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terça-feira, 12 de abril de 2016

HERANÇA: CONCEITO, EXCLUSÕES, CARACTERÍSTICAS, ADMINISTRAÇÃO

OBJETO DA SUCESSÃO
O objeto da sucessão é a herança.
HERANÇA
1. Conceito de herança
É o patrimônio do “de cujus”, formado por seus bens, direitos e obrigações.
2. Exclusões
Não se considera incluído na herança:
a) As situações jurídicas não patrimoniais. Exemplo: direitos de família (condição jurídica de marido, pai, filho, poder familiar).
b) Direitos da personalidade. Alguns desses direitos, contudo, têm projeção...

ESPÉCIES DE SUCESSORES

1. Legatário - É aquele que é contemplado a título singular - só por testamento.
2. Herdeiros - Aqueles contemplados a título universal. Subdividem-se em:
a) Herdeiros instituídos, voluntários ou testamentários - São convocados a título convencional, mas por vontade expressa do autor da herança.
b) Herdeiros legítimos - São aqueles convocados pela Lei e se dividem em:
Herdeiros necessários, legitimários, reservatários ou obrigatórios: são aqueles que têm direito a uma participação mínima (metade) e que só podem ser...

quinta-feira, 24 de março de 2016

ESPÉCIES DE SUCESSÃO (QUANTO AO TÍTULO DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

1. Herança Testamentária
É aquela que decorre de manifestação de última vontade do autor da herança.
a) Sucessão Testamentária a Título Universal - Quando o sucessor for contemplado com uma universalidade de bens (toda herança ou uma fração dela) - recebe os bens e as dívidas.
b) Sucessão a Título Singular - Quando o sucessor for contemplado com bens certos e determinados – recebe apenas o bem, o patrimônio ativo.
2. Sucessão Legal ou Legítima - É aquela que decorre da previsão da lei. Só existe a título universal.
3. Sucessão Pactícia ou Contratual - É aquela que decorre de negócio jurídico bilateral celebrado entre o sucessor e o autor da herança.
É proibido o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva - pacta corvina(art. 426, CC).
Exceção - o que se admite é...

CONCEITO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

CONCEITO
Sucessão em sentido amplo - É a substituição de um sujeito por outro numa relação ou situação jurídica.
Sucessão em sentido estrito - É a transmissão ou transferência de um patrimônio em razão da morte de seu titular.

JUSTIFICATIVAS
Proteção à Família
Art. 226, caput, da CF.
Quando alguém morre, o seu patrimônio será dividido entre os herdeiros necessários, que são familiares protegidos pela norma, como forma de dar...

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

QUESTIONÁRIO - QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA - DESERDAÇÃO

QUESTIONÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA


1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.


2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

DESERDAÇÃO

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

- testamento nulo ou revogado?
- efeitos da deserdação

QUEM PODE SER DESERDADO?
Somente os herdeiros necessários.
Para os não necessários, basta não contempla-los no testamento.

POR QUAL MOTIVO?
A deserdação é um castigo, uma punição.
Pelo castigo, o herdeiro colateral, o herdeiro legítimo, não precisa de uma justa causa, um motivo. Basta não entregar nada a ele.

O herdeiro necessário é aquele que participa necessariamente em 50% da herança.

QUAL É O HERDEIRO LEGÍTIMO QUE NÃO É NECESSÁRIO?
O colateral.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

O testador nomeia, por testamento, herdeiros e/ou legatários.
Pode o testador prever que aquele por ele indicado não queira ou possa receber.
Daí a lei oportuniza ao testador a possibilidade de que o primeiro indicado não queira ou possa receber.
É o caso da substituição vulgar.
Vimos já as regras de substituição vulgar.
Um para outro. Para outro. Para outro.
Antes de perguntar se há ou não o direito de acrescer, devo verificar se há ou não a previsão de substituição.

A GRANDE DIFERENÇA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO VULGAR E A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

terça-feira, 16 de setembro de 2008

QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:

1. Defina substituição.
2. Distinga substituição vulgar e fideicomissária.
3. Quais os requisitos da substituição fideicomissária?
4. Defina propriedade resolúvel (artigo 1.953, CC). Pode ela ser alienada?
5. Aponte duas hipóteses de caducidade do fideicomisso.
6. O que se entende por fideicomisso “além do segundo grau?”
7. Quais os efeitos da renúncia do...

DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO

Estamos no estudo da sucessão testamentária. Tudo parte da vontade do testador, para ser efetivado depois de sua morte.
No testamento, o testador PODE fazer a disposição de seu patrimônio para depois de sua morte.
Pode, porque o testamento não precisa dispor sobre questão patrimonial.

Por exemplo, pode dispor unicamente sobre o reconhecimento de um filho.
Quando o testador faz o testamento, pode dispor:
- da totalidade da herança, se não houverem herdeiros necessários;
- de 50%, se houverem.
Salvo algumas exceções – o da amante, por exemplo.

Normalmente, o que posso fazer nas doações posso fazer no testamento.
Quem faz a doação delimita a doação.
Se quiser eleger o donatário, nu proprietário, e manter o usufruto, pode.
O que o pai está a doar? Naquele primeiro momento, o uso e o fruto.

DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOS

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização.
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.
Aí opera o direito de acrescer.

Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

DOS ENCARGOS E ACESSÓRIOS DOS LEGADOS

Quanto ao lugar em que deva ser entregue a coisa legada, quem responde é o artigo 1.937:

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Por acessórios, entende-se tudo aquilo que, sem ser a própria coisa, tem com ela tal ligação, que não se deve separar, mas segui-la, como os títulos e as chaves do prédio legado, os animais necessários à exploração da propriedade agrícola, as máquinas e equipamentos de uma fábrica, etc.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Significa que o legatário é obrigado a cumprir os encargos impostos à liberalidade, quer a benefício do testador, de terceiro ou de interesse geral.

QUEM DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS LEGADOS

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Se o testamento nada disser, quem cumprirá a entrega dos legados são os herdeiros. Se não houverem herdeiros, os legatários. Tanto uns como outros cumprirão consoante as forças daquilo que receberam.
Mas se o testador apontar um herdeiro ou legatário incumbido da execução do legado, a este caberá cumpri-lo.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Se mais de um os incumbidos de cumprir o legado, dividirão entre si o ônus, na proporção daquilo que receberam.

PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE:

No mesmo esquema da prova passada: 4 testes e 3 questões dissertativas.

Os quatro testes referem-se à matéria do ano todo, com foco na ordem de vocação hereditária. Testes de concursos.

As 3 questões são da matéria da última prova para a frente: substituição, substituição fideicomissária, direito de acrescer, redução, deserdação, etc.
Do artigo 1.941 ao 1.975.

Exemplo de questão:
“Se eu fizer um testamento, elegendo herdeiros testamentários e legatários, começo reduzindo o de quem?”


BOA PROVA!

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE:
REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO

REVOGAÇÃO
É um ato de vontade do testador.

ROMPIMENTO
Decorre da lei, em virtude de um evento desconhecido. Acaba por ser a vontade desconhecida do testador.
Se conhecesse aquela notícia, faria a revogação.


A PRIMEIRA HIPÓTESE QUE A LEI IMPÕE O ROMPIMENTO:

DESCONHECIMENTO DE DESCENDENTE

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Testamento revoga testamento.
Codicilo revoga codicilo.
Testamento revoga codicilo.
Codicilo não revoga testamento.

QUALQUER ESPÉCIE DE TESTAMENTO REVOGA TESTAMENTO. Um revoga o outro.
Revogação é ato de vontade e conveniência.
Não há necessidade de se motivar.


Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Se testador tiver herdeiros necessários (cônjuge, descendente ou ascendente), metade será entregue a eles – a parte legítima.
A parte que ele pode dispor é chamade de disponível.

Se ele dispõe, em um testamento, 20%, e em um segundo testamento, 70%, o segundo revoga o primeiro e será limitado ao valor disponível (50%).

Se deixar 20% para A e 100% para B em um segundo testamento, ocorre a revogação do primeiro, porque os dois são incompatíveis.


REDUÇÃO
A redução ocorre quando em um MESMO TESTAMENTO o testador extrapola o valor da legítima.

Em um primeiro testamento, deixo 25% para A, 15% para B e 45% para C. Deixo, portanto, 85% da herança, extrapolando o valor da legítima.
Terá que ser feito um corte de 35%, observada a proporção estabelecida pelo testador. Manterá a...

QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:

1. O legado deve pertencer ao testador ao tempo de sua morte. Há exceção à essa regra?
2. Existe algum legado onde não se opera a caducidade?
3. Aponte as hipóteses de caducidade do legado, trazendo exemplos.
4. O testador nomeou herdeiros e legatários e extrapolou a parte disponível. Como se resolve essa situação?
5. Como se arbitra o valor de legado de alimentos?

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

FIDEICOMITENTE (TESTADOR) = A

FIDUCIÁRIO = B

FIDEICOMISSÁRIO = C

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Se quando eu morrer, C já tiver nascido, C fica com a herança ou legado e B com o USUFRUTO (Sempre. C não precisa ser filho de B. A condição é simplesmente C não estar vivo quando da...

SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA

Posso: A, B e C, SUBSTITUTOS RECÍPROCOS.

Posso, também: A, B e C por D, E e F.

Nomeio H, Z e L. Substituto: D.
H morre. Resultado: fica para D.

SE EU TENHO SUBSTITUIÇÃO, NÃO APLICO O DIREITO DE ACRESCER.

Se D é pré-morto, aplica-se o direito de acrescer.
Porque a substituição melhor atende o desejo do testador.

O que eu entreguei ao herdeiro, caso ele não queira ou não possa, é entregue ao substituto.
Se o substituto levar o bônus, leva também o ônus – as obrigações e os encargos.
A menos que...

SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA MAIS ALGUÉM

Antonio, Mário e Josefina são os herdeiros.
Se alguém não puder ou quiser, vou fazer a substituição recíproca e incluir Jonas.

Se um deles (Antonio, Mário ou Josefina) não puder ou não quiser, pego a parte dele e os outros vão participar, junto com o Jonas.
Suponhamos que Mário não quer.
Fica, então:
Antonio, Josefina e Jonas, dividido em...

SUBSTITUIÇÃO VULGAR

Quando escolho um herdeiro ou legatário, quem é minha primeira opção?
O que preciso ter para haver o direito de substituição?

Elejo alguém. Se esse alguém quiser e puder, não tem substituição.
A substituição começa quando esse alguém não pode ou não quer.

A substituição pode estar prevista, e não ocorrer.

PARA QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO:

Nomeio um herdeiro ou legatário e faço uma previsão: que ele não queira ou não possa, e pensando nisso, elejo, nessa situação, uma segunda opção.

Nomeio João como meu herdeiro. Caso não queira ou não possa receber, será substituído por André.

DETALHE:
Não puder/não quiser = renúncia, exclusão ou...

DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOS

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização.
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.
Aí opera o direito de acrescer.

Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.


Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e,...

REQUISITOS DO DIREITO DE ACRESCER

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

1. quinhão indeterminado;
2. um dos herdeiros não deseje ou não possa receber (M/E/R);
3. inexistência de previsão de substituição;
4. que estejamos falando de sucessão testamentária;
5. que eles tenham...

DO DIREITO DE ACRESCER

Na sucessão legítima, quem elabora a entrega dos bens é a lei. Na sucessão testamentária, os bens são entregues pelo de cujus, por testamento. O testamento é um negócio solene.
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:
Nomeio A, C e M, entrego a cada qual 1/3 de minha herança.
Imaginem o que é o desenho:
O defunto entrega 1/3 a cada qual.
Se M morrer antes do defunto (o pré-morto) ou renunciar ou for, ainda, excluído?
A EXCLUSÃO se dá nas seguintes hipóteses:
atentado:
- à vida,
- à honra, e
- à liberdade de testar
do de cujus.

Qual é a conseqüência?

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA x DIREITO DE ACRESCER

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Na SUCESSÃO LEGÍTIMA, quem elabora a entrega dos bens é a LEI.
Na sucessão testamentária os bens são entregues por última vontade do de cujus. Por testamento.
O testamento é um negócio jurídico solene.

O DIREITO DE ACRESCER
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:
Nomeio A, C e M, entregando a cada qual 1/3 de minha herança.
Imaginem que o desenho que vou elaborar é: o defunto, entregando 1/3 a cada qual.
Se M morrer antes do testador (pré-morte) ou renunciar, ou ainda, for excluído.
A exclusão se dá nas seguintes hipóteses:

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Quando começamos o estudo do direito das sucessões, no 1.784, lemos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ou seja: morreu, sucedeu. No exato momento.
Porque não pode haver uma propriedade sem proprietário.
Pode haver uma coisa de ninguém.
Nem toda carteira é uma propriedade. Pode ser uma coisa abandonada. Mas toda carteira que seja uma propriedade, tem um proprietário.
Dessa forma, na morte do proprietário, nesse momento transfere-se a propriedade.
Para a herança, com o evento morte, transmite-se a propriedade e a posse.

NO LEGADO É DIFERENTE.
Porque o legado admite condição.
Em havendo uma condição, o direito fica sobrestado até o implemento dessa...

JUNTADOS AO LEGADO

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Entrego um terreno para uma pessoa, no meu legado, em 1995.
Após a feitura do testamento, e antes de minha morte, comprei o terreno limítrofe.
O legado permanece somente no terreno legado, a não ser que o testador expressamente declare que legará terreno adicionado, expressamente.
Significa que, no silêncio, somente o que foi objeto do legado estará compreendido.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou...

LEGADO – ESPÉCIES

Estudamos algumas.

LEGADO DE COISA A SER ACHADA
Jóias encontradas em um cofre.
Se a coisa foi removida em caráter transitório, não perde o legado a eficácia ou a validade.

LEGADO DE TERCEIRO – DE COISA ALHEIA
Nomeio A, que fica com o encargo de entregar o seu carro.

LEGADO DE ALIMENTOS
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

O seu arbítrio passa por DOIS CRITÉRIOS:
1. necessidade de quem recebe e...

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

HERANÇA X LEGADO

HERANÇA
É uma universalidade de bens.

LEGADO
É coisa certa e determinada. Somente pode ser determinado por...

TESTAMENTO E DOAÇÃO

Não é a mesma coisa, mas a BASE é a mesma.
E também as limitações:
- não posso ofender a legítima;
- devem obedecer a ordem dos...

LEGADO DE COISA ALHEIA

Regra geral – o testador tem a propriedade do objeto do legado ao tempo da morte: o cavalo, a casa, o dinheiro.
O problema não é de validade, mas de eficácia.
Se eu não tiver o cavalo, será a cláusula ineficaz e, portanto, não será realizado.

Vínculo a herança ou o legado a que quem receber entregue seu bem a um terceiro.

Esse terceiro só recebe se anuir à disposição.

Nesse caso, também o legado de coisa incerta – porque o...

DIFERENÇA ENTRE ATO NULO E ANULÁVEL, NO DIREITO CIVIL

ATO ANULÁVEL
O ato anulável pode se convalidar ou ser confirmado.
Caso com 17 anos.

ATO NULO
Nunca se convalida.
Casei com a minha irmã. Será sempre inválido.

No direito processual civil, o nulo será...

REVOGABILIDADE

Mesmo que haja no testamento uma cláusula de irrevogabilidade, ela não tem VALIDADE, porque é da essência do testamento a revogabilidade.
A única coisa que não muda é o reconhecimento dos...

FAZENDO CONTAS

Patrimônio do casal = 200 mil
Comunhão universal

O marido morre
Herança = 100 mil
Meação = 100 mil

100 mil da herança
MENOS:
1,5 mil – despesas funeral
25 mil – dívidas
Sobram 60 mil = herança
Dividido por 2 = 30 = parte disponível.
Parte não disponível. Se saiu 15 da parte disponível = 30 - 15 = 25.

Os outros 30 = para a colação = a legítima.
Os bens doados em vida aos herdeiros, sem cláusula de...

POR CERTO MOTIVO OU PARA CERTO FIM

Nomeio Maria minha herdeira, por ter salvo minha vida.
Qual a peculiaridade?
Apontei o motivo da nomeação de Maria.
Conseqüência: se o motivo for falso, reverter-se-á a deixa, e ela não receberá.

Nomeio Paula minha herdeira, por ter sido a melhor aluna da classe.
Depois descubro que ela o conseguiu por meio de fraude.
Reverte.

O MOTIVO deve ser EXPRESSO. Senão é condição pura e simples.

Se FICAR CLARO que o INTUITO do testador era nomear o melhor aluno da classe ou por ter salvo a sua vida, é possível anular a disposição, se verificada fraude.

COM ENCARGO

Nomeio João como meu herdeiro, com a condição de o mesmo manter uma instituição de caridade.
É a condição MODAL OU COM ENCARGO.

O que acarreta o descumprimento do encargo?
Temos três correntes:

1ª CORRENTE
PODE SER INVOCADA A ANULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
Um herdeiro ou até mesmo o Ministério Público pode invocar a anulação da disposição.
Anulando a disposição, anula-se a herança.
“Nomeio João ...”
É a disposição completa.
“Manter uma instituição” é a deixa.

2ª CORRENTE
FAZ VALER A OBRIGAÇÃO
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO

3ª CORRENTE
NADA PODE...

CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Desde que não contraia núpcias com Joana (não pode, mas é o nosso exemplo).

Deixo meu apartamento para Joaquim, se ele lograr êxito no exame da OAB.

Imaginemos que o testamento onde está inserido é datado de 01/01/2005.
A morte é datada de 01/01/2007.
E a condição tenha sido implementada dia 01/05/2008.
Pergunta-se:
Na condição suspensiva, a partir de que momento o Joaquim passa a titularizar o apartamento?
Desde o dia 01/05/2008.
Até aí, a condição está SUSPENSA. Até a morte, o apartamento era do defunto.
Da morte até o implemento, fica...

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Vamos comparar:
Se você é dono de um imóvel e quiser se desfazer desse imóvel, por liberalidade, pode fazer uma doação. É uma liberalidade efetivada em vida.
A cavalo dado não se olham os dentes.
A pessoa pode doar, livre e desembaraçadamente.
Doador e donatário.
O doador pode doar ao donatário.

Dôo meu imóvel a João, desde que ele passe na OAB: é uma condição suspensiva.
Dôo meu imóvel, desde que ele se case com Maria. – condição
Não posso dizer: “desde que ele não se case”, porque feriria a Constituição Federal, a liberdade individual.
Posso colocar a obrigação de manter um animal? Sim. Trata-se de um encargo.
Por que salvou a minha vida? Sim.

O que eu faço em vida, posso fazer na morte.
Onde coloco dôo, coloco nomeio.

DESERDAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTIONÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA


1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.


2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez ...

terça-feira, 12 de agosto de 2008

DA CADUCIDADE DO LEGADO

É IMPERIOSO QUE TENHAMOS A QUEM ENTREGAR E O QUE ENTREGAR, SOB PENA DE CADUCIDADE.

ARTIGO 1939
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

Não existe o que entregar.
Por exemplo, se transformar a barra de ouro em jóias e anéis.

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até...

LEGADOS COM ENCARGO

ARTIGO 1938
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

LUGAR DA ENTREGA

ARTIGO 1937
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Recebendo o principal, recebe o acessório (frutos, juros)
Leva o bônus e o ônus: ganhos e dívidas.
Sobre dívida: não há recolhimento de ITCMD.
Doação com encargo realizado após a morte é herança ou legado.
Sem o cumprimento do encargo, revisa-se o legado.

DESPESAS E RISCOS

ARTIGO 1936
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Coisa => certa e determinada
O valor pelos custos de manejo são pagos pelo legatário (quem recebe o legado paga).
Com a morte, o legado é transferido.

LEGADO DE COISA PERTENCENTE A HERDEIRO OU LEGATÁRIO

ARTIGO 1935
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Deverá cumprir quem foi designado, mas o valor a ser pago deve ser rateado entre os herdeiros. Cabe regresso, salvo disposição em contrário.

CUMPRIMENTO DO LEGADO

ARTIGO 1934
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Compete o cumprimento do legado aos herdeiros.
Na falta dos herdeiros, ao legatário.
Será rateado pelos herdeiros, na proporção daquilo que...

sábado, 14 de junho de 2008

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

Todo ato para o qual a lei exige algumas formalidades é um ato solene. Ou seja, se a lei exige uma forma legal, é um ato solene. Dessa forma, o testamento é um ato solene. Qualquer espécie de testamento.
Podemos testar de diferentes formas:
- formas ordinárias e
- formas especiais.

ORDINÁRIO
Significa comum. Será feito em circunstâncias normais. Por livre vontade do testador, ele opta pela forma que mais lhe aprouver.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
O testamento ordinário tem a característica de oferecer ao testador a escolha pela forma que melhor lhe aprouver.

ESPECIAIS

sexta-feira, 13 de junho de 2008

PESQUISA DO DIA 6/6

1. O legado deve pertencer ao testador ao tempo de sua morte. Há exceção à essa regra?

2. Existe algum legado onde não se opera a caducidade?

3. Aponte as hipóteses de caducidade do legado, trazendo exemplos.

4. O testador nomeou herdeiros e legatários e extrapolou a parte disponível. Como se resolve essa situação?

5. Como se arbitra o valor do legado de...

quarta-feira, 4 de junho de 2008

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS – NOMEAÇÃO

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

O artigo 1.898 proíbe a nomeação de HERDEIRO A TERMO.
Seja o TERMO INICIAL, seja o TERMO FINAL.
Não é possível nomear João até tal data, ou a partir de tal data.

CUIDADO!
Em provas teste é bastante comum a nomeação a termo.
A lei fala simplesmente HERDEIRO.
O legatário é possível ser nomeado a termo.
O herdeiro é o sucessor a título universal. O legatário, a título singular.
Há uma única exceção na nomeação de herdeiro a termo: na SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.

Um terço da minha herança entrego a Amanda.

domingo, 1 de junho de 2008

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O testamento é um negócio jurídico formal. Dentro disso o testador expressa a sua vontade.
Ele pode realizar inúmeras disposições testamentárias.

ANALOGIA
O testamento é o contrato e as disposições testamentárias, as cláusulas.
As disposições podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais.
As disposições podem ser:
- pura e simples,
- por certo motivo,
- para certo fim – com encargo ou modal,
- condicional.



1. PURA E SIMPLES
Quando faço uma disposição testamentária, posso dizer:
“Entrego meu patrimônio à Patrícia”.
É a disposição sobre a qual não paira nenhum elemento incidental.
Quando efetuada sem a imposição de qualquer cláusula.

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O testamento é um negócio jurídico formal. Dentro disso o testador expressa a sua vontade.
Ele pode realizar inúmeras disposições testamentárias.

ANALOGIA
O testamento é o contrato e as disposições testamentárias, as cláusulas.
As disposições podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais.
As disposições podem ser:
- pura e simples,
- por certo motivo,
- para certo fim – com encargo ou modal,
- condicional.


1. PURA E SIMPLES
Quando faço uma disposição testamentária, posso dizer:
“Entrego meu patrimônio à Patrícia”.
É a disposição sobre a qual não paira nenhum elemento incidental.
Quando efetuada sem a imposição de qualquer cláusula.

TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

CODICILOS

Artigos 1881 a 1885 do Código Civil

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante ESCRITO PARTICULAR seu, DATADO e ASSINADO, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, SALVO DIREITO DE TERCEIRO, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão NOMEAR OU SUBSTITUIR TESTAMENTEIROS.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes REVOGAM-SE POR ATOS IGUAIS, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver FECHADO o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o TESTAMENTO CERRADO.

É um escrito PARTICULAR, feito de próprio punho, pelo testador.
Simples, informal, mas que tem uma grande limitação, uma vez que viabiliza apenas e tão somente disposições de pouca monta. Para não dizer: esmolas.

TESTAMENTO COMUM

TESTAMENTO PARTICULAR

Temos três formas de testar pelo testamento ordinário, o comum.
Estão à disposição, podendo o testador optar.
Algumas pessoas estão VINCULADAS à determinadas FORMAS, por alguma debilidade, para a preservação da vontade do testador.
Todos têm vantagens e desvantagens.

PÚBLICO
Por ser público, não tem o perigo de fácil extravio, mas apresenta maior segurança.
Por ser público, é acessível a todos. Pode fomentar a ganância, a discórdia.
É FEITO em um tabelião. Este é um delegado do serviço público, que pode delegar poderes.
É o titular, que realiza delegações. Portanto, é redigido pelo tabelião ou seu substituto legal.
Por ser público, obedece à Lei 6.015/77 – A Lei dos Registros Públicos.
Dessa forma, todo registro obedece ao idioma nacional.
São necessárias duas testemunhas.
Se perder, basta pedir uma cópia.
Como se descobre a existência de um testamento?

quinta-feira, 22 de maio de 2008

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

Todo ato para o qual a lei exige algumas formalidades é um ato solene. Ou seja, se a lei exige uma forma legal, é um ato solene. Dessa forma, o testamento é um ato solene. Qualquer espécie de testamento.
Podemos testar de diferentes formas:
- formas ordinárias e
- formas especiais.


ORDINÁRIO
Significa comum. Será feito em circunstâncias normais. Por livre vontade do testador, ele opta pela forma que mais lhe aprouver.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
O testamento ordinário tem a característica de oferecer ao testador a escolha pela forma que melhor lhe aprouver.

terça-feira, 20 de maio de 2008

CÁLCULO DA LEGÍTIMA

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

A legítima nunca pode ser menor do que a parte disponível. Mas pode ser maior.
Se encontramos no momento da morte o seguinte quadro:
- ativo – 200 mil,
- passivo – 35 mil,
- gastos com velório – 15 mil.
Durante a vida, doou um apartamento para um de seus filhos, no importe de 100 mil.
200 – 35 – 15 = 150
O instituto da colação visa a PARIDADE.
Se fosse uma doação com cláusula de NÃO COLAÇÃO, não iria colacionar.
150 / 2 = 75
75 + 100 = 175 = a legítima
A regra aplica-se à legítima.

HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

O artigo 1.845 do Código Civil traz o rol de HERDEIROS NECESSÁRIOS.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

FILHO PRÉ-MORTO
É o que morreu antes do de cujus. O neto recebe nas mesmas condições que o pai dele, filho do de cujus.

RECEBER POR REPRESENTAÇÃO
É o mesmo que receber por estirpe.
O representante recebe como o representado receberia, se vivo fosse.

Se houver mais de um representante?
Recebe-se por estirpe.

Descendente – sempre recebe
Ascendente – nunca
Colateral – somente o filho de irmão já falecido.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

JUSTA CAUSA

JUSTA CAUSA
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

O direito de propriedade possibilita que no momento em que transferimos o nosso patrimônio podemos criar uma limitação para a pessoa que recebe.
Se eu doar um bem, posso impor uma condição – que passe no vestibular, por exemplo, ou um termo ou um encargo.

Posso, ainda, limitar que me reserve alguns direitos.
Para evitar que os filhos passem por um processo demorado e caro, ou para evitar a desarmonia – filhos de pais diferentes, por exemplo, ou simplesmente para facilitar a vida dos filhos.
Posso fazer a doação com usufruto. A doação afasta a necessidade de escritura e de processo. O processo, para ser tocado, precisa de advogado.
Se o pai respeitar a paridade quanto à legítima, não haverá litígio.

domingo, 20 de abril de 2008

COMPANHEIROS

1.790, CC

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro PARTICIPARÁ DA SUCESSÃO do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, nas condições seguintes:
I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR da herança, tocar-lhe-á a METADE do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito a UM TERÇO da herança;
IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito à TOTALIDADE da herança.


RESUMO:
- filhos comuns = cota igual
- filhos do companheiro = metade da cota
- outros parentes = 1/3 da herança
- não havendo parentes até 4º grau = total da herança

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

1. Não se representa herdeiro renunciante.
2. Mas se todos forem renunciantes, pré-mortos ou excluídos, todos os do próximo grau recebem. Se não tiver ninguém no 1º grau (por ter renunciado), o neto recebe.
3. O pré-morto permite a representação.
4. O excluído, como é tratado como morto, permite a representação.
5. Grau mais próximo exclui o mais remoto.
6. Há representação na classe dos descendentes.
7. Se não existirem herdeiros hábeis a receber no mesmo grau, passa-se à linha seguinte.

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

EXERCÍCIOS

PERGUNTA-SE:
1. O REGIME PERMITE A CONCORRÊNCIA?
Não: divide-se entre os descendentes.
Sim: separa-se a herança.
2. QUAL A RELAÇÃO DOS FILHOS COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE?

COMUNHÃO PARCIAL
PATRIMÕNIO
ANTERIOR
Dele – 100
Dela – 420
DURANTE
Dele – 500
Dela – 420
SALDO
Dele – 600
Dela – 840

QUARTO GRAU

O último parente a que a lei chamou.
Deixa sobrinhos-netos, primos e tio-avô. Por coerência, iria tudo para os sobrinhos-netos.
Mas como a lei é omissa, divide-se entre todos: sobrinhos-netos, primos e tio-avô.

Se só houver 5º grau, quem leva é o MUNICÍPIO, a não ser que haja testamento.

COLATERAIS

Se não houver cônjuge, vamos aos colaterais.

O falecido deixa 3 irmãos. Divide por 3.

O CÓDIGO CIVIL DISTINGUE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

IRMÃOS UNILATERAIS
Recebem metade do que receberia o bilateral.
O professor duvida da constitucionalidade do art. 1.841. Por causa da discriminação entre os irmãos.

Para baixo, sempre há representação. Para cima, nunca.
O único caso de representação na classe dos colaterais é o caso dos SOBRINHO, que representam os pais, para competir com os tios.
Na classe dos colaterais, os 1ºs chamados a suceder são os IRMÃOS.
Sobrinho representa pai na sucessão do tio.

Se tiver apenas 2 tios e um sobrinho (SÃO TODOS PARENTES DE 3º GRAU)
Vai tudo para o sobrinho.
No Brasil, vai primeiro para os mais jovens.

ASCENDENTES

A MORTE, A EXCLUSÃO E A RENÚNCIA, NA ASCENDÊNCIA, TEM O MESMO EFEITO.
NÃO EXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA CLASSE DOS ASCENDENTES.
DEVE HAVER PARIDADE NAQUEILO QUE SE REFERE A LINHAGEM MATERNA E PATERNA.

Pai e mãe do de cujus vivos:
Metade para cada um.
A mãe morre, é excluída ou renuncia.
Vai tudo para o pai.
Porque não há direito de representação na linha ascendente.

Pai e mãe morre, é excluído ou Renúncia.
Divide por 4: ¼ para cada avô.
Se um dos avós †/E/R.
Divide por dois: uma linha fica com 50%, 25% para cada um e 50% para o outro (da outra linha).

Se houver um cônjuge, TANTO FAZ O REGIME.
COM SOGRO E SOGRA, DIVIDE POR TRÊS.
TODAS AS DEMAIS FÓRMULAS COM ASCENDENTES, O CÔNJUGE FICA COM METADE.

Se não houver ascendente, o cônjuge SOBREVIVENTE FICA COM TUDO.
NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.
Isso se não estiver separado de fato, por dois anos, ou separado judicialmente.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829 do Código Civil: é o mais importante dos artigos das sucessões.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES;

II - aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;

III - ao CÔNJUGE sobrevivente;

IV - aos COLATERAIS.

- COMUNHÃO UNIVERSAL
- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
- COMINHÃO PARCIAL, SEM BENS PARTICULARES

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO DE EXCLUSÃO?

Os que se LOCUPLETAM com a exclusão.
O sobrinho da Suzane poderia intentar a ação? Não.
Porque não receberia nada.
Se o irmão morre, nesses 4 anos, o que acontece com seu filho?

De cujus
Suzane (excluída) e Andreas (morto)
Neto, tilho de Andreas
Se a ação estiver em curso, o filho do Andreas assume o pólo ativo.
Se a ação não for proposta nesse espaço de tempo, pode ele REPRESENTAR o pai.

REABILITAÇÃO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

É possível reabilitar?
- a vítima de crime contra a HONRA – pode.
- tentativa de homicídio – pode
- vítima de homicídio – pode

COMO REABILITAR?
Por escrito.
No testamento ou em documento idôneo.
No testamento, é necessário testemunhas. No documento idôneo, não.

OS FAMILIARES DO OFENDIDO PODEM REABILITAR?
Ou eles, simplesmente não promovem a ação?
Quando um parente do defunto perdoa o outro, basta que não promova a ação.
Só quem pode reabilitar é o ofendido.

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Artigos 1.814 a 1.818, código civil

São três as filhas: Maria, Ana e Cláudia. Cláudia foi excluída, por ação de exclusão.
Se Cláudia transferir, de sua parte, a terceiro de boa-fé:
- onerosamente – a operação é mantida, e Cláudia deve a Maria e Ana.
- gratuitamente – a operação é cancelada, e o bem passa a Maria e Ana.

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO, POR INDIGNIDADE
PRAZO – 4 ANOS
DECADENCIAL, DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO

AÇÃO DE INVENTÁRIO
Pode ser feito, hoje, por escritura pública. E ser entregue o quinhão devido ao herdeiro.
Assim, a ação de exclusão pode ser proposta anos depois da sucessão.

Os FRUTOS (aluguel, por exemplo), devem ser DEVOLVIDOS aos demais herdeiros.
E pode-se RESSARCI-LO das despesas com a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS.

BENFEITORIAS

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA

“que consubstancia o princípio da transcendência formulado por Couture, de que "não há nulidade formal se o desvio não tem transcendência quanto às garantias essenciais de defesa". É o conhecido brocardo francês ‘pas de nulité sans grief’” – (www.trt23.gov.br/acordaos)

“Princípio da Transcendência, que significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto.” (www.trt22.gov.br/institucional)

“Por outro lado, ainda que se tratasse de julgamento “ultra petita”, não se configuraria a hipótese de nulidade do julgado, a teor do contido no art. 794, da CLT, que consagra o “princípio da transcendência”, isto é, só se declara a nulidade se, do ato inquinado, resultar prejuízo processual à defesa da parte, vez que o excesso porventura existente no julgado poderia ser eliminado pelo Juízo “ad quem”. (peticao.trt6.gov.br)

“Sou favorável a adoção, de forma mais nítida, do princípio da transcendência, pelo qual apenas subiriam aos tribunais superiores questões que transcendessem, por sua relevância, ao mero interesse das partes. O Supremo seria apenas uma Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça um tribunal de harmonização de jurisprudência.” (advjuliocduarte.blogspot.com)

“COMO DESTACA CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO, TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SIGNIFICA QUE NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO MANIFESTO ÀS PARTES INTERESSADAS. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO É INSPIRADO NO SISTEMA FRANCÊS (PÁS DE NULLITÉ SAN GRIEF)” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed., São Paulo, LTR, 2007, p. 359).” (www.lacier.com.br)

Suzane é excluída apenas da herança dos pais, a quem matou.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO DE EXCLUSÃO:

Artigo 1.815, Parágrafo único: O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

O prazo extingue-se em 4 (QUATRO ANOS) a contar da ABERTURA DA SUCESSÃO – É PRAZO DECADENCIAL.


SÃO PESSOAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO.
O herdeiro do excluído pode representá-lo.

AFRONTA À LIBERDADE DE TESTAR

por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.

A HERANÇA DO EXCLUÍDO

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

A SUZANE HERDA DOS AVÓS?
Sim. O atentado deu-se contra a vida dos pais, e não contra os avós. Mortos os pais, herdará os bens dos avós, pela ocasião da morte destes.

SE FOSSEM OS PAIS DELA A MATÁ-LA? O QUE SERIA DOS BENS DELES?
Não aconteceria nada. Os bens são deles.

ACUSAÇÃO CALUNIOSA

Feita em juízo ou crime contra a honra.
Nesse caso, entende-se que depende de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;


No inciso I (atentar contra a vida), não há a necessidade da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. No caso do inciso II, há.

AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES DE HOMICÍDIO DOLOSO

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


Se a Suzane tem um filho hoje, ele herda? Não.
Se estivesse grávida quando matou? Se ele vingasse, sim.
Se o ÚNICO a suceder e excluído, chama-se o filho dele. Por representação? Não. Mas por direito próprio.

SUZANE
Tramita o processo criminal. Enquanto tramita o processo criminal, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. Quando transita em julgado, não é o bastante para afasta-la da herança. Com a sentença criminal, ingressa-se no juízo cível, com uma AÇÃO DE EXCLUSÃO.

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO?
Quem se aproveita da exclusão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE?
É polêmico. Discutível.
Os credores do excluídos ficam a descoberto.

SE HOUVER MAIS DE UMA PESSOA A PARTICIPAR:
3 filhos. Um deles mata o pai. O processo penal demora mais do que o inventário. Entrega-se 2/3 o o 1/3 daquele filho fica sobrestado. Se no processo penal aquele filho é absolvido, mesmo assim ele...

EXCLUSÃO DE SUCESSÃO

Art. 1.814, CC

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.


INTRODUÇÃO

POR INDIGNIDADE
Pena de natureza civil. É afastado da sucessão, como se morto fosse.

Poderá haver representação.
Razões que permitem:
Atentado contra a liberdade, honra e vida do de cujus.

“A MÃO ENSANGUENTADA NÃO PODE SEGURAR A...

domingo, 13 de abril de 2008

EFEITOS DA RENÚNCIA

EFEITOS DA RENÚNCIA

- O renunciante é excluído da sucessão como se JAMAIS tivesse existido (não se trata como morto).
- a parte que lhe cabe acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
- proibição de sucessão por representação.


RENÚNCIA
A renúncia é irrevogável. Pode ser anulada. Mas, para isso, é preciso provar:
- o estado de perigo
- a lesão
- o erro
- a coação
O estado de emoção, não.

REQUISITOS PARA A RENÚNCIA

- herdeiro capaz
- anuência do cônjuge
- não prejudicar terceiros

A anuência do cônjuge é necessária porque o direito à sucessão aberta é BEM IMÓVEL (salvo se o regime for o da separação total de bens).

REFLEXOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

O filho de renunciante não herda.

Três irmãos. Dois renunciam. A herança segue para o terceiro. Uma passagem. Paga-se apenas uma vez o ITCMD.

Mas se um renuncia em favor de um segundo, paga-se o ITCMD e o ITBI.

“É NEGOCIO JURÍDICO UNILATERAL, PELO QUAL O HERDEIRO MANIFESTA A INTENÇÃO DE SE DEMITIR DESSA QUALIDADE.
A RENÚNCIA É NEGÓCIO SOLENE.
NA RENÚNCIA ABDICATIVA, O ÚNICO IMPOSTO DEVIDO É O CAUSA MORTIS (ITCMD), E NA TRANSLATIVA, É TAMBÉM DEVIDO O INTER-VIVOS (ITBI)”.

RENÚNCIA – CARACTERÍSTICAS

A renúncia é sempre expressa.

Ou através de

- TERMO NOS AUTOS,

ou através de

- ESCRITURA PÚBLICA.


TEMOS DUAS MODALIDADES:

- abdicativa
- translativa


ABDICATIVA
Digo que não quero. Repudio. Rejeito.

TRANSLATIVA
Renuncio em favor de alguém. Na verdade, esta renúncia tem uma aceitação e uma posterior cessão.

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO

1. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
Aperfeiçoa-se com a vontade de uma única pessoa.

2. NATUREZA NÃO RECEPTÍCIA
Não pedende da comunicação à outra parte para que produza seus efeitos

3. NEGÓCIO PURO
É aquele que não admite condição nem termo.

4. É INDIVISÍVEL E INCONDICIONAL

5. IRREVOGABILIDADE

REVOGAR
Meu filho pede para casar.
A idade núbil é de 16 anos.
Até os 18 anos é preciso autorização dos responsáveis. Autorizo.
Até a celebração, posso REVOGAR a autorização.
A revogação não pode ser fundada apenas na:
- conveniência e na
- oportunidade.

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

- lesão
- simulação
- estado de perigo
- erro
- dolo
Estes vícios são todos ANULÁVEIS.

O único vício que é passível, hoje, de NULIDADE, é a SIMULAÇÃO.

RENÚNCIA

Se o herdeiro renuncia.
Se ele for o único de sua classe, a herança passará a seus filhos.
E se não for?
O seu credor aceita por ele.
Mas apenas o que o herdeiro renunciante deve.
A renúncia do herdeiro é ineficaz perante o credor, mas eficaz perante terceiros.

Se sou o herdeiro legítimo e testamentário:
Posso aceitar a herança através do testamento e repudiar a da legítima.


A herança se aceita como um todo.
Não posso aceitar ou repudiar em parte.
A herança é uma universalidade.
Quando se aceita, se aceita o todo: OS ÔNUS E OS BÔNUS.

CAPACIDADE X LEGITIMIDADE

CAPACIDADE
Capaz, em tese, de herdar em qualquer herança

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

DA CAPACIDADE PARA SUCEDER

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas NASCIDAS ou JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.

Não se trata de legitimidade.

Basta estar vivo para ADQUIRIR quaisquer direitos. O que difere de exercer.

“TODA PESSOA TEM CAPACIDADE DE AQUIIÇÃO, E DENTRE OS DIREITOS QUE SE PODEM ADQUIRIR ESTÃO OS DIREITOS SUCESSÓRIOS HEREDITÁRIOS.”

CRIANÇA NO VENTRE
Nascendo com vida, é herdeiro.
Se não nascer com vida, o direito de sucessão é dirigido à outro.

Se o nascituro vive por um segundo, obtém os direitos sucessórios.
Se a criança nasce depois da morte da mãe (a mãe morta, é mantida até o nascimento da criança), o direito do bebê retroage.

PORQUE NÃO PODE HAVER DIREITO SUBJETIVO SEM TITULAR.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

a) QUANTO À SUA FORMA

EXPRESSA
Feita mediante declaração escrita.

TÁCITA
Quando resulta de conduta própria de herdeiro.
Exemplo: cessão da herança. Só cedo o que tenho. Quando do inventário, nas primeiras declarações, me incluo entre os herdeiros.

PRESUMIDA
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA

A regra é a aceitação.
A aceitação e a renúncia são atos antagônicos.
A aceitação pode ser:
- expressa ou
- tácita.
O silêncio implica aceitação.
A renúncia, por sua vez, deve ser expressa.

“A ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA É O ATO PELO QUAL O HERDEIRO ANUI A TRANSMISSÃO DOS BENS DO DE CUJUS, OCORRIDA POR LEI COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFIRMANDO-A.”

A aceitação é uma declaração de vontade, e tem efeito retrooperante.

“TRATA-SE DE UMA CONFIRMAÇÃO, UMA VEZ QUE A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO. PORQUE SE ADQUIRE NO MOMENTO DA MORTE.”

HERDEIROS – IMPEDIMENTOS

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - A PESSOA QUE, A ROGO, ESCREVEU O TESTAMENTO, NEM O SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU OS SEUS ASCENDENTES E IRMÃOS;
O testamento particular não precisa ser feito por testador. “A rogo” significa a pedido.
Para proteger a vontade do testador proibiu-se a nomeação de herdeiros e legatários.
Também herdeiros e legatários interpostas pessoas: os ascendentes, o cônjuge e colaterais de quem escreve o testamento.
O legislador omitiu os descendentes. Isto foi uma falha, corrigida pelo § único do artigo 1.802:

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

ANALFABETO E CEGO
Existe uma forma específica, que é o testamento público.
QUANTO MAIOR A DEBILIDADE, MAIOR A PROTEÇÃO.

ABERTURA DO INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS
A lei n𨳿 11.441/07 alterou o prazo
Ela alterou o artigo 983 do CPC.
Se o inventário não for aberto em 60 dias, implicará em multa.
Em São Paulo já era 60 dias e não 30, antes do advento da lei n. 11.441, para a aplicação de multa.
Em São Paulo, após os 60 dias, a multa a ser aplicada é de 10%. Após 180 dias, 20%.
O ITCMD é de competência estadual.
O atraso não implica indeferimento pelo juiz.
Se perder o prazo, não haverá problemas, porque o inventário pode ser feito a qualquer tempo.
A única implicação é a multa.


INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA
A lei 11.44l introduziu o inventário POR ESCRITURA PÚBLICA.
São requisitos:
HERDEIROS
- maiores,
- capazes e
- concordes.

sábado, 12 de abril de 2008

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A herança defere-se como um todo unitário.
A herança só pode ser chamada de herança a partir do fenômeno morte.
Mas ainda é impossível identificar A PARTE de cada um, porque é um TUDO.
Somente a partir da partilha é identificada a titularidade dos herdeiros.
A partir da morte existem os direitos hereditários.

A PARTIR DE QUE MOMENTO PODE-SE ALIENAR A SUA PARTE?
A partir da partilha.
Antes da morte, existe algum direito? Não.
Contratar herança de pessoa viva é PACTO SUCESSÓRIO.
O nosso ordenamento não permite.
Ou PACTA CORVINA.
A partir da morte, TITULARIZO a herança.

PRIMEIRO MOMENTO
Com a morte, posso CEDER.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

No Direito Romano, vigorava o princípio da ultra vires hereditares.
O herdeiro respondia pelas dívidas do morto, ainda que ultrapassasse as forças da herança.
Evoluímos, ainda no Direito Romano, para o ius abstinendi.
Era a possibilidade de se dirigir ao pretor e renunciar à condição de herdeiro.
Justiniano trouxe a modalidade SOB BENEFÍCIO DO INVENTÁRIO.
Eu aceito, desde que os bens sejam superiores às dívidas. Ou seja, a aceitação dependia de a herança ser superavitária.

BRASIL
Em um primeiro momento, vivemos sob o benefício do inventário.
Se nada alegasse, pagaria o herdeiro as dívidas do de cujus.
Hoje, o princípio é o da LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA, como disposto no artigo 1.792, do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que...

HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

A herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações. É um todo. Um universo.
Este universo, para o legislador, é indivisível.
Enquanto falamos de herança, temos que entende-la como um todo unitário.
Cada herdeiro tem uma parte do todo.
Mas como o todo é indivisível, cada um pode proteger esse todo, porque uma parte desse todo a ele compete.
Só saberemos a parte de cada qual com a partilha.


“A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS.
ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E À POSSE DA HERANÇA, SERÁ INDIVISÍVEL E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO.
ANTES DA PARTILHA NENHUM HERDEIRO TEM A PROPRIEDADE OU A POSSE EXCLUSIVA SOBRE UM BEM CERTO E DETERMINADO DO ACERVO HEREDITÁRIO.
SOMENTE COM A PARTILHA É QUE CESSA A INDIVISÃO E O DIREITO DO HERDEIRO FICA LIMITADO AOS BENS DO RESPECTIVO QUINHÃO.”


Suponhamos que existam dez herdeiros. A herança é constituída apenas de dez automóveis Gol, do mesmo ano, mesmo modelo, cor, etc.
São bens fungíveis, passíveis de substituição.
A herança é constituída dos dez automóveis.
Cada herdeiro tem 1/10 do todo.
Nenhum deles tem um carro inteiro.
Dessa forma, cada um pode proteger O TODO.
Só quem delimitará o que cabe a cada um é a PARTILHA.
Todos são CONDÔMINOS, co-proprietários, dos DEZ veículos.

CESSÃO E RENÚNCIA

É ineficaz a cessão pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança, considerado singularmente.

O juiz pode autorizar a venda de determinados bens.
A autorização será dada com um alvará.
Quando?
Quando não houver verba para o pagamento das custas ou o bem é passível de deterioração.
Nesse caso não é ineficaz, porque todos assinaram e o juiz concedeu a medida.

ANTES DA PARTILHA posso fazer a CESSÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
APÓS A PARTILHA, a COMPRA E VENDA.

Para que eu ceda, tenho que receber.
Quando recebo, pago o ITCMD.
Quando cedo, o ITBI.

ITCMD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Instituído pela Lei nº 10.705/00.
COMPETÊNCIA ESTADUAL
INCIDÊNCIA

LUGAR ONDE ABRE-SE A SUCESSÃO

O último domicílio do de cujus.


TEM ALGUMA RELEVÂNCIA PARA O INVENTÁRIO?
O inventário deve ser aberto no último domicílio do de cujus.
Na doutrina predomina a idéia que este juízo não é absoluto, mas relativo.
Se os herdeiros optarem por outro lugar, não poderá ser recusado ex oficio.

Se o de cujus morava em Sorocaba, mas todos os herdeiros em São Bernardo do Campo, pode-se aplicar a regra de COMPETÊNCIA RELATIVA.
Dessa forma, a competência pode ser derrogada pela vontade das partes.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

HERDEIRO UNIVERSAL
É o que recolhe a totalidade da herança.

HERDEIRO
Quando participa da herança. Em todo ou em parte.

LEGATÁRIO
Quem recebe um legado. Coisa certa e determinada.

SUCESSÕES IRREGULARES

Regra geral, havendo o falecimento de uma pessoa, e não havendo testamento, seus bens serão dirigidos às pessoas determinadas na ordem de vocação hereditária do artigo 1.829.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

No entanto, em algumas situações, o artigo 1.829 não é aplicado.
A isso dá-se o nome de SUCESSÃO IRREGULAR ou ANÔMALA.


SEGURO DE VIDA
Quem recebe? O indicado pelo segurado, como beneficiário.
Se não indicar ninguém, seguir-se-á a ordem do artigo 1.829.
A preferência é a da indicação.

LIBERDADE DE TESTAR

Regra geral, todas as pessoas podem testar.
Ocorre que umas têm plena liberdade de testar e outras encontram um limite.
O limite ocorre sempre que houverem herdeiros necessários, que terão o direito à metade do patrimônio do de cujus, denominada legítima.

PARTE DISPONÍVEL
A que posso dispor – 50%.

LEGÍTIMA
A que eu não posso dispor – 50%.
É a entregue aos herdeiros necessários (cuidado! Não são legítimos!)

LEGÍTIMOS – GÊNERO

ESPÉCIE – NECESSÁRIOS

SUCESSÃO LEGÍTIMA

QUANDO EU TENHO UMA SUCESSÃO LEGÍTIMA?


1ª HIPÓTESE – NA FALTA DE TESTAMENTO
quando não tenho testamento.
A sucessão é feita toda segundo a lei.


2ª HIPÓTESE – HERDEIROS NECESSÁRIOS
Quando há herdeiros necessários.
o testamento não compreende a totalidade dos bens, porque não se pode ou porque não se quis.


3ª HIPÓTESE – NULIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é nulo. o ato nulo não produz efeitos.


4ª HIPÓTESE – CADUCIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é caduco.
A caducidade é a inexeqüibilidade.
O testamento não pode ser cumprido se a pessoa que vai receber morre antes do testador.
Existem, também, outras espécies de caducidade:
Quando determinar a entrega de um carro, mas ele deteriora antes – decorrente da perda do objeto.

NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

A REPRESENTAÇÃO ocorre por ORDEM DA LEI.

A SUBSTITUIÇÃO pode ser feita por ORDEM DO TESTADOR.

4. TRANSMISSÃO DA POSSE - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O PRINCÍPIO DE SAISINE

“ SEGUNDO O QUAL O PRÓPRIO DEFUNTO TRANSMITE AO SUCESSOR A PROPRIEDADE E A POSSE DA HERANÇA” (Carlos Roberto Gonçalves)

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

O todo é entregue. A herança é entregue de forma indivisível.

TODOS OS HERDEIROS RECEBEM, AO MESMO TEMPO, O TODO.

TODOS PODEM DEFENDER O TODO.

O herdeiro pode socorrer-se dos INTERDITOS POSSESSÓRIOS, na proteção de sua posse, a partir do momento da morte do de cujus.
O pai no caixão. Viúvo. Os três filhos a velar.
Um terceiro informa que alguém invadiu a fazenda deles.
Invasão caracteriza ESBULHO.
Quem pode defender?

Qualquer um deles. Através de...

3. COMORIÊNCIA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Em um mesmo acidente de trânsito, pai e mãe são vítimas e falecem no mesmo momento. Sobrevive-lhes o filho.
O casal vivia sob o regime da comunhão universal de bens.
Não há bens com cláusula de incomunicabilidade.
O patrimônio, líquido, monta a R$ 200 mil reais.
Com a morte, acaba o casamento.
Acaba o regime de bens.
O filho recebe tudo.
Se não houver filho?
Os pais recebem. Os pais dele recebem cem mil, e os dela, os outros cem mil.
NINGUÉM É HERDEIRO DE NINGUÉM, QUANDO HÁ COMORIÊNCIA, NO BRASIL (ENTRE OS COMORIENTES).
Mas se um deles sobreviveu um segundo além do outro, este recebe, se herdeiro.
No nosso exemplo, não, porque há a criança.

SEM FILHOS:
O homem sobreviveu à mulher por quinze segundos:
Os pais dele herdam os cem mil dele.
QUANTO AOS CEM MIL DA MULHER, É DIVIDIDO POR TRÊS:
- R$ 33.333,33 para o marido,
- R$ 33.333,33 para o pai dela,
- R$ 33.333,33 para a mãe dela.
Por conseqüência, quando ele morre, deixa aos pais dele mais R$ 33.333,33.


A HERANÇA TEM QUE SER ACEITA?
Os pais dele aceitam a herança dele, subrogando-se nos direitos dele.



Pedro e Maria não têm filhos. Também não há outros herdeiros nas linhas ascendente ou descendente.
Cada um tem um irmão.
Se Pedro sobrevive à Maria por três segundos?
Quando Pedro morre, a totalidade é passada ao irmão dele, e ao irmão dela, nada fica.
Por causa da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.


TESTAMENTO
Há liberdade de testar, se não houverem herdeiros na linha ascendente ou descendente.

2. HERANÇA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A herança é composta de um universo composto por bens, direitos, obrigações, ações e pretensões.

A ÚNICA RESSALVA são as AÇÕES PERSONALÍSSIMAS, porque os direitos personalíssimos são extintos com a morte.


MORTE
ABERTURA DA SUCESSÃO E
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
O nosso legislador parte da presunção absoluta que os três eventos ocorrem no mesmo momento.

MOTIVO:
Não se reconhece DIREITO SUBJETIVO sem o PROPRIETÁRIO.


PODE UM HERDEIRO CEDER A SUA HERANÇA APÓS A SUCESSÃO?
Sim.
Pode, nesse caso, VENDER BENS CERTOS E DETERMINADOS? Não.
O que se cede é o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA.


NÃO HÁ SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – um morreu, o outro sucedeu, imediatamente, ainda que o herdeiro não saiba.

Um morre. O herdeiro universal renuncia. O segundo a suceder aceita a herança. Em que momento esta sucedeu? No momento da morte.

QUANDO SE DEFINE O PROPRIETÁRIO, SE DEFINE A SUCESSÃO.

RETROAGE EX TUNC.

Também é assim no caso da sentença que declara a FILIAÇÃO.
Não importa a data da sentença. Sucede com a morte – efeitos ex tunc.

A é titular do cheque. A morre. O herdeiro passa a titular do cheque.


ITCMD
4% no espólio
O FATO GERADOR ocorre sobre a transmissão, ou seja, com a morte.
Portanto, a LEI que incide é a do TEMPO DA MORTE.

SÚMULA 112 – STF
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

1. LEGITIMIDADE PARA SUCEDER - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

ART. 1.798. LEGITIMAM-SE A SUCEDER AS PESSOAS NASCIDAS OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Todas as pessoas são legitimadas para suceder.
A EXCEÇÃO é a ILEGITIMIDADE.

A lei é clara ao declarar a legitimidade.

A legitimidade não é sinônimo de capacidade.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

TODA PESSOA É CAPAZ DE ADQUIRIR DIREITOS.

A partir da primeira hora toda pessoa é capaz de DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

A CAPACIDADE DE EXERCÍCIO é adquirida aos 18 anos.

REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A remoção é uma SANÇÃO.
Porque não cumpriu um DEVER.

SUBSTITUIÇÃO
Não é caracterizada por uma sanção.
Ocorre quando o inventariante morre ou quando ocupa outra função, incompatível com...

NATUREZA JURÍDICA DA INVENTARIANÇA

Há três correntes:

1. DEPOSITÁRIO
Entende-se que há uma relação de depósito

2. MANDATÁRIO

3. UM MÚNUS PÚBLICO
A que prevalece. Como o curador, o tutor.
Cumpre-se uma função, uma tarefa.

INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS

O QUE FAZER?

Uma simples petição, requerendo a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Junto atestado de óbito.
Posso juntar, neste momento:
- a procuração
- a taxa judiciária
e pedir a nomeação, desde já, do inventariante, a quem cabe a administração do espólio.

O juiz abrirá vista e declarará aberto o inventário.
Nomeará o inventariante e abrirá prazo para as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

INVENTÁRIO
Significado de conhecimento, apuração, constatação.
É o conhecimento, a apuração, a constatação, para saber quem são os herdeiros para que ao final se faça a PARTILHA.

Quem melhor para administrar a herança?
- quem melhor conhecer o de cujus e seu patrimônio.

domingo, 24 de fevereiro de 2008

ESPÉCIES DE SUCESSÃO

A sucessão pode ser classificada:

1. QUANTO À FONTE DE QUE DERIVA
Como:

1. legítima ou
2. testamentária.

Se o recebimento se dá por ordem da lei, denominamos a sucessão de legítima.
Quando eu determino como a ENTREGA será feita e COMO, trata-se da sucessão testamentária.
Para a maioria das pessoas, a disposição da lei contempla sua idéia de justiça.

HERDEIROS NECESSÁRIOS
- ascendentes
- descendentes
- cônjuges

Discute-se que ao lado do cônjuge deve estar o companheiro, no caso da união estável.
A legítima, obrigatoriamente, será entregue aos herdeiros necessários.
Da metade disponível, posso testar, para quem quiser.
O pai pode dar a sua parte disponível, por exemplo, para um...

MORTE PRESUMIDA

Distingue-se a ausência decretada juridicamente do estar ausente. A primeira supõe, além além da ausência de fato, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador para a administração destes.

A ausência decretada possui três fases distintas: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.

A cada uma corresponde processo próprio.

1. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente, nomeando-se um curador. A sentença é constitutiva da curatela.

2. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, se deixado pelo ausente representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. A segunda fase tem início com o trânsito em julgado da sentença. Procede-se, então, à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros.

3. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.

Considerações acerca do testamento comum

O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.

Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

Estão impedidos de testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento do que estão fazendo.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

APRESENTAÇÃO - PROFESSOR RODRIGO GAGO

Rodrigo Gago Barbosa
concursado em 2004

Leciona Direito das Sucessões, há dois anos. Também leciona prática tributária e Direito de Família.

É advogado. Mestre e doutorando pela PUC.

Leciona em cursinhos preparatórios para concursos e a OAB, em Santos, São José, Campinas, Jundiaí.

Notas: das 4 provas.

1a - dissertativa
2a e 3a - dissertativa com teste
4a - teste

DOUTRINADOR
Seguir um, além de acompanhar as aulas com o código e as anotações.

INTRODUÇÃO - 19/2 - PROFESSOR RODRIGO

DIREITO DAS SUCESSÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

DIREITO DAS SUCESSÕES
Veremos artigo por artigo

RESPONSABILIDADE CIVIL
Carlos Roberto Gonçalves, Stocco, Aguiar Dias - é matéria para um ano. Os livros são muito extensos.

TEORIA GERAL, POR ESPÉCIE
- do médico
- do advogado
- do tabelião
- dos estabelecimentos de ensino


DIREITO DAS SUCESSÕES

No conceito, temos a definição do ramo do direito.

No Direito de Família, estudamos:
- o casamento,
- a união estável,
- as relações de parentesco,
- os institutos protetivos: tutela e curatela.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches