Anotações de sala de aula fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA x DIREITO DE ACRESCER
Na SUCESSÃO LEGÍTIMA, quem elabora a entrega dos bens é a LEI.
Na sucessão testamentária os bens são entregues por última vontade do de cujus. Por testamento.
O testamento é um negócio jurídico solene.
O DIREITO DE ACRESCER
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:
Nomeio A, C e M, entregando a cada qual 1/3 de minha herança.
Imaginem que o desenho que vou elaborar é: o defunto, entregando 1/3 a cada qual.
Se M morrer antes do testador (pré-morte) ou renunciar, ou ainda, for excluído.
A exclusão se dá nas seguintes hipóteses:
quinta-feira, 11 de setembro de 2008
DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO
Quando começamos o estudo do direito das sucessões, no 1.784, lemos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ou seja: morreu, sucedeu. No exato momento.
Porque não pode haver uma propriedade sem proprietário.
Pode haver uma coisa de ninguém.
Nem toda carteira é uma propriedade. Pode ser uma coisa abandonada. Mas toda carteira que seja uma propriedade, tem um proprietário.
Dessa forma, na morte do proprietário, nesse momento transfere-se a propriedade.
Para a herança, com o evento morte, transmite-se a propriedade e a posse.
NO LEGADO É DIFERENTE.
Porque o legado admite condição.
Em havendo uma condição, o direito fica sobrestado até o implemento dessa...
JUNTADOS AO LEGADO
Entrego um terreno para uma pessoa, no meu legado, em 1995.
Após a feitura do testamento, e antes de minha morte, comprei o terreno limítrofe.
O legado permanece somente no terreno legado, a não ser que o testador expressamente declare que legará terreno adicionado, expressamente.
Significa que, no silêncio, somente o que foi objeto do legado estará compreendido.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou...
LEGADO – ESPÉCIES
LEGADO DE COISA A SER ACHADA
Jóias encontradas em um cofre.
Se a coisa foi removida em caráter transitório, não perde o legado a eficácia ou a validade.
LEGADO DE TERCEIRO – DE COISA ALHEIA
Nomeio A, que fica com o encargo de entregar o seu carro.
LEGADO DE ALIMENTOS
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
O seu arbítrio passa por DOIS CRITÉRIOS:
1. necessidade de quem recebe e...
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
HERANÇA X LEGADO
É uma universalidade de bens.
LEGADO
É coisa certa e determinada. Somente pode ser determinado por...
TESTAMENTO E DOAÇÃO
E também as limitações:
- não posso ofender a legítima;
- devem obedecer a ordem dos...
LEGADO DE COISA ALHEIA
O problema não é de validade, mas de eficácia.
Se eu não tiver o cavalo, será a cláusula ineficaz e, portanto, não será realizado.
Vínculo a herança ou o legado a que quem receber entregue seu bem a um terceiro.
Esse terceiro só recebe se anuir à disposição.
Nesse caso, também o legado de coisa incerta – porque o...
DIFERENÇA ENTRE ATO NULO E ANULÁVEL, NO DIREITO CIVIL
O ato anulável pode se convalidar ou ser confirmado.
Caso com 17 anos.
ATO NULO
Nunca se convalida.
Casei com a minha irmã. Será sempre inválido.
No direito processual civil, o nulo será...
REVOGABILIDADE
A única coisa que não muda é o reconhecimento dos...
FAZENDO CONTAS
Comunhão universal
O marido morre
Herança = 100 mil
Meação = 100 mil
100 mil da herança
MENOS:
1,5 mil – despesas funeral
25 mil – dívidas
Sobram 60 mil = herança
Dividido por 2 = 30 = parte disponível.
Parte não disponível. Se saiu 15 da parte disponível = 30 - 15 = 25.
Os outros 30 = para a colação = a legítima.
Os bens doados em vida aos herdeiros, sem cláusula de...
POR CERTO MOTIVO OU PARA CERTO FIM
Qual a peculiaridade?
Apontei o motivo da nomeação de Maria.
Conseqüência: se o motivo for falso, reverter-se-á a deixa, e ela não receberá.
Nomeio Paula minha herdeira, por ter sido a melhor aluna da classe.
Depois descubro que ela o conseguiu por meio de fraude.
Reverte.
O MOTIVO deve ser EXPRESSO. Senão é condição pura e simples.
Se FICAR CLARO que o INTUITO do testador era nomear o melhor aluno da classe ou por ter salvo a sua vida, é possível anular a disposição, se verificada fraude.
COM ENCARGO
É a condição MODAL OU COM ENCARGO.
O que acarreta o descumprimento do encargo?
Temos três correntes:
1ª CORRENTE
PODE SER INVOCADA A ANULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
Um herdeiro ou até mesmo o Ministério Público pode invocar a anulação da disposição.
Anulando a disposição, anula-se a herança.
“Nomeio João ...”
É a disposição completa.
“Manter uma instituição” é a deixa.
2ª CORRENTE
FAZ VALER A OBRIGAÇÃO
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO
3ª CORRENTE
NADA PODE...
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Deixo meu apartamento para Joaquim, se ele lograr êxito no exame da OAB.
Imaginemos que o testamento onde está inserido é datado de 01/01/2005.
A morte é datada de 01/01/2007.
E a condição tenha sido implementada dia 01/05/2008.
Pergunta-se:
Na condição suspensiva, a partir de que momento o Joaquim passa a titularizar o apartamento?
Desde o dia 01/05/2008.
Até aí, a condição está SUSPENSA. Até a morte, o apartamento era do defunto.
Da morte até o implemento, fica...
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Se você é dono de um imóvel e quiser se desfazer desse imóvel, por liberalidade, pode fazer uma doação. É uma liberalidade efetivada em vida.
A cavalo dado não se olham os dentes.
A pessoa pode doar, livre e desembaraçadamente.
Doador e donatário.
O doador pode doar ao donatário.
Dôo meu imóvel a João, desde que ele passe na OAB: é uma condição suspensiva.
Dôo meu imóvel, desde que ele se case com Maria. – condição
Não posso dizer: “desde que ele não se case”, porque feriria a Constituição Federal, a liberdade individual.
Posso colocar a obrigação de manter um animal? Sim. Trata-se de um encargo.
Por que salvou a minha vida? Sim.
O que eu faço em vida, posso fazer na morte.
Onde coloco dôo, coloco nomeio.
DESERDAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTIONÁRIO
DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA
1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.
2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez ...
terça-feira, 12 de agosto de 2008
DA CADUCIDADE DO LEGADO
ARTIGO 1939
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
Não existe o que entregar.
Por exemplo, se transformar a barra de ouro em jóias e anéis.
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até...
LEGADOS COM ENCARGO
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
LUGAR DA ENTREGA
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Recebendo o principal, recebe o acessório (frutos, juros)
Leva o bônus e o ônus: ganhos e dívidas.
Sobre dívida: não há recolhimento de ITCMD.
Doação com encargo realizado após a morte é herança ou legado.
Sem o cumprimento do encargo, revisa-se o legado.
DESPESAS E RISCOS
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Coisa => certa e determinada
O valor pelos custos de manejo são pagos pelo legatário (quem recebe o legado paga).
Com a morte, o legado é transferido.
LEGADO DE COISA PERTENCENTE A HERDEIRO OU LEGATÁRIO
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Deverá cumprir quem foi designado, mas o valor a ser pago deve ser rateado entre os herdeiros. Cabe regresso, salvo disposição em contrário.
COMO NASCEU ESTE BLOG?
Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.
Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.
Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.
Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.
Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).
Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.
Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.
Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.
Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.
Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.
O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.
Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).
O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.
O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.
Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches