VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

QUESTIONÁRIO - QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA - DESERDAÇÃO

QUESTIONÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA


1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.


2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:


a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.



3. O testamento pode ser revogado? De que forma? Todas as disposições testamentárias são passíveis de revogação? É possível a revogação parcial? Dois testamentos podem conviver harmonicamente sem falarmos em revogação?


4. Aponte as hipóteses de rompimento do testamento.



1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.


COMO SE EFETIVA A DESERDAÇÃO?
Subordina-se a deserdação a dois atos substanciais:
1. torna-se preciso seja ela decretada pelo testador no ato de última vontade, com expressa declaração da causa em que se funda (art. 1.964);
2. urge se comprove em juízo, depois de aberta a sucessão, a veracidade da causa argüida pelo testador.

QUAIS HERDEIROS PODEM SER EXCLUÍDOS?
Os herdeiros necessários.
HERDEIRO NECESSÁRIO é o DESCENDENTE ou ASCENDENTE sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou deserdação. Reaparecem, ao lado da expressão HERDEIRO NECESSÁRIO, os conceitos de legítima e de porção disponível, que estão intimamente interligados .

POR QUAIS RAZÕES?
A deserdação está prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil.
Toca apenas aos HERDEIROS NECESSÁRIOS.
Além de abranger as causas de exclusão do artigo 1.814, também autoriza a deserdação:
DOS DESCENDENTES PELOS ASCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
DOS ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Relativamente à OFENSA FÍSICA (sevícia), ainda que de NATUREZA LEVE, autorizam a deserdação. A cominação da pena civil não depende de prévia decisão da justiça repressiva.
Quanto à INJÚRIA GRAVE, nem toda ofensa justifica a deserdação. É necessário o animus injuriandi. A caracterização para exclusão deve ser confiada ao arbítrio do juiz.

FAZ-SE NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL?
Não basta o ato isolado de deserdação no testamento. Bastasse, ter-se-ia instituído a liberdade de testar. Exige-se ainda que contra o deserdado se mova ação ordinária, para que se comprove que realmente procede a increpação feita pelo disponente ao testar.
A declaração unilateral do testador apenas autoriza o interessado a propor a ação competente (art. 1.965: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador).

QUEM É LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO?
Quem tiver interesse jurídico. Tanto aquele a quem aproveita a deserdação (provar a causa) como o deserdado (provar que não houve a causa).
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

QUAL O PRAZO?
Quatro anos, contados da abertura da sucessão.

QUAIS SÃO OS EFEITOS DA DESERDAÇÃO?
O EFEITO da deserdação é afastar o herdeiro

COMPARE A DESERDAÇÃO COM A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE.
Conforme Washington de Barros Monteiro , deserdação pode ser conceituada:
Deserdação é ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Não se confunde com indignidade, embora coincidam seus EFEITOS e respectivas CAUSAS geradoras. A INDIGNIDADE é peculiar à SUCESSÃO LEGÍTIMA, enquanto a DESERDAÇÃO existe apenas na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Além disso, só se DESERDA HERDEIRO NECESSÁRIO, ao passo que a INDIGNIDADE atinge qualquer HERDEIRO LEGÍTIMO, bem como o LEGATÁRIO.

Indignidade – sucessão legítima
Deserdação – sucessão testamentária

Indignidade – qualquer herdeiro legítimo e o legatário
Deserdação – herdeiro necessário

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

O Artigo 1.814 elenca os casos de exclusão da sucessão de herdeiros ou legatários, e somente pode ser declarada POR SENTENÇA (1.815).
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os HERDEIROS ou LEGATÁRIOS:
I - que houverem sido AUTORES, co-autores ou partícipes de HOMICÍDIO DOLOSO, ou TENTATIVA deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE EM JUÍZO o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

**********************************************
2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:

a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.


a) HAVERÁ REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS? JUSTIFIQUE.
1/3 + ¼ + 1/6 = 4/12 + 3/12 + 2/!2 = 9/12
9/12 > ½
Sim. Porque Antonio tem ampla liberdade de testar, desde que não prejudique a legítima. Como no caso extrapolou o limite da parte disponível (50%), pertencente aos herdeiros necessários, haverá redução das disposições.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

b) COMO SE PROCEDE ESTA REDUÇÃO? APRESENTE TODAS AS PECULIARIDADES.
1. Afere-se o montante da herança. Existe uma ordem de precedência a ser obedecida.
2. O primeiro a sofrer a redução é o herdeiro instituído.
As disposições aos HERDEIROS serão reduzidas proporcionalmente até onde baste. Não bastando, também os legados, na proporção do seu valor (1.967, § 1º).
Se vários os herdeiros instituídos, a redução far-se-á pro rata.
3. Depois de reduzidos os quinhões, os LEGADOS serão reduzidos, experimentando os legatários cortes até garantir a incolumidade da cota legítima, pertencente aos herdeiros necessários.
Os herdeiros são os primeiros a sofrer as reduções porque representam a pessoa do de cujus, ao passo que os legatários são meros beneficiários por ato causa mortis.
No exemplo, o legado desaparecerá.
4. O testador pode prever a redução e instituir que primeiro sofram os herdeiros e depois os legatários ou que todos sofram redução proporcional ao que lhes for deixado. Trata-se de matéria em que predomina a vontade individual.
5. Se a redução do legado for em prédio divisível, esta será feita dividindo-o proporcionalmente.
6. Se não possível a redução, o excesso montando a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário poderá pedir aos herdeiros o valor que lhe cabe.
7. Se o excesso do legado for inferior a um quarto, o legatário ficará com o prédio e entregará aos herdeiros a parte que lhes cabe.
8. Se o legatário for, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e legatário, poderá acumular as qualidades, adquirindo o direito de conservar o imóvel. Terá ele direito de preferência em relação aos outros no mesmo imóvel.

********************************
3. O testamento pode ser revogado? De que forma? Todas as disposições testamentárias são passíveis de revogação? É possível a revogação parcial? Dois testamentos podem conviver harmonicamente sem falarmos em revogação?

O TESTAMENTO PODE SER REVOGADO?
Sim O testamento é ato personalíssimo, caracterizado pela possibilidade de ser modificado a qualquer tempo e pela revogabilidade.

DE QUE FORMA?
Como ato de vontade do testador, o testamento pode ser revogado a qualquer tempo, nas formas EXPRESSA e TÁCITA.
EXPRESSA – mediante novo testamento, em que se invalide, no todo ou em parte, o precedente. O testamento público revoga-se por um cerrado, ou particular, e vice-versa; o ato de resilição prevalece seja qual for a forma do testamento novo, ordinário ou especial (art. 1.969: o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito). Ocorre quando o testador revoga, no novo testamento, uma a uma das cláusulas do anterior ou quando dispõe da revogação, in totum.
TÁCITA – Verificada quando o testador faz novas disposições que não se compadecem das antigas. A incompatibilidade acarreta a revogação das disposições do testamento anterior.
Se, no entanto, a incompatibilidade se der no mesmo testamento, as verbas anulam-se reciprocamente. Se conciliáveis, consideram-se como uma só manifestação de vontade.
Em testamentos diversos, a mais nova anula a mais antiga.
A revogação de testamento revogatório não revigora o ato primitivo.


TODAS AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SÃO PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO?
Não. Não se revoga o reconhecimento de filho.

É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO PARCIAL?
Sim. Todas as cláusulas quanto não incompatíveis com o testamento novo subsistirão, se não houver cláusula de revogação expressa do testamento anterior.

DOIS TESTAMENTOS PODEM CONVIVER HARMONICAMENTE SEM FALARMOS EM REVOGAÇÃO?
Sim. Se as cláusulas de ambos não forem incompatíveis.


4. Aponte as hipóteses de rompimento do testamento.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches