvel.<br />
Quando o filho completar 18 anos, a propriedade se resolve em favor dele.<br />
<br />
P pode alienar?<br />
Pode.<br />
Mas quem comprar “dança”, quando o filho de P atingir 18 anos.<br />
Porque o comprador sabe que é uma propriedade resolúvel.<br />
<br />
<br />
*****************<br />
SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA - PARTES INTERVENIENTES<br />
<br />
FIDEICOMITNTE<br />
É o testador.<br />
É a pessoa que institui o fideicomisso.<br />
<br />
FIDUCIÁRIO<br />
A pessoa nomeada pelo testador que receberá a herança ou o legado.<br />
<br />
FIDEICOMISSÁRIO<br />
O substituto nomeado em 2º lugar.<br />
<br />
*********************<br />
SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA<br />
<br />
Por qual motivo o fiduciário transmite ao fideicomissário?<br />
<br />
1. morte do fiduciário<br />
2. verificado certo tempo (a termo)<br />
3. verificada certa condição (modal)<br />
<br />
MODAL – evento futuro e incerto<br />
O fiduciário transmite quando o fideicomitente passar no vestibular, por exemplo.<br />
<br />
********************<br />
ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA<br />
<br />
- A TÍTULO UNIVERSAL<br />
A herança entende-se sempre a título universal, porque é uma universalidade de bens, ainda que seja uma fração desta.<br />
<br />
- PARTICULAR<br />
Bens individuados – quando faço isso através de legados.<br />
<br />
********************<br />
<br />
CONCEITO<br />
<br />
“A substituição fideicomissária pode ser traduzida como aquela em que o testador transmite, por ocasião de sua morte, ao herdeiro ou legatário, denominado fiduciário, a guarda da herança ou do legado, permanecendo, assim, por determinado tempo, ou sob certa condição, ou por ocasião da morte do próprio fiduciário.”<br />
<br />
***************************<br />
<br />
RESTRIÇÃO<br />
<br />
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.<br />
<br />
Trabalho com um vivo e outro ainda não concebido.<br />
<br />
Posse em nome do nascituro?<br />
É possível. <br />
<br />
************************<br />
<br />
NASCIMENTO DO FIDEICOMISSÁRIO<br />
<br />
“Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em UFUFRUTO o direito do fiduciário.”<br />
<br />
*******************<br />
<br />
PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO<br />
<br />
- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.<br />
<br />
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.<br />
<br />
- § único<br />
- renúncia<br />
- caducidade<br />
- nulidade<br />
<br />
Fazer um link com os artigos 1.359 e 1.360:<br />
<br />
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.<br />
<br />
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.<br />
<br />
O fiduciário pode gravar o bem com uma hipoteca (alienar). Mas na hora em que resolver em favor do fideicomissário, resolvem também os direitos reais concedidos nos artigos 1.359 e 1.360.<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.<br />
<br />
FIDEICOMITENTE – O TESTADOR<br />
FIDUCIÁRIO – O INTERMEDIÁRIO<br />
FIDEICOMISSÁRIO – O ÚLTIMO A RECEBER<br />
<br />
<br />
Se não tiver filhos?<br />
- ou espera ele morrer e caduca;<br />
- ou espera dois anos.<br />
(por analogia à prole eventual)<br />
<br />
<br />
Não pode haver a RENÚNCIA DE INCAPAZ. Presume-se aceita a herança, quando nascer.<br />
O incapaz não pode renunciar aos seus direitos.<br />
Se a opção de aceitar é quando completar 18 anos, ele pode renunciar. Se não, não pode.<br />
<br />
Elejo M fiduciário. Tem que passar para seu filho quando ele fizer 18 anos.<br />
Morro.<br />
M renuncia.<br />
O poder de aceitar a herança passa para o fideicomissário.<br />
Mas se o fideicomissário não estiver vivo – não existe, e portanto, não pode aceitar – quais são as soluções?<br />
<br />
POSIÇÕES:<br />
<br />
1. Vamos esperar que M tenha UM FILHO EM DOIS ANOS. Por analogia, para se restringir direitos, é complicado.<br />
2. Até que M venha a falecer, não pode ser cumprido. Tem que esperar. Esperar que M tenha filhos. Esperar até sua morte.<br />
<br />
E o que iria para ele vai para o direito de acrescer ou a legítima, se não tiver filhos.<br />
Depois de 30, 40 anos, nascendo o fideicomitente, retroage a transmissão à data da morte do testador.<br />
<br />
<br />
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL<br />
Recebe propriedade resolúvel.<br />
Se a propriedade é resolúvel, é porque PROPRIETÁRIO ELE É.<br />
<br />
Nesse período (até que nasça), quem é o proprietário?<br />
É um período em abstrato, se questionando quem é o proprietário.<br />
Nesse período tenho um curador, mas não um proprietário.<br />
Na hora que alguém puser a mão, define-se. É retrooperante.<br />
Daí vão para ele, também, OS FRUTOS.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-6412012033144876132008-09-16T16:45:00.025-03:002016-03-09T12:26:51.428-03:00QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:1. Defina substituição.<br />
2. Distinga substituição vulgar e fideicomissária.<br />
3. Quais os requisitos da substituição fideicomissária?<br />
4. Defina propriedade resolúvel (artigo 1.953, CC). Pode ela ser alienada?<br />
5. Aponte duas hipóteses de caducidade do fideicomisso.<br />
6. O que se entende por fideicomisso “além do segundo grau?”<br />
7. Quais os efeitos da renúncia do...<br />
<a name='more'></a> fiduciário?maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-38502195375541526362008-09-16T16:45:00.024-03:002012-07-26T09:11:36.874-03:00DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃOEstamos no estudo da sucessão testamentária. Tudo parte da vontade do testador, para ser efetivado depois de sua morte.<br />
No testamento, o testador PODE fazer a disposição de seu patrimônio para depois de sua morte.<br />
Pode, porque o testamento não precisa dispor sobre questão patrimonial.<br />
<br />
Por exemplo, pode dispor unicamente sobre o reconhecimento de um filho.<br />
Quando o testador faz o testamento, pode dispor:<br />
- da totalidade da herança, se não houverem herdeiros necessários;<br />
- de 50%, se houverem.<br />
Salvo algumas exceções – o da amante, por exemplo.<br />
<br />
Normalmente, o que posso fazer nas doações posso fazer no testamento.<br />
Quem faz a doação delimita a doação.<br />
Se quiser eleger o donatário, nu proprietário, e manter o usufruto, pode.<br />
O que o pai está a doar? Naquele primeiro momento, o uso e o fruto.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
Se eu quiser fazer uma doação:<br />
Entrego meu carro a José, desde que ele leve Miguel ao hospital.<br />
Pode. É uma doação COM ENCARGO.<br />
<br />
Posso fazer “desde que alguém passe na prova da OAB”? Pode.<br />
É uma doação COM CLÁUSULA CONDICIONAL.<br />
<br />
Posso fazer com cláusula de reversão? Pode. <br />
Os pais hoje fazem uma doação em vida, para os filhos. Se um dos filhos morre primeiro? Está aberta a sucessão.<br />
Na doação pode haver: “Caso o donatário faleça antes, VOLTA TUDO AO DOADOR. <br />
Quem doa, doa como quer.<br />
O testamento também é uma liberalidade.<br />
<br />
Vigora no direito testamentário a teoria da vontade.<br />
Não ferindo nenhuma regra de ordem pública, pode ele doar como quiser.<br />
<br />
A substituição é uma faceta.<br />
<br />
O testador pode ser que tenha uma primeira opção para herdeiros. Mas pode ter uma segunda, uma terceira, uma quarta, uma quinta opções.<br />
<br />
O testador tem a vontade primeira que Pedro seja seu herdeiro. Mas pode prever que Pedro não possa ou não deseje receber. Daí, tem uma segunda opção. E uma terceira. E uma quarta.<br />
<br />
No meu testamento, a minha primeira opção é entregar meu patrimônio para Kátia. Se não quiser ou não puder, é substituída por Luíza, e assim vai.<br />
Até que alguém aceite, possa e leve.<br />
<br />
Ou não, e a opção não é efetivada, resolvendo e a parte indo para a legítima. <br />
<br />
Não existe limite àquilo que pertine às minhas opções. <br />
O que não posso determinar são PASSAGENS: fica com A um ano, depois com B, um ano e outro ano com C.<br />
<br />
Se A não quer ou não pode, fica com B. Se B também não pode ou não quer, fica com C. <br />
<br />
Posso passar a propriedade nua para A e o usufruto para B. Se posso fazer por doação, posso fazer por testamento. Porque são liberalidades.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-33943402148726999402008-09-16T16:45:00.023-03:002012-07-26T09:12:12.699-03:00DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOSArt. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.<br />
<br />
Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.<br />
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.<br />
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização. <br />
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.<br />
Aí opera o direito de acrescer.<br />
<br />
Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
<br />
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.<br />
<br />
Se um dos co-herdeiros ou co-legatários (A, C e M), nas condições do artigo anterior, é pré-morto, excluído ou renuncia (não quis ou não pode receber), e a condição não se verifica.<br />
<br />
CONDIÇÃO:<br />
Desde que passe no vestibular – condição suspensiva.<br />
Aqui, só cabe a condição suspensiva. A resolutiva, não.<br />
<br />
Acresce a seu quinhão, salvo o direito do substituto (se o testador indicou um substituto).<br />
<br />
<br />
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.<br />
<br />
É natural. A menos que sejam personalíssimos.<br />
<br />
<br />
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.<br />
<br />
Se C receber o legado e o encargo de cuidar de uma instituição de caridade (eu o onerei). Quando houver o acréscimo, quem leva o acréscimo, leva o bônus e o ônus.<br />
<br />
A, C e M. O quinhão de C tinha um encargo: ele deveria manter uma instituição de caridade. Ele não quis ou não pôde. Quem receber a parte que caberia a C terá o ônus de cumprir o encargo. <br />
<br />
Mas se o encargo tiver o cunho personalíssimo, ele se extingue, não se exigindo dos co-herdeiros ou co-legatários.<br />
<br />
Se não tiver ou a legítima não quiser e chegar até o Estado?<br />
<br />
O Estado não é herdeiro. Portanto, não cumpre o encargo.<br />
<br />
Se eu coloquei quinhões certos e determinados e não puder ser cumprida, irá para a legítima.<br />
<br />
Tenho 3 herdeiros (P, A, F), sendo que P tem o encargo de entregar uma casa a J. Se P cumprir o legado, satisfaz o encargo.<br />
<br />
NÃO EXISTE DIREITO DE ACRÉSCIMO ENTRE OS CO-LEGATÁRIOS.<br />
Deixo a F, J e M uma casa.<br />
Pedro é herdeiro. Deveria entregar a casa a F, J e M.<br />
Se J morrer antes, 1/3 da casa volta para Pedro.<br />
<br />
Entrego a casa a F, J e M: é legado: coisa certa e determinada.<br />
Se J morrer antes, não tem P o direito de acrescer, porque a quota não foi definida.<br />
<br />
<br />
QUINHÃO DEFINIDO<br />
Afasta o direito de acrescer.<br />
<br />
<br />
A quota do que faltar vai para P – que pode ser herdeiro ou legatário.<br />
<br />
<br />
Herdeiros:<br />
Pedro, Paulo e Francisco. O testador prevê que Pedro entregue uma casa a F, A e M.<br />
<br />
Pedro era o responsável pela entrega do legado. Se A morre, acresce a Pedro. No silêncio, a casa sai da herança.<br />
<br />
Se a entrega competia a um herdeiro, este se locupleta pelo quinhão do faltante.<br />
<br />
Se cabia à herança, cada um se locupleta na proporção do que lhe couber na herança.<br />
<br />
<br />
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.<br />
<br />
Se J não puder ou não quiser receber?<br />
<br />
Se a casa sai do bolso de P, é ele o beneficiado. Se sai da herança, a todos cabe o direito de acrescer.<br />
<br />
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.<br />
+<br />
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.<br />
<br />
É uma regra para dizer quem vai pagar.<br />
<br />
No silêncio, quem paga o legado são todos os herdeiros.<br />
<br />
Se eu desejar que a paga seja feita pelo P, devo ser explícito.<br />
<br />
Devo ler os dois dispositivos juntos. Fazer uma análise conjunta.<br />
<br />
Se J não existe mais, P não precisa mais se desfazer de seu bem – se a P cabia dar a casa.<br />
<br />
Se a pessoa a quem P daria não pode ou não quer, P não pode ser sancionado.<br />
<br />
Deixo a A, M e C. Se não coloquei quinhão para ninguém, cada um recebe 1/3. <br />
C morre. O que competia a C acresce a A e M = 1/6 para cada um.<br />
<br />
O que diz a lei? <br />
<br />
Não podendo receber o que seria cabível a você e repudiar o acréscimo.<br />
<br />
A = 1/3 + 1/6<br />
M = 1/3 + 1/6<br />
<br />
1/3 = não discriminado no testamento<br />
1/6 = o direito de acrescer.<br />
<br />
Não pode repudiar esses 1/6, sem repudiar o que lhe cabe.<br />
<br />
HERANÇA<br />
Ou se repudia ela inteira ou se aceita inteira.<br />
Mas é possível aceitar ou não as diversas qualidades que tiver:<br />
- legatário;<br />
- herdeiro legítimo;<br />
- herdeiro testamentário.<br />
<br />
“(...) salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo PARA A PESSOA A FAVOR DE QUEM OS ENCARGOS FORAM INSTITUÍDOS.”<br />
<br />
- mantença de uma creche;<br />
- trato de um animal.<br />
<br />
Pode-se repudiar, se estiver onerada com acréscimo.<br />
<br />
Se C receberia 1/3 com a manutenção de uma instituição, REVERTE PARA A INSTITUIÇÃO.<br />
<br />
E se o encargo for CUIDAR DE UM ANIMAL?<br />
Não pode reverter para o animal. Portanto, vai para a legítima.<br />
Mas se A aceita cuidar do animal e M, não, A fica com o 1/3 de C.<br />
<br />
<br />
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.<br />
<br />
Se entrego a 3 pessoas o usufruto – acresce.<br />
Se estipulado os quinhões, não tem o direito de acrescer. Ao invés de acrescentar para os outros usufrutuários, consolida no proprietário.<br />
<br />
<br />
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-2549480704160066572008-09-16T16:45:00.021-03:002008-09-18T15:03:06.046-03:00DOS ENCARGOS E ACESSÓRIOS DOS LEGADOSQuanto ao lugar em que deva ser entregue a coisa legada, quem responde é o artigo 1.937:<br /><br />Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.<br /><br />Por acessórios, entende-se tudo aquilo que, sem ser a própria coisa, tem com ela tal ligação, que não se deve separar, mas segui-la, como os títulos e as chaves do prédio legado, os animais necessários à exploração da propriedade agrícola, as máquinas e equipamentos de uma fábrica, etc.<br /><br />Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.<br /><br />Significa que o legatário é obrigado a cumprir os encargos impostos à liberalidade, quer a benefício do testador, de terceiro ou de interesse geral.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-89338049097963752122008-09-16T16:45:00.020-03:002012-07-26T09:12:44.315-03:00QUEM DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS LEGADOSArt. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.<br />
<br />
Se o testamento nada disser, quem cumprirá a entrega dos legados são os herdeiros. Se não houverem herdeiros, os legatários. Tanto uns como outros cumprirão consoante as forças daquilo que receberam.<br />
Mas se o testador apontar um herdeiro ou legatário incumbido da execução do legado, a este caberá cumpri-lo.<br />
<br />
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.<br />
<br />
Se mais de um os incumbidos de cumprir o legado, dividirão entre si o ônus, na proporção daquilo que receberam.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.<br />
<br />
a) em regra cabe ao próprio testador designar, dentre os herdeiros nomeados, aquele ou aqueles que devam responder pela entrega do legado;<br />
b) na omissão do testador, responderão pelo legado, proporcionalmente, todos os herdeiros instituídos;<br />
c) se instituído um único herdeiro, a este caberá a satisfação do encargo;<br />
d) se a coisa legada pertencer ao herdeiro ou legatário, só a este caberá entregá-la ao sublegatário, com direito de regresso contra os demais co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o testador dispôs de forma diferente.<br />
<br />
O herdeiro ou legatário sujeito à entrega denomina-se OBRIGADO. O beneficiário, que deve ser pessoa certa e capaz de receber, chama-se GRATIFICADO.<br />
<br />
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.<br />
<br />
DESPESAS <br />
Quem assume as despesas e os riscos da entrega do legado é o legatário. Primeiro, com o imposto de transmissão inter vivos. Mas o testador pode dispor que todas as despesas, inclusive tributos, corram por conta da herança. Se alguém deixa legado livre de impostos, o que faz é transferir o encargo do legatário para os herdeiros, que recebem a herança com esse ônus. Se o testador não for explícito, correrão os impostos por conta do legatário. Outros ônus também estão previstos, além dos impostos, como os gastos com o transporte, o depósito, guarda, embalagem, sustento, custeio, selos, etc. OS INCÔMODOS DEVEM SER SOFRIDOS POR QUEM AUFERE A VANTAGEM, SALVO SE O TESTADOR DISPUSER DE MODO CONTRÁRIO.<br />
<br />
Quanto às custas e honorários de advogado, o legatário não responde, porque representam dívidas dos herdeiros. Mas poderá arcar com o advogado para representá-lo no inventário.<br />
<br />
RISCOS<br />
Também quanto aos riscos, o raciocínio é o mesmo, correndo por conta do legatário. Se a coisa legada se deteriora ou perece, quem sofre as conseqüências é o legatário. No entanto, a solução inverte-se no caso de mora ou culpa do herdeiro obrigado à entrega.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-78714014933111917082008-09-16T16:45:00.019-03:002008-09-17T13:34:14.760-03:00PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE:No mesmo esquema da prova passada: 4 testes e 3 questões dissertativas.<br /><br />Os quatro testes referem-se à matéria do ano todo, com foco na ordem de vocação hereditária. Testes de concursos.<br /><br />As 3 questões são da matéria da última prova para a frente: substituição, substituição fideicomissária, direito de acrescer, redução, deserdação, etc.<br />Do artigo 1.941 ao 1.975.<br /><br />Exemplo de questão:<br />“Se eu fizer um testamento, elegendo herdeiros testamentários e legatários, começo reduzindo o de quem?”<br /><br /><br />BOA PROVA!maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-77092419121860871182008-09-16T16:45:00.017-03:002012-07-26T09:23:21.659-03:00ROMPIMENTO DO TESTAMENTODIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE:<br />
REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO<br />
<br />
REVOGAÇÃO<br />
É um ato de vontade do testador.<br />
<br />
ROMPIMENTO<br />
Decorre da lei, em virtude de um evento desconhecido. Acaba por ser a vontade desconhecida do testador.<br />
Se conhecesse aquela notícia, faria a revogação.<br />
<br />
<br />
A PRIMEIRA HIPÓTESE QUE A LEI IMPÕE O ROMPIMENTO: <br />
<br />
DESCONHECIMENTO DE DESCENDENTE<br />
<a name='more'></a> <br />
<br />
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.<br />
<br />
Fiz um testamento sem saber de um herdeiro sucessível.<br />
<br />
CONDIÇÕES PARA O ROMPIMENTO:<br />
- texto;<br />
- não sei da existência de herdeiro NECESSÁRIO, existente;<br />
- quando morro, ele está vivo.<br />
<br />
<br />
SEGUNDA HIPÓTESE: DESCONHECIMENTO DE OUTROS HERDEIROS NECESSÁRIOS<br />
<br />
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.<br />
<br />
É o caso de ascendentes e cônjuge.<br />
<br />
<br />
EXCEÇÃO: A PARTE DISPONÍVEL DEIXADA A TERCEIRO, RESPEITADA A LEGÍTIMA<br />
<br />
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.<br />
<br />
Se não tem conhecimento de filhos e aparece um, não importa. A lei entende que a vinda de mais um filho não influenciaria em sua vontade em dispor de sua herança.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-86783630884986940212008-09-16T16:45:00.016-03:002012-07-26T09:23:49.730-03:00REVOGAÇÃO DO TESTAMENTOArt. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.<br />
<br />
Testamento revoga testamento.<br />
Codicilo revoga codicilo.<br />
Testamento revoga codicilo.<br />
Codicilo não revoga testamento.<br />
<br />
QUALQUER ESPÉCIE DE TESTAMENTO REVOGA TESTAMENTO. Um revoga o outro.<br />
Revogação é ato de vontade e conveniência.<br />
Não há necessidade de se motivar.<br />
<br />
<br />
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.<br />
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
Posso revogar um testamento, total ou parcialmente. Pode haver a revogação parcial, total e o acúmulo de testamentos.<br />
<br />
<br />
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.<br />
<br />
A CADUCIDADE do testamento não lhe retira a sua eficácia.<br />
Se nomeio alguém e ele morre antes de mim, o testamento é caduco.<br />
O testamento não tem efeito repristinatório. Se for VÁLIDO, produzirá efeitos, pelo menos, revogando o testamento anterior.<br />
Tenho um testamento que revoga o anterior. Se o herdeiro previsto morre antes, não revigora o testamento anterior.<br />
Se o segundo testamento revoga o primeiro e é declarado NULO, o primeiro é VÁLIDO. Se o segundo é VÁLIDO e caduca, não renova o primeiro.<br />
<br />
<br />
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.<br />
<br />
Testamento cerrado: se o lacre foi rompido, entende-se revogado. A menos que se descubra que o rompimento deu-se por MÁ-FÉ. Se provo a má-fé, ele produzirá efeitos.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-59076887699540113312008-09-16T16:45:00.015-03:002016-03-09T12:23:08.080-03:00REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIASSe testador tiver herdeiros necessários (cônjuge, descendente ou ascendente), metade será entregue a eles – a parte legítima.<br />
A parte que ele pode dispor é chamade de disponível.<br />
<br />
Se ele dispõe, em um testamento, 20%, e em um segundo testamento, 70%, o segundo revoga o primeiro e será limitado ao valor disponível (50%).<br />
<br />
Se deixar 20% para A e 100% para B em um segundo testamento, ocorre a revogação do primeiro, porque os dois são incompatíveis.<br />
<br />
<br />
REDUÇÃO<br />
A redução ocorre quando em um MESMO TESTAMENTO o testador extrapola o valor da legítima.<br />
<br />
Em um primeiro testamento, deixo 25% para A, 15% para B e 45% para C. Deixo, portanto, 85% da herança, extrapolando o valor da legítima.<br />
Terá que ser feito um corte de 35%, observada a proporção estabelecida pelo testador. Manterá a...<br />
<a name='more'></a>proporção, tanto que aquele que recebia 15%, continuará a receber 15%.<br />
<br />
<br />
Como faço isso?<br />
Tenho que deixar 50%, mas já sei a proporção de cada herdeiro. Se a herança for de 100 mil, a parte disponível será de 50 mil.<br />
50 mil x 25% = 12.500,00;<br />
50 mil x 15% = 7.500,00;<br />
50 mil x 45% = 22.500,00;<br />
O que totaliza 85% de 50 mil.<br />
<br />
A redução não será IGUALMENTE, mas PROPORCIONALMENTE.<br />
<br />
<br />
Outro exemplo:<br />
Herança = 100.000,00<br />
Deixou:<br />
Para A = 16 mil;<br />
Para B = 24 mil;<br />
Para C = 48 mil.<br />
Totaliza 88 mil, o que supera a legítima em 38 mil.<br />
Qual a relação de cada um a 88 mil?<br />
Para A: 16 mil dividido por 88 mil = 18,1818%<br />
Para A: 24 mil dividido por 88 mil = 27,2727%<br />
Para A: 48 mil dividido por 88 mil = 54,5455%<br />
Tomo os 50 mil, que devem ser deixados, e multiplico pelos percentuais:<br />
Para A = 9,09 mil<br />
Para B = 13,64 mil<br />
Para C = 27,27 mil. <br />
Somando os novos valores, encontro 50 mil (o valor da parte disponível).<br />
<br />
Ou, como a proporção entre os valores é redonda, tenho:<br />
Para A = 16 mil = 1x;<br />
Para B = 24 mil = 1,5 x;<br />
Para C = 48 mil = 3x.<br />
Divido 50 mil por 5,5. O que obtiver é x. Depois, é só aplicar.<br />
<br />
<br />
Um derradeiro exemplo:<br />
A herança é 10 mil<br />
A = 1 mil<br />
B = 2 mil<br />
C = 4 mil<br />
Total = 7 mil.<br />
1 dividido por 7 = 14,2857%<br />
Portanto, A tem 14,2857%, B tem 2 x 14,2857% e C, 4 x 14,2857%.<br />
Aplicando em 5 (a parte disponível), tenho:<br />
A fica com 0,71429 mil (ou R$ 714,29), B fica com 1,42857 mil (ou R$ 1.428,57) e C, com 2,85714 mil (ou R$ 2.857,14). <br />
Somando tudo, tenho os 5 mil que posso deixar.<br />
<br />
<br />
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.<br />
<br />
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.<br />
<br />
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.<br />
<br />
Primeiro, reduzem-se as quotas dos herdeiros (testamentários), até onde baste, na PROPORÇÃO de seu valor. Começa pelos herdeiros. Se não bastar, corta-se dos legados.<br />
<br />
<br />
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.<br />
<br />
Pode o testador prever que extrapolou a legítima. E dar uma solução diferente da lei, apontando um outro caminho para a redução:<br />
“Reduzo só a parte do Pedro.” ou<br />
“Não será reduzida a parte da Maria.”<br />
Se é reduzível, reduz na proporção que cada um receber.<br />
<br />
<br />
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.<br />
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.<br />
<br />
Prédio divisível: um prédio com quatro apartamentos. Dois pertencem à legítima e os outros dois, deixo em testamento.<br />
Mas se for um prédio indivisível:<br />
O testador deixou um imóvel comercial (um galpão) para quatro legatários.<br />
O valor deste legado extrapola a legítima. Como resolvo?<br />
Temos que diminuir este legado. Como a coisa é indivisível, não se pode entregar parte.<br />
Se tiver que diminuir e avançar MAIS DE UM QUARTO (25%) do valor do imóvel, o prédio VAI PARA A HERANÇA e os legatários recebem o valor remanescente.<br />
Mas se a redução for MENOR DO QUE UM QUARTO, os legatários ficam com o imóvel e eles pagam para os herdeiros o valor da redução.<br />
No direito das sucessões, o condomínio é mal visto, porque todo condomínio é centro de discórdia.<br />
Por isso, o legislador optou por não haver esse caminho.<br />
<br />
<br />
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-11405713073187391532008-09-16T16:45:00.013-03:002012-07-26T09:14:31.097-03:00QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:1. O legado deve pertencer ao testador ao tempo de sua morte. Há exceção à essa regra?<br />
2. Existe algum legado onde não se opera a caducidade?<br />
3. Aponte as hipóteses de caducidade do legado, trazendo exemplos.<br />
4. O testador nomeou herdeiros e legatários e extrapolou a parte disponível. Como se resolve essa situação?<br />
5. Como se arbitra o valor de legado de alimentos?maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-62114860211703888832008-09-16T16:45:00.012-03:002016-03-09T12:22:48.537-03:00SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIAFIDEICOMITENTE (TESTADOR) = A<br />
↓<br />
FIDUCIÁRIO = B<br />
↓<br />
FIDEICOMISSÁRIO = C<br />
<br />
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.<br />
<br />
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.<br />
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.<br />
<br />
Se quando eu morrer, C já tiver nascido, C fica com a herança ou legado e B com o USUFRUTO (Sempre. C não precisa ser filho de B. A condição é simplesmente C não estar vivo quando da...<br />
<a name='more'></a> feitura do testamento).<br />
<br />
<br />
A lei entende B como proprietário.<br />
Quando recebe, paga imposto.<br />
Quando repassa, também paga. Portando, há duas passagens, duas incidências de ITCMD.<br />
A primeira passagem é para o usufruto, porque é uma propriedade resolúvel.<br />
<br />
Entrego meus bens a B, com a condição de passar para C quando este passar no vestibular. C morre antes de passar no vestibular. A condição caduca, porque inexeqüível. <br />
Se C morrer, não passará para ele, tornando-se a propriedade integral.<br />
<br />
C recebe quando implementar a condição:<br />
Se C implementar a condição e renunciar ou morrer, ficará para B.<br />
<br />
B está obrigado a aceitar?<br />
Não. Renuncia.<br />
Conforme a lei, o direito passa a C.<br />
Mas se C não existir, fica aberto até que seja implementada a condição:<br />
- nascer,<br />
- completar 18 anos,<br />
- passar no vestibular.<br />
Aceitou, é como se tivesse recebido no momento da morte.<br />
E nesse tempo a herança é administrada por um curador.<br />
<br />
<br />
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.<br />
<br />
Se B não quer ou não pode, passa para C.<br />
<br />
A → B → C<br />
B renuncia ou morre: passa para C.<br />
C é pré-morto: consolida em B.<br />
C já existe ao tempo da morte do testador: usufruto de B e C fica com a nua propriedade.<br />
<br />
Tive duas passagens. Não poderia ter a terceira.<br />
<br />
“São nulos os fideicomissos além do 2º grau.”<br />
Nulo é o que vem depois. O antes, mantém = o que estipular depois do 2º grau é nulo. O “até o 2º grau, é mantido”.<br />
<br />
<br />
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.<br />
<br />
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.<br />
<br />
C PODE exigir caução de B.<br />
<br />
O QUE B PODE FAZER COM O IMÓVEL?<br />
B tem a propriedade resolúvel. Portanto, proprietário é.<br />
Pode dar o bem em:<br />
- hipoteca,<br />
- alienar,<br />
- estabelecer usufruto.<br />
Tudo isso são DIREITOS REAIS.<br />
<br />
Quando há o repasse, resolve-se em favor de C. Resolve-se, também, para B (propriedade plena). <br />
E o usufrutuário, o alienante, ...?<br />
São Direitos Reais, e como Direitos Reais, têm por característica a publicidade.<br />
O problema é deles.<br />
<br />
<br />
BENFEITORIAS E FRUTOS<br />
Suponhamos que B tenha feito benfeitorias e recebido frutos.<br />
A lei não diz, mas é coerente trata-lo como possuidor de boa-fé:<br />
- as benfeitorias úteis e necessárias pode levantar;<br />
- os frutos – até que seja resolvido em relação a C, lhe pertencem.<br />
<br />
<br />
MAS SE HOUVER A VENDA DO CARRO, COMO RESOLVER?<br />
A cautela do juiz pode ser no sentido de não poder vender os bens, se IMÓVEIS forem. Mas conservar um automóvel por vinte anos?<br />
O professor entende que a melhor saída é a indenização de B ao C.<br />
A fidúcia tem por base a confiança.<br />
<br />
<br />
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.<br />
<br />
É possível A prever que, se C renunciar, o deixado fique para D (é uma substituição simples, e não fideicomisso).<br />
<br />
<br />
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.<br />
<br />
Se B receber a herança, mais o direito de acrescer, tanto a herança como o direito de acrescer vão para C.<br />
<br />
<br />
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.<br />
<br />
Se há encargo para dividir, também vão para C. Quem assume os bônus, também arca com os ônus.<br />
<br />
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.<br />
<br />
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.<br />
<br />
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.<br />
<br />
Se feito além do 2º grau, os graus superiores ficam nulos, permanecendo as disposições até o 2º grau.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-31634317695723110522008-09-16T16:45:00.011-03:002016-03-09T12:27:20.495-03:00SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCAPosso: A, B e C, SUBSTITUTOS RECÍPROCOS.<br />
<br />
Posso, também: A, B e C por D, E e F.<br />
<br />
Nomeio H, Z e L. Substituto: D.<br />
H morre. Resultado: fica para D.<br />
<br />
SE EU TENHO SUBSTITUIÇÃO, NÃO APLICO O DIREITO DE ACRESCER.<br />
<br />
Se D é pré-morto, aplica-se o direito de acrescer.<br />
Porque a substituição melhor atende o desejo do testador.<br />
<br />
O que eu entreguei ao herdeiro, caso ele não queira ou não possa, é entregue ao substituto.<br />
Se o substituto levar o bônus, leva também o ônus – as obrigações e os encargos.<br />
A menos que...<br />
<a name='more'></a> os encargos sejam personalíssimos.<br />
<br />
Exemplo:<br />
Era médico e deveria fazer uma cirurgia. E o substituto não é médico.<br />
Também se o testador é explícito: <br />
Deixo para A, com tal encargo. Se não quiser, B leva, sem encargo – quando o próprio testador assim o desejar.<br />
<br />
<br />
O ENCARGO NÃO SERÁ CUMPRIDO:<br />
1. quando o testador assim o desejar, expressamente;<br />
2. quando for de ordem pessoal.<br />
<br />
<br />
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.<br />
<br />
<br />
HERDEIROS:<br />
Antonio – 1/6 – 20<br />
Mário – 2/6 – 40<br />
Josefina – 3/6 – 60<br />
Herança = 120 mil.<br />
Entre eles há substituição recíproca.<br />
Mário não pode ou não quer receber. <br />
Calculo proporcionalmente:<br />
A parte de Mário = 40.<br />
Fica 10 para Antonio (x) e 30 para Josefina. (Josefina = 3x).<br />
<br />
<br />
<br />
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.<br />
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.<br />
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-69874190741099398132008-09-16T16:45:00.010-03:002016-03-09T12:24:05.326-03:00SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA MAIS ALGUÉMAntonio, Mário e Josefina são os herdeiros.<br />
Se alguém não puder ou quiser, vou fazer a substituição recíproca e incluir Jonas.<br />
<br />
Se um deles (Antonio, Mário ou Josefina) não puder ou não quiser, pego a parte dele e os outros vão participar, junto com o Jonas. <br />
Suponhamos que Mário não quer.<br />
Fica, então:<br />
Antonio, Josefina e Jonas, dividido em...<br />
<a name='more'></a>quinhões iguais.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-58656654968568107562008-09-16T16:45:00.008-03:002016-03-09T12:23:22.567-03:00SUBSTITUIÇÃO VULGARQuando escolho um herdeiro ou legatário, quem é minha primeira opção?<br />
O que preciso ter para haver o direito de substituição?<br />
<br />
Elejo alguém. Se esse alguém quiser e puder, não tem substituição.<br />
A substituição começa quando esse alguém não pode ou não quer.<br />
<br />
A substituição pode estar prevista, e não ocorrer.<br />
<br />
PARA QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO:<br />
<br />
Nomeio um herdeiro ou legatário e faço uma previsão: que ele não queira ou não possa, e pensando nisso, elejo, nessa situação, uma segunda opção.<br />
<br />
Nomeio João como meu herdeiro. Caso não queira ou não possa receber, será substituído por André.<br />
<br />
DETALHE:<br />
Não puder/não quiser = renúncia, exclusão ou...<br />
<a name='more'></a>pré-morte.<br />
<br />
REGRA DE INTERPRETAÇÃO:<br />
<br />
Ainda que o testador só ao “não possa” se refira, entende-se que o “não queira” também se aplica. A recíproca é verdadeira.<br />
<br />
Exemplo: nomeio Pedro meu herdeiro. Se não quiser, será substituído por Maria.<br />
<br />
PRÉ-MORTO<br />
Como resolver, se ao invés de “não quer”, ele é pré morto, e está na hipótese de “não puder”?<br />
Interpreto como “não pode”.<br />
<br />
Posso: se A não quiser, elejo B, C e D.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-57833277142696236552008-09-16T16:45:00.005-03:002016-03-09T12:24:20.329-03:00DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOSArt. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.<br />
<br />
Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.<br />
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.<br />
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização. <br />
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.<br />
Aí opera o direito de acrescer.<br />
<br />
Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.<br />
<br />
<br />
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e,...<br />
<a name='more'></a>se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.<br />
<br />
<br />
Se um dos co-herdeiros ou co-legatários (A, C e M), nas condições do artigo anterior, é pré-morto, excluído ou renuncia (não quis ou não pode receber), e a condição não se verifica.<br />
<br />
CONDIÇÃO:<br />
Desde que passe no vestibular – condição suspensiva.<br />
Aqui, só cabe a condição suspensiva. A resolutiva, não.<br />
<br />
Acresce a seu quinhão, salvo o direito do substituto (se o testador indicou um substituto).<br />
<br />
<br />
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.<br />
<br />
É natural. A menos que sejam personalíssimos.<br />
<br />
<br />
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.<br />
<br />
Se C receber o legato e o encargo de cuidar de uma instituição de caridade (eu o onerei). Quando houver o acréscimo, quem leva o acréscimo, leva o bônus e o ônus.<br />
<br />
A, C e M. O quinhão de C tinha um encargo: ele deveria manter uma instituição de caridade. Ele não quis ou não pôde. Quem receber a parte que caberia a C terá o ônus de cumprir o encargo. <br />
<br />
Mas se o encargo tiver o cunho personalíssimo, ele se extingue, não se exigindo dos co-herdeiros ou co-legatários.<br />
<br />
Se não tiver ou a legítima não quiser e chegar até o Estado?<br />
<br />
O Estado não é herdeiro. Portanto, não cumpre o encargo.<br />
<br />
Se eu coloquei quinhões certos e determinados e não puder ser cumprida, irá para a legítima.<br />
<br />
Tenho 3 herdeiros (P, A, F), sendo que P tem o encargo de entregar uma casa a J. Se P cumprir o legado, satisfaz o encargo.<br />
<br />
<br />
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.<br />
<br />
Se J não puder ou não quiser receber?<br />
<br />
Se a casa sai do bolso de P, é ele o beneficiado. Se sai da herança, a todos cabe o direito de acrescer.<br />
<br />
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.<br />
+<br />
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.<br />
<br />
É uma regra para dizer quem vai pagar.<br />
<br />
No silêncio, quem paga o legado são todos os herdeiros.<br />
<br />
Se eu desejar que a paga seja feita pelo P, devo ser explícito.<br />
<br />
Devo ler os dois dispositivos juntos. Fazer uma análise conjunta.<br />
<br />
Se J não existe mais, P não precisa mais se desfazer de seu bem – se a P cabia dar a casa.<br />
<br />
Se a pessoa a quem P daria não pode ou não quer, P não pode ser sancionado.<br />
<br />
<br />
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.<br />
<br />
<br />
<br />
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-65724833307126271692008-09-16T16:45:00.004-03:002016-03-09T12:22:34.808-03:00REQUISITOS DO DIREITO DE ACRESCERArt. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.<br />
<br />
1. quinhão indeterminado;<br />
2. um dos herdeiros não deseje ou não possa receber (M/E/R);<br />
3. inexistência de previsão de substituição;<br />
4. que estejamos falando de sucessão testamentária;<br />
5. que eles tenham...<br />
<a name='more'></a>sido nomeados NA MESMA DISPOSIÇÃO;<br />
6. pluralidade de herdeiros.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-86083086415162741422008-09-16T16:45:00.003-03:002012-07-26T09:17:29.076-03:00DO DIREITO DE ACRESCERNa sucessão legítima, quem elabora a entrega dos bens é a lei. Na sucessão testamentária, os bens são entregues pelo de cujus, por testamento. O testamento é um negócio solene.<br />
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:<br />
Nomeio A, C e M, entrego a cada qual 1/3 de minha herança.<br />
Imaginem o que é o desenho: <br />
O defunto entrega 1/3 a cada qual.<br />
Se M morrer antes do defunto (o pré-morto) ou renunciar ou for, ainda, excluído?<br />
A EXCLUSÃO se dá nas seguintes hipóteses:<br />
atentado:<br />
- à vida,<br />
- à honra, e<br />
- à liberdade de testar<br />
do de cujus.<br />
<br />
Qual é a conseqüência?<br />
<a name='more'></a><br />
<br />
1. NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA<br />
Não existe direito de representação. Portanto, se M tiver três filhos, eles nada receberão.<br />
Então, como eu resolvo?<br />
<br />
2. Na sucessão testamentária, quando o testador INDICA HERDEIROS testamentários, atribuindo-lhes QUINHÕES, somente o que lhes foi descrito em seus quinhões receberão.<br />
<br />
Eu pergunto se no testamento houve substituição ou previsão de substituição.<br />
<br />
Escolheu o testador um substituto para a hipótese de morte/exclusão/renúncia do herdeiro nomeado?<br />
<br />
“Nomeio A, M e C, entregando-lhes a cada qual 1/3 de minha herança. No caso de qualquer deles renunciar, morrer ou ser excluído, nomeio E e F”.<br />
<br />
Tenho inúmeras hipóteses de substituição.<br />
<br />
Tenho a SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA.<br />
<br />
A primeira pergunta que faço em uma situação como esta é: <br />
<br />
Houve previsão de substituição?<br />
<br />
Se sim, far-se-á a substituição.<br />
Se não, a herança será destinada à parte legítima.<br />
<br />
A solução é dada pelo artigo 1.829:<br />
<br />
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:<br />
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;<br />
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;<br />
III - ao cônjuge sobrevivente;<br />
IV - aos colaterais”.<br />
<br />
Será resolvido pela ordem de vocação hereditária.<br />
<br />
Parágrafo primeiro do artigo 1.857:<br />
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.<br />
<br />
Qual é a regra da legítima?<br />
Não há óbice a que no meu testamento eu inclua a totalidade de meus bens.<br />
Se tenho 10 casas, posso dispor das 10, contanto que se tiver herdeiros necessários, 50% eu destine a eles.<br />
<br />
<br />
<br />
SEGUNDA SITUAÇÃO<br />
<br />
Nomeio A, C e M meus herdeiros.<br />
Diferença: não atribuí quinhões.<br />
<br />
Se todos estiverem vivos e aceitarem, divido por três.<br />
<br />
Se M for pré-morto, o que faço com o que lhe caberia?<br />
<br />
Pergunta-se: há previsão de substituição?<br />
<br />
Há. Entrega-se para a parte legítima.<br />
<br />
Não há. Divide-se entre A e C => a isso se dá o nome de DIREITO DE ACRESCER.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3608860770824159910.post-14542517584420018602008-09-15T16:58:00.000-03:002008-09-15T16:59:03.406-03:00SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA x DIREITO DE ACRESCERSUCESSÃO TESTAMENTÁRIA<br />Na SUCESSÃO LEGÍTIMA, quem elabora a entrega dos bens é a LEI.<br />Na sucessão testamentária os bens são entregues por última vontade do de cujus. Por testamento.<br />O testamento é um negócio jurídico solene.<br /><br />O DIREITO DE ACRESCER<br />Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:<br />Nomeio A, C e M, entregando a cada qual 1/3 de minha herança. <br />Imaginem que o desenho que vou elaborar é: o defunto, entregando 1/3 a cada qual.<br />Se M morrer antes do testador (pré-morte) ou renunciar, ou ainda, for excluído.<br />A exclusão se dá nas seguintes hipóteses:maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0