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sábado, 14 de junho de 2008

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

Todo ato para o qual a lei exige algumas formalidades é um ato solene. Ou seja, se a lei exige uma forma legal, é um ato solene. Dessa forma, o testamento é um ato solene. Qualquer espécie de testamento.
Podemos testar de diferentes formas:
- formas ordinárias e
- formas especiais.

ORDINÁRIO
Significa comum. Será feito em circunstâncias normais. Por livre vontade do testador, ele opta pela forma que mais lhe aprouver.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
O testamento ordinário tem a característica de oferecer ao testador a escolha pela forma que melhor lhe aprouver.

ESPECIAIS

É o testamento feito em condições especiais.
Temos como especiais os testamentos marítimo, o aeronáutico, o militar e o nuncupativo.
Os três primeiros estão previstos no artigo 1.886 do Código Civil:
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

O testamento nuncupativo é um negócio feito à beira da morte. Quando o indivíduo está em um campo de batalha, à beira da morte, elabora seu testamento.

O brasileiro não tem por costume testar. Dentre os poucos que testam, fazem-no, quase em sua totalidade, pelas formas ordinárias. Os testamentos especiais são uma exceção. Uma vez que o Brasil não costuma confrontar-se em guerras, o nuncupativo torna-se uma raridade. Mas a previsão legal existe.

Dentre os testamentos comuns, tenho poder de escolha. A lei restringe a escolha apenas no caso de limitações pessoais, como no caso do analfabeto e do cego, por exemplo.
Por sua vez, os testamentos especiais não deixam escolha ao testador.




TESTAMENTO PÚBLICO
Público é o documento que tenha registro público. O elaborado ou registrado em um tabelião de notas.
O benefício de ser público é a segurança, porque é feito por alguém que detém fé pública. E também porque, se for perdido ou extraviado, é possível extrair-se uma segunda via, uma vez que consta no registro de um órgão público.
É seguro, feito por um delegado do serviço público.

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Tem o lado ruim: o que o torna acessível a todos, o que pode fomentar a discórdia e a cobiça.
Posso lavrar a escritura de venda e compra de um imóvel em qualquer cartório de notas do Brasil. Depois de lavrada é que a escritura é registrada no Cartório de Imóveis.
Cada Estado tem uma Central de Testamentos. Posso fazer o testamento em qualquer cartório de notas do país.

VANTAGEM DO TESTAMENTO PÚBLICO:
Ser público. Não corre o risco de o testador morrer e não ter a última vontade desobedecida.

DESVANTAGEM:
Ser público. Pode ser conhecido de todos.

Pode-se levar uma minuta ao tabelião, explicar o que se quer ou ele oferecer um modelo pronto, que será preenchido de acordo com a vontade do testador.
Se as testemunhas acompanharam a leitura do testamento, ele é válido. Isso é o que afirma a doutrina majoritária.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Se o testador:
NÃO PUDER ASSINAR – é o caso do aleijado.
NÃO SOUBER ASSINAR – cuida-se do analfabeto

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

O surdo lê o seu próprio testamento.


Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

CEGO
Ao cego só é permitido o testamento público. Por razões de segurança, para que seja cumprida a sua vontade.

CARACTERÍSTICAS
- acompanhado por duas testemunhas,
- feito por tabelião,
- forma única para o cego.

O testamento público não pode ser redigido em língua estrangeira, porque é registrado em um livro público. É um documento público e regulado pela Lei nº 6.515/73, que disciplina os registros públicos.

Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

TESTAMENTO CERRADO
Posso manuscrever, posso pedir que alguém escreva a meu rogo, e esse alguém pode ser o próprio tabelião.
Oferecendo o testamento ao tabelião, este o fechará e o coserá. Depois o testador o levará embora.
No livro de registro fica atestada a existência do testamento.
Se o testamento não for encontrado não será cumprido, assim como o que, quando da morte do testador, for apresentado ao juiz com o rompimento do lacre ou costura, desde que o magistrado entenda que o vício o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (artigo 1.875).
Pode ser escrito em língua estrangeira. Porque o tabelião apenas o cerra, costura e declara a sua existência.
Por que é bom? Porque é de pública existência. Porque é informada a Central de Testamentos. Não fomenta a cobiça, a discórdia. É também chamado SECRETO e MÍSTICO.
Qual o lado negativo? O fácil extravio e a fácil revogação.
Quem tem a prerrogativa de romper o lacre? Apenas o juiz, nos autos do inventário e partilha. Mas se ele vir que apesar de rompido não foi violado, o testamento é válido.
As DUAS testemunhas acompanharão os dizeres: “ ESTE É O MEU TESTAMENTO”.

Se o testador rompeu o lacre, entende-se violado. Se não o testador, será o testamento cerrado objeto de análise pelo magistrado.
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

TESTAMENTO PARTICULAR
É também chamado hológrafo.
É aquele feito pelo testador, de próprio punho ou por terceiro, a rogo.
Dos três, é o que tem menos formalidades e proteção. Por isso, é o que exige um número maior de testemunhas.
Enquanto os outros exigem a presença de DUAS testemunhas, este exige TRÊS.
Nos outros dois também é fator negativo o preço.

ASPECTO POSITIVO
- preço – custo zero
- fácil feitura
ASPECTO NEGATIVO
- extravio fácil
- se perder, a vontade não será obedecida.

O tabelião, as testemunhas e os irmãos das testemunhas não poderão ser incluídos no testamento.

O testamento particular é o único, dos três testamentos, em que as testemunhas são chamadas pelo juiz, no inventário, para atestarem que aquela era a vontade do testador. Essa vontade será obedecida, ainda que essas testemunhas estejam mortas.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
TESTEMUNHAS CONTESTES
Significa: se as testemunhas confirmarem.

Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Dentre as três espécies, podemos optar.
Quem apresenta o testamento (nos casos dos testamentos cerrado e particular) em juízo? Alguém de extrema confiança do testador.

TESTAMENTO REVOGA TESTAMENTO.
TESTAMENTO REVOGA CODICILO.
CODICILO NÃO REVOGA TESTAMENTO.

Não importa a forma. O testamento novo revoga o mais antigo, se incompatíveis.

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TESTAMENTO PARTICULAR

Temos três formas de testar pelo testamento ordinário, o comum.
Estão à disposição, podendo o testador optar.
Algumas pessoas estão VINCULADAS à determinadas FORMAS, por alguma debilidade, para a preservação da vontade do testador.
Todos têm vantagens e desvantagens.

PÚBLICO
Por ser público, não tem o perigo de fácil extravio, mas apresenta maior segurança.
Por ser público, é acessível a todos. Pode fomentar a ganância, a discórdia.
É FEITO em um tabelião. Este é um delegado do serviço público, que pode delegar poderes.
É o titular, que realiza delegações. Portanto, é redigido pelo tabelião ou seu substituto legal.
Por ser público, obedece à Lei 6.015/77 – A Lei dos Registros Públicos.
Dessa forma, todo registro obedece ao idioma nacional.
São necessárias duas testemunhas.
Se perder, basta pedir uma cópia.
Como se descobre a existência de um testamento?
Através da Central de Testamentos.
É a forma mais segura, e é acessível a todos.
É ato personalíssimo.

CERRADO
- posso fazer;
- posso pedir para o tabelião fazer;
- posso pedir para outra pessoa fazer.
O seu conteúdo não é conhecido.
É cerrado e cozido pelo tabelião.
Se o lacre estiver rompido, há que se prestigiar a vontade do testador.
Pode ser feito em língua estrangeira. Por quê? O registro em cartório apenas certifica a existência do testamento.
Exige, também, duas testemunhas.
Não se exige o conhecimento do conteúdo por elas, mas a entrega.
O mudo pode testar dessa forma? Sim, desde que ESCREVA: “este é o meu testamento”.
E o cego? A ele cabe apenas o testamento público.

PARTICULAR
É elaborado de próprio punho ou a rogo. Pode ser feito em qualquer lugar.
Exige três testemunhas, que conheçam o conteúdo, participem da feitura.
Após a morte, o juiz chamará as testemunhas para atestar que participaram e que o testador estava em seu juízo perfeito.
Se as testemunhas vierem a falecer?
Por exemplo, duas morrem. O juiz ouvirá apenas uma.
Se nenhuma sobreviver ao testador?
Ainda assim o juiz pode confirmar o testamento.

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CODICILOS

Artigos 1881 a 1885 do Código Civil

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante ESCRITO PARTICULAR seu, DATADO e ASSINADO, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, SALVO DIREITO DE TERCEIRO, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão NOMEAR OU SUBSTITUIR TESTAMENTEIROS.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes REVOGAM-SE POR ATOS IGUAIS, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver FECHADO o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o TESTAMENTO CERRADO.

É um escrito PARTICULAR, feito de próprio punho, pelo testador.
Simples, informal, mas que tem uma grande limitação, uma vez que viabiliza apenas e tão somente disposições de pouca monta. Para não dizer: esmolas.
Diferente do testamento, que é formal, solene, precisa daquele ritual todo: inclusive o particular, que deve ser lido, precisa de três testemunhas e é confirmado em juízo.
Porque o codicilo é informal, há limitações.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante ESCRITO PARTICULAR seu, DATADO e ASSINADO, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

A lei coloca a FORMA. Existe uma forma específica: um texto escrito, de próprio punho. Há que se atualizar. Se for mecanizado (ou informatizado), também terá valia, desde que as laudas estejam numeradas e datadas.
Admite-se até que outra pessoa o tenha feito, desde que seja numerado e assinado.
Há doutrinadores que limitam o codicilo ao manuscrito. Mas a melhor doutrina é a que permite o mecanizado e até mesmo o feito por outro. A vontade deve ser prestigiada.

Quem pode realizar o codicilo?
Quem pode testar.

Qual o conteúdo? O que pode abranger?
- roupas
- jóias
- móveis usados
- livros
- esmolas de pouca monta
- disposições especiais sobre o enterro

Quando a pobres de certo lugar: neste caso, entrega-se ao Município. Deve haver um revezamento entre as instituições de caridade.

DISCUSSÃO:
O QUE SERIA POUCO VALOR?
Existem duas correntes doutrinárias:
1ª. O pouco valor deve ser considerado em relação ao patrimônio do de cujus. Ou seja, em relação à herança. Guarda uma relação entre o que vai doar e a herança.
Até 10% do que tem seria pouco valor.
Nessa linha, Bill Gates pode deixar um carro ou um apartamento, porque para ele seria nada.
2ª. Verifica-se o valor da coisa em si. Um carro: é pouco valor? Não. Um armário velho. Roupas usadas: a tendência é que se diga sim.
Há a definição de pouco valor? Não.
Uma jóia para uma pessoa muito abastada, não seria nada. Mas para outra pessoa poderia ser muito.
Poucos doutrinadores tomam partido, pela irrelevância do tema.
Testamento já é raríssimo. Codicilo, então, nem se fala.
O rol do 1.881 é EXEMPLIFICATIVO. Portanto, outras disposições são possíveis.

RECONHECIMENTO DE FILHO
Sim, é possível. Porque pelo Código Civil pode ser feito em qualquer escrito particular. Portanto, o professor vê como possível o reconhecimento de filhos em codicilo.

DOADOR DE ÓRGÃOS
O professor não vê óbice na disposição em codicilo.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, SALVO DIREITO DE TERCEIRO, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

O codicilo não revoga o testamento. O testamento não revoga codicilo, a menos que o testamento seja expresso.
O codicilo não tem força para derrubar o testamento.
Se o ato mais formal contrariar o ato menos formal, é válido o ato mais formal.
A simples feitura não revoga.

Testamento: deixo todos os meus bens para Cláudia.
Codicilo: deixo meus móveis e roupas para o Fernando.
Deve ser razoável a interpretação. Portanto, o tudo não inclui as esmolas.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão NOMEAR OU SUBSTITUIR TESTAMENTEIROS.

É a prova de que o rol do 1.881 é exemplificativo.

TESTAMENTEIRO
É o também chamado de executor testamentário. É quem fará valer as disposições testamentárias.
“É A PESSOA INDICADA PELO TESTADOR PARA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.”

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes REVOGAM-SE POR ATOS IGUAIS, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Codicilo pode ser revogado por codicilo. Codicilo pode ser revogado por testamento.
O que significa: “de qualquer natureza”?
- de qualquer espécie: particular, público, militar, etc.
Porque o testamento é mais, é formal. O codicilo é menos, é informal.

O TESTAMENTO PODE:
- CONFIRMAR o codicilo – é a confirmação do testador do que firma no codicilo.
- o MODIFICAR. Pela feitura do testamento, pode modificar o codicilo. Vale o testamento. Se forem compatíveis e não revogar, valem os dois.

Art. 1.885. Se estiver FECHADO o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o TESTAMENTO CERRADO.

Temos também no codicilo a modalidade de codicilo cerrado.

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TESTAMENTOS ESPECIAIS

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

A lei também traz um rol de testamentos especiais.
No Brasil, hoje temos 7 testamentos possíveis. Porque no militara temos uma sub-espécie: o nuncupativo.
É um ROL TAXATIVO.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Não se admitem outras hipóteses de testamentos especiais. Três já vimos. Estudaremos outros quatro.
Os contemplados são estes:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.


TESTAMENTO MARÍTIMO

Art. 1.888. Quem estiver EM VIAGEM, a bordo de NAVIO NACIONAL, de guerra ou mercante, pode testar perante o COMANDANTE, em presença de DUAS TESTEMUNHAS, por forma que corresponda ao testamento PÚBLICO OU AO CERRADO.

O testamento marítimo será feito a bordo de um NAVIO.
Quem é a autoridade maior no navio? O COMANDANTE.
Forma: DUAS ESPÉCIES.
- público e
- cerrado.

TESTEMUNHAS: duas
É anotado em um diário de bordo (§ único).

PÚBLICO: escrito no diário de bordo.

CERRADO: anota que foi feito o testamento.

NAVIO: nacional, de guerra ou mercante (comercial) (1.888).



TESTAMENTO AERONÁUTICO

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

AERONAVE: militar ou comercial

Tudo igual ao marítimo, só que em viagem de avião: testemunhas, público, cerrado, diário de bordo.



Art. 1.890. O testamento MARÍTIMO OU AERONÁUTICO ficará sob a GUARDA do comandante, que o ENTREGARÁ às AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS do PRIMEIRO PORTO ou AEROPORTO nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. CADUCARÁ o testamento marítimo, ou aeronáutico, SE O TESTADOR NÃO MORRER NA VIAGEM, nem nos NOVENTA DIAS SUBSEQÜENTES ao seu DESEMBARQUE em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Se o testador morrer antes da chegada? O testamento é VÁLIDO.

CADUCARÁ – continua válido, mas ineficaz, por um fato superveniente:
- não morreu na viagem;
- não fez outro em 90 dias, depois de desembarcar.

Se morrer até 90 dias em terra, produzirá efeitos. Mas se morrer no 91º dia, caducará.

Art. 1.892. NÃO VALERÁ o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o NAVIO ESTAVA EM PORTO onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

A lei prioriza o Geral. Porque o especial exige uma situação especial.



TESTAMENTO MILITAR

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

DUAS TESTEMUNHAS – normalmente
TRÊS TESTEMUNHAS – se não souber ou não puder assinar.

§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

CORPO OU SESSÃO DESTACADO

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Se o general quiser testar, em sendo o mais graduado, fará o testamento o mais graduado abaixo dele.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.



TESTAMENTO NUNCUPATIVO

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

O testamento é um negócio jurídico formal. Dentro disso o testador expressa a sua vontade.
Ele pode realizar inúmeras disposições testamentárias.

ANALOGIA
O testamento é o contrato e as disposições testamentárias, as cláusulas.
As disposições podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais.
As disposições podem ser:
- pura e simples,
- por certo motivo,
- para certo fim – com encargo ou modal,
- condicional.



1. PURA E SIMPLES
Quando faço uma disposição testamentária, posso dizer:
“Entrego meu patrimônio à Patrícia”.
É a disposição sobre a qual não paira nenhum elemento incidental.
Quando efetuada sem a imposição de qualquer cláusula.



2. POR CERTO MOTIVO OU PARA CERTO FIM
Porque salvou a minha vida. Porque salvou a vida de meu filho. Porque me libertou de meu cativeiro.
Quando acompanhada da razão que a determinou.



3. PARA CERTO FIM – COM ENCARGO OU MODAL
Se impuser ao beneficiário uma contraprestação

ENCARGO
Se atribuo o cuidar de tal animal. É uma tarefa.



4. CONDICIONAL
Quando o efeito da disposição fica subordinado a evento futuro e incerto.

CONDIÇÕES
- suspensivas
- resolutivas

CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A aquisição do direito se dá em evento futuro e incerto.

CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Desde que não se case com João: desde logo, e resolve se ela casar.




TERMO
As disposições testemunhais não admitem termo. Não se pode, como regra, nomear herdeiro a termo.
Só existe uma situação em que um HERDEIRO pode ser nomeado a termo: através da SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.
O LEGATÁRIO pode ser nomeado a termo.

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A DESIGNAÇÃO DO TEMPO em que deva COMEÇAR OU CESSAR O DIREITO DO HERDEIRO, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por NÃO ESCRITA.

Uma norma restritiva lê-se restritivamente.
“começar ou cessar o direito do HERDEIRO”. Herdeiro não inclui legatário. O que significa que não do legatário.
As disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas, embora possa favorecer nascituro, prole eventual ou pessoa jurídica em formação (a fundação é a única pessoa jurídica que pode ser contemplada)



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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS – NOMEAÇÃO


Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.


Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

O artigo 1.898 proíbe a nomeação de HERDEIRO A TERMO.
Seja o TERMO INICIAL, seja o TERMO FINAL.
Não é possível nomear João até tal data, ou a partir de tal data.

CUIDADO!
Em provas teste é bastante comum a nomeação a termo.
A lei fala simplesmente HERDEIRO.
O legatário é possível ser nomeado a termo.
O herdeiro é o sucessor a título universal. O legatário, a título singular.
Há uma única exceção na nomeação de herdeiro a termo: na SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.

Um terço da minha herança entrego a Amanda.
Se ela não puder ou não quiser receber, seus filhos herdam? NÃO.
Nem na legítima nem na testamentária há sucessão testamentária.
Se falecer antes de mim ou se renunciar.

Porque NÃO EXISTE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

Não se representa herdeiro renunciante.

Posso eu, prevendo a possibilidade de que se ela não quiser ou não puder, indicar Lígia.
A isso dá-se o nome de substituição. A substituição, que eu narrei, é a SUBSTITUIÇÃO SIMPLES.

Além da que narrei, a que a lei ressalvou foi a FIDEICOMISSÁRIA.
No fideicomisso, tenho a propriedade, o fideicomissário e o fideicomitente.
Alguém é titular, passa para outro, que tem a OBRIGAÇÃO DE REPASSAR.
Na substituição fideicomissária teremos essa situação, em que alguém recebe a herança, com a obrigação de repassar.
Mais adiante estudaremos o tema das substituições.
É uma instituição difícil, que exige inúmeros requisitos, e utilidade: ZERO.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

TERMO:
- começar
- cessar

Nomeio João como meu herdeiro, que receberá a herança após dois anos de minha morte.
Primeira pergunta? João é meu herdeiro? Sim.
A cláusula testamentária é ineficaz?
Sim. Porque somente O TERMO é havido por não escrito.

A lei ressalvará qual a única situação em que o termo pode prevalecer: na substituição fideicomissária.

Nomeio João como meu herdeiro após dois anos de minha morte.
Leio: Nomeio João como meu herdeiro.

Nomeio Maria como minha herdeira, até 2.015.
Até 2.015 não é lido.

Nomeio Renata como minha herdeira, com a obrigação de depois de determinado tempo repassar ao Vinícius.
Não posso fazer isso se Renata e Vinícius forem vivos.
A lei não admite que fique com Renata e depois com Vinícius, se os dois são vivos.

Se a idéia é ficar com uma pessoa, para seu uso e gozo, para depois entregar para outra pessoa, existe um instituto: o usufruto.

Quem faz a substituição?
O testador.
Pode prever vários herdeiros a serem substituídos.
A diferença na substituição fideicomissária é que aquele que por último fica com a coisa não pode ter sido concebido à época da morte.

Posso colocar Tathiane como minha herdeira com a imposição de que ela, se tiver herdeiros, quando atingirem a idade de 18 anos, transfira a herança a eles.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

No Direito do Trabalho, quem é o hipossuficiente? O trabalhador.
Havendo uma cláusula do contrato dúbia, é interpretada a favor do trabalhador.
No Direito Civil, prevalece o direito da paridade. No contrato não tem desequilíbrio. Havendo dubiedade, a cláusula deve ser interpretada de forma a atender a vontade dos contratantes.
No Direito do Consumidor, o consumidor é a parte mais fraca. Tanto que o Código é chamado do consumidor. Não posso discutir. Nos contratos de consumo, interpreto, in dúbio, pro consumidor.
No contrato de plano de saúde, se o contrato não veda, não exclui, entende-se que ele autoriza.
No Direito das Sucessões, o testamento é a última vontade do testador. Havendo dúvida, deve ser interpretada no interesse do testador. Atender a vontade do testador.
Isso é uma regra de interpretação de disposições testamentárias, no caso de obscuridade, dubiedade, má redação, etc.
Deve ser cumprida a vontade do testador.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a CONDIÇÃO CAPTATÓRIA de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

O que seria eu nomear alguém sob uma condição captatória?
Existe alguma restrição para eu e minha esposa fazermos o mesmo documento testamentário?
O testamento é documento:
- personalíssimo;
- de mão própria;
- não se admite o testamento conjuntivo.

TESTAMENTO CONJUNTIVO
- simultâneo
- recíproco
- co-receptivo

SIMULTÂNEO
No mesmo testamento; ao mesmo tempo, no mesmo testamento.
“Eu e Maria nomeamos ...”: são duas pessoas nomeando no mesmo testamento.

RECÍPROCO:
O marido faz o testamento nomeando a esposa sua herdeira e ela nomeando-o seu herdeiro.

CO-RECEPTIVO
Quando um é herdeiro do outro, na mesma proporção.

Tenho três espécies.
Veda-se o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou co-receptivo.

I - que institua herdeiro ou legatário sob a CONDIÇÃO CAPTATÓRIA de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

Não é possível nomear herdeiro DESDE QUE este também me nomeie ou nomeie terceiro.

CONDIÇÃO CAPTATÓTIA
Com o meu testamento, estou captando.
A lei inquina de NULIDADE.
Nomeio João como meu herdeiro, desde que ele tenha me nomeado.
Não posso exigir a minha nomeação nem a nomeação de um terceiro, para que usufrua a condição de herdeiro.


ÓBICES
- mais de uma mão – no mesmo testamento
ou
- que eu, no mesmo testamento, tenha colocado a condição de ter sido nomeado ou que terceiro o seja.



II - que se refira a PESSOA INCERTA, cuja identidade NÃO SE POSSA AVERIGUAR;

Imagine que alguém tenha um sobrinho de nome João, um irmão de nome João e um filho de nome João.
O filho é normalmente chamado de João. O sobrinho, de Joãozinho e o irmão por um apelido de família.
O testador diz: nomeio João como meu herdeiro.
A quem ele queria se referir?
A cláusula pode parecer dúbia.
Se for comprovado que João era a referência dele ao filho, deve-se entregar os bens ao filho.
Deve prevalecer a vontade do testador.
Tudo depende do testamento.

Tem três filhos. Nomeio Maria, Ana e João como meus herdeiros. Tudo leva a crer que João é o filho.
Vou realizar uma regra de interpretação para atender a vontade do testador.
A incerteza a que se refere o legislador: “não se possa averiguar”, significa não ter para quem entregar.
A incerteza é a marca deste artigo, e é ABSOLUTA.
É NULA a disposição testamentária, porque é impossível identificar o herdeiro.
Poderia dizer o legislador que é inexeqüível. Mas não disse.


III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

O testar é ato PERSONALÍSSIMO.
Se dissesse:
Indico Ligia para escolher meu herdeiro, estaria fazendo o meu testamento uma espécie de procuração.

CUIDADO!
Até posso determinar alguém para escolher entre algumas pessoas.
O que a lei proíbe é um cheque em branco.
A escolha de pessoa incerta:
Nomeio Paula para escolher meu herdeiro.
Esta disposição é havida por NULA.
Porque estaria entregando a Paula a prerrogativa de escolher qualquer pessoa.
Eu quebro a característica do testamento de ato personalíssimo.


IV - que deixe a ARBÍTRIO DO HERDEIRO, OU DE OUTREM, FIXAR O VALOR DO LEGADO;

Não posso indicar Carlos como meu herdeiro e dar ao mesmo a prerrogativa do valor do legado que será entregue a outrem.
Importa se Carlos é meu herdeiro ou não? Não.
Mais uma vez estaria a fazer do testamento uma espécie de procuração.
A manifestação tem que ser de MINHA VONTADE. Personalíssima.


V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Determinadas pessoas não podem ser nomeadas herdeiras:
- quem escreve o testamento;
- as testemunhas do testamento;
- a concubina do testador casado.
Caso sejam incluídas, a disposição testamentária é NULA.


Art. 1.901. VALERÁ a disposição:
I - em favor de PESSOA INCERTA que deva ser DETERMINADA POR TERCEIRO, dentre DUAS OU MAIS pessoas MENCIONADAS PELO TESTADOR, ou pertencentes a uma FAMÍLIA, ou a um CORPO COLETIVO, ou a um ESTABELECIMENTO por ele designado;

VALERÁ:
Não posso deixar que outro escolha, irrestritamente, o meu herdeiro. Porque aí, caio na NULIDADE.

O que é válido?
Nomeio André, que nomeará meu herdeiro, entre Bianca e Carlos.
Dentre os melhores alunos do 5º C.
Dentre os nadadores de tal Clube.
Dentre os MEMBROS de certa família.
Delimitei. A incerteza é RELATIVA.
Tem baliza, tem parâmetro.

INCERTEZA:
A absoluta inquina a cláusula de nulidade.
A relativa é válida.


II - em REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS prestados AO TESTADOR, por ocasião da MOLÉSTIA de que FALECEU, ainda que fique ao ARBÍTRIO do herdeiro ou de outrem DETERMINAR O VALOR do legado.

Não é possível chamar alguém para FIXAR O VALOR do legado.
Mas esta é a EXCEÇÃO.
Exemplo: nomeio (ou não) André meu herdeiro, mas com a atribuição de fixar o legado da enfermeira que cuidou de mim, Vanessa.
Por uma questão de gratidão, de reciprocidade.
O parâmetro será, obrigatoriamente, o custo do serviço.
A pessoa que cuidou do testador, na época da convalescença, da doença.
Olho para:
- o mercado,
- a cidade,
- a região.
Se a enfermeira já cobrou dez, quem fixa não pode extrapolar.
Se já foi cobrado, vai consultar.
Pode dar um pouco a mais ou a menos, mas existe um parâmetro.
Que um terceiro pode fixar. Sendo este terceiro herdeiro ou não.
Sempre por SERVIÇOS PRESTADOS.
É o exemplo da enfermeira.
Porque é a pessoa que cuida, em virtude da doença ou moléstia.

SE PERGUNTAR NA PROVA:
É possível que o testador indique uma terceira pessoa para escolher seu herdeiro, o que responder?
Desde que haja um parâmetro, sim.
Que parâmetro?
Dentro de membros de uma mesma família, de um colegiado, de um estabelecimento.
A fixação de um legado pode ser cometida a terceiro?
Em regra, não.
A não ser na hipótese daquele que presta serviços ao testador, quando doente.



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PESQUISA DO DIA 6/6

1. O legado deve pertencer ao testador ao tempo de sua morte. Há exceção à essa regra?

2. Existe algum legado onde não se opera a caducidade?

3. Aponte as hipóteses de caducidade do legado, trazendo exemplos.

4. O testador nomeou herdeiros e legatários e extrapolou a parte disponível. Como se resolve essa situação?

5. Como se arbitra o valor do legado de alimentos?


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LEGADO

O legado está situado dentro do instituto da sucessão testamentária.
Somente se efetuando através de um testamento o legado pode ser conferido a alguém.
Qual a razão disso?
A lei não pode pressupor que o defunto tenha deixado bens, de forma singular, sem que ele exponha a sua vontade.
A lei não pode imaginar o patrimônio do defunto de forma singular para a entrega a alguém.
A sucessão legítima nunca entregará legado. Porque a lei não pode pressupor o patrimônio do defunto de forma específica.

A lei dispõe sobre a ordem de sucessão hereditária.
Já na sucessão testamentária, a questão é diferente.
Quem está a reger não é a lei, mas o testador.
O testador conhece quais bens encontram-se presentes em seu patrimônio. De que o seu patrimônio é formado.
E o testador pode conferir 1/3. ½, 1/6 de sua herança às mais diversas pessoas, e especificar BENS CERTOS E DETERMINADOS, entregando-os a alguém para depois de sua morte.

O legado é a entrega de bem certo e determinado, inserto em testamento ou codicilo (quando de pequeno valor).
Aquele que recebe o legado é chamado legatário.

Fazendo um paralelo:
Pluralidade de herdeiros – co-herdeiros.
O co como prefixo está sempre associado a uma pluralidade:
- condomínio,
- co-possuidor,
- co-legatário.
Quando houver mais de uma pessoa concorrendo a um mesmo bem, teremos co-legatários.

PRELEGATÁRIO
É aquele que cumula a qualidade de herdeiro com a qualidade de legatário, na mesma herança.
Aquele que é chamado a titularizar a qualidade de herdeiro e legatário.

Não na feitura do testamento, mas no momento em que o testador falece, os bens devem fazer parte do patrimônio do de cujus.


Artigo 1.912 do código civil:

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
É ineficaz o legado quando não pertencer ao testador no momento da sucessão.
Temos três planos na esfera jurídica:
- plano da existência;
- plano da validade;
- plano da eficácia.

Se em 1995 determino que uma casa seja destinada a Francisco, quando eu morrer.
Mas antes de minha morte, a casa é encoberta pelo mar: a casa não existe mais.
Não existindo mais, ao tempo de minha morte, é possível cumprir o legado? Não.
Existiu? Sim.
Mas é eficaz? Não, é ineficaz.

Suponhamos que eu tenha deixado como legado em testamento um animal: um touro premiado, a certa pessoa.
Antes de minha morte, aquele touro premiado vem a falecer.
O touro, na ordem jurídica, é coisa, e pode perecer.
Dá para cumprir? Não.
Portanto, é INEFICAZ.

E se eu não tenho a coisa objeto do legado, quando realizei o testamento? Não traz a invalidade ao testamento.
Eu devo ter o bem NO MOMENTO DA MORTE.
Senão não produzirá EFEITOS.
E o que não produz efeitos é ineficaz.
Essa é a regra geral: “a coisa deve pertencer ao testador na ocasião de sua morte, sob pena de INEFICÁCIA”.

TEMOS LEGADOS QUE PODEM NÃO PERTENCER AO TESTADOR AO TEMPO DE SUA MORTE?
A lei diz que sim.



LEGADO DE COISA ALHEIA
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário ENTREGUE COISA DE SUA PROPRIEDADE A OUTREM, NÃO O CUMPRINDO ele, entender-se-á que RENUNCIOU À HERANÇA OU AO LEGADO.

Uma modalidade de legado de coisa alheia. É a PRIMEIRA EXCEÇÃO à regra geral: o legado de coisa alheia.
Quando o pai tem dois filhos com diferentes idades. Um completa 18 anos e o outro, 24.
O que completa 24 ganha um carro, com a condição de que se desfaça em benefício do mais novo.

Nomeio Lucas como meu herdeiro: é meu herdeiro e participará de minha herança. Para isso, deve transmitir sua moto (que é dele) a Mariana.
A moto é de Lucas, e é bem certo e determinado.
Lucas deve cumprir o legado para participar de minha herança.
A isso a doutrina deu o nome de LEGADO DE COISA ALHEIA.
Porque a moto que Mariana receberá como legatária não é minha.

Quem sou eu?
O testador.
Quem é Lucas?
O herdeiro.
Quem é Mariana?
A legatária.

A sanção: Lucas, para se locupletar da herança, deve cumprir o legado. Se não cumpri-lo, entende-se que renunciou à herança. O não cumprimento do legado será interpretado como renúncia.

Quando o sucessor tiver mais de um título, pode renunciar ou aceitar quantos títulos quiser.
Significa que pode aceitar o de herdeiro e renunciar o de legatário.
Se a herança é pura e simples, recebe.
Se não cumprir o legado, entende-se como renúncia.

Se o carro bateu:
A questão tem que ser analisada. Se por culpa minha, devo o carro ao legatário. Se não por minha culpa, o legado perdeu seu objeto.



Art. 1.914. Se tão-somente EM PARTE A COISA LEGADA PERTENCER AO TESTADOR, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, SÓ QUANTO A ESSA PARTE VALERÁ O LEGADO.

Deixo minha fazenda para Bruna e Maria. Sou eu titular de metade da fazenda. Portanto, o legado se dá em metade da fazenda.
Mas se nomeio Pedro meu herdeiro, com a condição de que ele deixe seu carro a Helena. Ele é proprietário de metade do carro. Portanto, somente da metade do carro deve se desfazer.

Se eu dispuser sobre legado e só tiver parte deste, é somente esta parte que valerá.



Art. 1.915. Se o legado for de COISA QUE SE DETERMINE PELO GÊNERO, será o mesmo cumprido, AINDA QUE TAL COISA NÃO EXISTA ENTRE OS BENS DEIXADOS PELO TESTADOR.

É MAIS UMA EXCEÇÃO:
No Direito das Obrigações, temos obrigações incertas. Temos obrigações de dar coisa certa e coisa incerta.
A incerteza absoluta é inexeqüível. Então, quando falamos em dar coisa incerta, a incerteza é relativa. Porque está definido o GÊNERO e a QUANTIDADE.
O legado de coisa incerta é o legado definido pelo gênero. Tem já afirmada a quantidade e o gênero. Falta a espécie.

Sobre o gênero, conhecemos um brocardo:
Res perit domini, quando, no contrato de depósito, o proprietário-depositante arca com os riscos da coisa;
e outro, que se aplica a nossa questão:
genus non perit, que significa: o gênero não perece.
Então, todas as vezes em que eu definir uma obrigação pelo seu GÊNERO, não haverá perecimento.
No legado é a mesma coisa.
Ainda que não o possua o testador ao tempo de sua morte.

Nomeio Paulo como meu legatário, entregando-lhe:
- as minhas dez cabeças de gado
é diferente de dizer:
- dez cabeças de gado.


- AS MINHAS DEZ CABEÇAS DE GADO:
Coisa certa: se perecerem antes de minha morte, é inexeqüível.

- DEZ CABEÇAS DE GADO:
Não perece, porque definido pelo gênero.

De onde sai o dinheiro, se o bem não pertence ao testador ao tempo de sua morte?
- da herança.



Art. 1.916. Se o testador legar COISA SUA, SINGULARIZANDO-A, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava ENTRE OS BENS DA HERANÇA; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas EM QUANTIDADE INFERIOR À DO LEGADO, este será EFICAZ apenas QUANTO À EXISTENTE.

Suponhamos que eu tenha deixado três imóveis para José. E os descreva. É legado.
Mas entre a feitura do testamento e a morte, me desfizer de um deles, alienando-o.
O legado terá efeito quanto aos dois restantes.
Se me desfizer dos três imóveis, opera-se a CADUCIDADE.
Porque se o testador se desfez dos bens após a confecção do testamento, é porque não lhe interessa mais deixar a coisa legada.
Nesse caso, nada pagará ao legatário.

PAGAMENTO:
Não é espécie, mas do legado, a entrega da coisa.



Art. 1.917. O legado de coisa que deva ENCONTRAR-SE EM DETERMINADO LUGAR só terá eficácia SE NELE FOR ACHADA, SALVO se REMOVIDA a TÍTULO TRANSITÓRIO.

Se o legado determinado pelo testador tiver que ser encontrado em algum lugar:
- A João entrego as jóias que estão guardadas em determinado cofre.
- A Pedro, os móveis da sala.
- A Maria, as ferramentas da garagem.
Não estou pormenorizando, mas estou especificando o local onde possam ser encontrados.

O QUE LÁ FOR ENCONTRADO
Se não encontrados, não produzirá efeitos, a menos que tenha havido uma remoção transitória:
- as jóias foram retiradas para serem avaliadas;
- os móveis foram levados para serem restaurados.



Art. 1.918. O LEGADO DE CRÉDITO, ou de QUITAÇÃO DE DÍVIDA, terá eficácia somente ATÉ A IMPORTÂNCIA DESTA, ou daquele, AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR.

O legado de crédito ou de dívida.

LEGADO DE CRÉDITO
O testador é credor e transmite ao legatário o seu crédito. O crédito está representado em um título.
O crédito inserto em um título pode ser objeto de legado.

Quando teríamos um legado de dívida?

LEGADO DE DÍVIDA
Quando o legatário recebe a sua quitação. O testador dá ao legatário, que era o devedor do testador, a quitação da dívida.
O testador é credor e o legatário, o devedor.
O legado é um benefício para quem recebe, uma liberalidade.
No legado de crédito ou de dívida, ou se ganha um crédito u a quitação de sua dívida.
É errado falar em perdão, porque perdão só se fala em vida.

O perdão não se encaixa aqui.



§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o TÍTULO RESPECTIVO.

O legado de crédito aperfeiçoa-se passando-se o título.



§ 2o Este legado não compreende as DÍVIDAS POSTERIORES à data do testamento.

Quando o testador faz o testamento é até o testamento – as dívidas.
“As dívidas de tal pessoa que tenha comigo” – até o testamento.



Art. 1.919. NÃO o declarando EXPRESSAMENTE o testador, NÃO SE REPUTARÁ COMPENSAÇÃO da sua DÍVIDA o legado que ele faça ao credor.

Suponhamos que o testador DEVE ao legatário um milhão de reais e no seu testamento indique aquela pessoa como seu legatário, para receber a quantia de dois milhões de reais.

Devo um milhão de reais a Armando e faço um testamento onde o beneficio com dois milhões de reais.
O legado É ALÉM daquilo que devo.
Dessa forma, Armando receberá três milhões.

Para que haja a compensação, esta deve vir expressa no testamento.

Joaquim, testador, deve a Pedro um milhão de reais e o nomeia como seu legatário, entregando-lhe dois milhões.
Pedro receberá três milhões, porque o legado não será compensado pela dívida.
Pelo legado, receberá dois milhões, e como credor do falecido, um milhão.
A norma afirma que no silêncio irá agregar.
A dívida permanece intacta e AGREGA-SE AO LEGADO.



Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a DÍVIDA LHE FOI POSTERIOR, e o TESTADOR A SOLVEU ANTES DE MORRER.

A dívida é posterior ao legado.
Nem precisaria estar escrito, porque o artigo anterior diz que não se compensa a dívida.



Art. 1.920. O LEGADO DE ALIMENTOS abrange o SUSTENTO, a CURA, o VESTUÁRIO e a CASA, ENQUANTO O LEGATÁRIO VIVER, além da EDUCAÇÃO, se ele for MENOR.

No Direito de Família não está conceituado o que vem a ser alimentos. Não diz a lei o que deve abranger.
Este artigo vem a dizê-lo, no LEGADO DE ALIMENTOS.
É o necessário para:
- o sustento;
- a cura;
- o vestuário;
- a casa e, no caso de menor,
- também da educação.
Entenda-se por cura a saúde.
Defino o legado de alimentos conforme a necessidade e a possibilidade.
Quando penso em possibilidade, penso nas forças da herança.
A necessidade é pensada conforme o caso concreto: os gastos ordinários com a saúde, ... do legatário.
Há questões insolúveis, na prática.
Na prática, é inexeqüível.
Se há sempre a possibilidade de rever o valor concedido a título de alimentos.
No inventário reparte-se o bolo.
Se meu pai é devedor de alimentos, e vem a falecer, a obrigação é transmitida para mim.
E a obrigação existe enquanto o alimentante viver.
Em que proporção ela é a mim transmitida?
Pergunta-se: conforme a minha disponibilidade?
Conforme as forças da herança?
A maioria da doutrina inclina-se pela última possibilidade.
Em tese é fácil.
Mas a operacionalidade é difícil.
Normalmente, o que a pessoa faz é:
Destino os aluguéis de quatro imóveis para que sejam revertidos em favor de tais pessoas.
Ou determinado valor é aplicado, e os juros são entregues a alguém.



Art. 1.921. O legado de USUFRUTO, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por TODA A SUA VIDA.

Art. 1.922. Se aquele que LEGAR UM IMÓVEL lhe ajuntar depois NOVAS AQUISIÇÕES, estas, ainda que contíguas, NÃO SE COMPREENDEM NO LEGADO, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.



APARTE:
Deixo a Diógenes o valor suficiente para o pagamento do valor que deva referente a seu carro: é valor certo e determinável. É possível.



Prova: matéria cumulativa.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches