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domingo, 1 de junho de 2008

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O testamento é um negócio jurídico formal. Dentro disso o testador expressa a sua vontade.
Ele pode realizar inúmeras disposições testamentárias.

ANALOGIA
O testamento é o contrato e as disposições testamentárias, as cláusulas.
As disposições podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais.
As disposições podem ser:
- pura e simples,
- por certo motivo,
- para certo fim – com encargo ou modal,
- condicional.



1. PURA E SIMPLES
Quando faço uma disposição testamentária, posso dizer:
“Entrego meu patrimônio à Patrícia”.
É a disposição sobre a qual não paira nenhum elemento incidental.
Quando efetuada sem a imposição de qualquer cláusula.




2. POR CERTO MOTIVO OU PARA CERTO FIM
Porque salvou a minha vida. Porque salvou a vida de meu filho. Porque me libertou de meu cativeiro.
Quando acompanhada da razão que a determinou.



3. PARA CERTO FIM – COM ENCARGO OU MODAL
Se impuser ao beneficiário uma contraprestação

ENCARGO
Se atribuo o cuidar de tal animal. É uma tarefa.



4. CONDICIONAL
Quando o efeito da disposição fica subordinado a evento futuro e incerto.

CONDIÇÕES
- suspensivas
- resolutivas

CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A aquisição do direito se dá em evento futuro e incerto.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Desde que não se case com João: desde logo, e resolve se ela casar.




TERMO
As disposições testemunhais não admitem termo. Não se pode, como regra, nomear herdeiro a termo.
Só existe uma situação em que um HERDEIRO pode ser nomeado a termo: através da SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.
O LEGATÁRIO pode ser nomeado a termo.

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A DESIGNAÇÃO DO TEMPO em que deva COMEÇAR OU CESSAR O DIREITO DO HERDEIRO, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por NÃO ESCRITA.

Uma norma restritiva lê-se restritivamente.
“começar ou cessar o direito do HERDEIRO”. Herdeiro não inclui legatário. O que significa que não do legatário.
As disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas, embora possa favorecer nascituro, prole eventual ou pessoa jurídica em formação (a fundação é a única pessoa jurídica que pode ser contemplada)

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

5 comentários:

Anônimo disse...

Maria da Gloria Perez, teu artigo me demonstrou a possibilidade de incluir clausulas dispositivas em um testamento e ainda elucidou algumas dúvidas como por certo motivo... Gostaria de te escrever para pedir orientação na elaboração de um testamento particular com uma clausula de indicação de curador para um filho absolutamente incapaz. É possivel ?

tomgomes disse...

MARIA DA GLORIA PEREZ, saudações.
Vejo seu artigo sobre DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
e me abate duvida sobre meandros em que a lei não explicita.
Veja o titulo da duvida abaixo, em que peço ajuda da sua
acuidade e conhecimento. Pode ajudar respondendo?
HERDEIRO NECESSARIO, TESTAMENTO, DOAÇÃO, MONTE
O Doador da herança faz testamento designando 100% de
seus bens para seus dois herdeiros necessários.
O imóvel A equivalendo a 50% do total é atribuído ao
herdeiro (X).
O imóvel B equivalendo aos outros 50% foi atribuído ao
herdeiro (Y)
Neste caso relatado, não há parte disponível usada pelo
testador.
Alguns anos após, o testador faz doação do imóvel B ao
herdeiro (Y) e o testamento continua vigindo e é aprovado
pelo MP.
O imóvel B com sua posterior doação, fica constando no
inventario sua colação que é feita como adiantamento de
legitima e o testamento continua validado.
Esta regra da doação feita depois alterou ou complementou
o testamento de que forma?
1- Como será a partilha? O que caberá a quem?
2- Qual o monte?
Agradeço

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tom, boa noite!

A doação não contraria o testado, apenas o confirma.
A partilha será conforme o testamento.
O monte é o valor do patrimônio: o valor das duas casas.
O que ocorreu com a doação é apenas a antecipação da legítima a herdeiro necessário, que é colacionada - quando contabilizado todo o patrimônio dos bens deixados pelo de cujus.
Esteja sempre à vontade neste espaço. Boa sorte e um grande abraço.

tomgomes disse...

Agradeço a resposta e me espanta o leque de atividades e dedicação com que você se movimenta.

O que depender de mim diga. Estou aqui.
Obrigado

tomgomes8@gmail.com

http://www.forumjuridico.com.br

tomgomes disse...

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches