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terça-feira, 16 de setembro de 2008

QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:

1. Defina substituição.
2. Distinga substituição vulgar e fideicomissária.
3. Quais os requisitos da substituição fideicomissária?
4. Defina propriedade resolúvel (artigo 1.953, CC). Pode ela ser alienada?
5. Aponte duas hipóteses de caducidade do fideicomisso.
6. O que se entende por fideicomisso “além do segundo grau?”
7. Quais os efeitos da renúncia do...

DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO

Estamos no estudo da sucessão testamentária. Tudo parte da vontade do testador, para ser efetivado depois de sua morte.
No testamento, o testador PODE fazer a disposição de seu patrimônio para depois de sua morte.
Pode, porque o testamento não precisa dispor sobre questão patrimonial.

Por exemplo, pode dispor unicamente sobre o reconhecimento de um filho.
Quando o testador faz o testamento, pode dispor:
- da totalidade da herança, se não houverem herdeiros necessários;
- de 50%, se houverem.
Salvo algumas exceções – o da amante, por exemplo.

Normalmente, o que posso fazer nas doações posso fazer no testamento.
Quem faz a doação delimita a doação.
Se quiser eleger o donatário, nu proprietário, e manter o usufruto, pode.
O que o pai está a doar? Naquele primeiro momento, o uso e o fruto.

DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOS

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização.
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.
Aí opera o direito de acrescer.

Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

DOS ENCARGOS E ACESSÓRIOS DOS LEGADOS

Quanto ao lugar em que deva ser entregue a coisa legada, quem responde é o artigo 1.937:

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Por acessórios, entende-se tudo aquilo que, sem ser a própria coisa, tem com ela tal ligação, que não se deve separar, mas segui-la, como os títulos e as chaves do prédio legado, os animais necessários à exploração da propriedade agrícola, as máquinas e equipamentos de uma fábrica, etc.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Significa que o legatário é obrigado a cumprir os encargos impostos à liberalidade, quer a benefício do testador, de terceiro ou de interesse geral.

QUEM DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS LEGADOS

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Se o testamento nada disser, quem cumprirá a entrega dos legados são os herdeiros. Se não houverem herdeiros, os legatários. Tanto uns como outros cumprirão consoante as forças daquilo que receberam.
Mas se o testador apontar um herdeiro ou legatário incumbido da execução do legado, a este caberá cumpri-lo.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Se mais de um os incumbidos de cumprir o legado, dividirão entre si o ônus, na proporção daquilo que receberam.

PROVA DO TERCEIRO BIMESTRE:

No mesmo esquema da prova passada: 4 testes e 3 questões dissertativas.

Os quatro testes referem-se à matéria do ano todo, com foco na ordem de vocação hereditária. Testes de concursos.

As 3 questões são da matéria da última prova para a frente: substituição, substituição fideicomissária, direito de acrescer, redução, deserdação, etc.
Do artigo 1.941 ao 1.975.

Exemplo de questão:
“Se eu fizer um testamento, elegendo herdeiros testamentários e legatários, começo reduzindo o de quem?”


BOA PROVA!

ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE:
REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO

REVOGAÇÃO
É um ato de vontade do testador.

ROMPIMENTO
Decorre da lei, em virtude de um evento desconhecido. Acaba por ser a vontade desconhecida do testador.
Se conhecesse aquela notícia, faria a revogação.


A PRIMEIRA HIPÓTESE QUE A LEI IMPÕE O ROMPIMENTO:

DESCONHECIMENTO DE DESCENDENTE

REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Testamento revoga testamento.
Codicilo revoga codicilo.
Testamento revoga codicilo.
Codicilo não revoga testamento.

QUALQUER ESPÉCIE DE TESTAMENTO REVOGA TESTAMENTO. Um revoga o outro.
Revogação é ato de vontade e conveniência.
Não há necessidade de se motivar.


Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Se testador tiver herdeiros necessários (cônjuge, descendente ou ascendente), metade será entregue a eles – a parte legítima.
A parte que ele pode dispor é chamade de disponível.

Se ele dispõe, em um testamento, 20%, e em um segundo testamento, 70%, o segundo revoga o primeiro e será limitado ao valor disponível (50%).

Se deixar 20% para A e 100% para B em um segundo testamento, ocorre a revogação do primeiro, porque os dois são incompatíveis.


REDUÇÃO
A redução ocorre quando em um MESMO TESTAMENTO o testador extrapola o valor da legítima.

Em um primeiro testamento, deixo 25% para A, 15% para B e 45% para C. Deixo, portanto, 85% da herança, extrapolando o valor da legítima.
Terá que ser feito um corte de 35%, observada a proporção estabelecida pelo testador. Manterá a...

QUESTIONÁRIO PRÉ-AULA:

1. O legado deve pertencer ao testador ao tempo de sua morte. Há exceção à essa regra?
2. Existe algum legado onde não se opera a caducidade?
3. Aponte as hipóteses de caducidade do legado, trazendo exemplos.
4. O testador nomeou herdeiros e legatários e extrapolou a parte disponível. Como se resolve essa situação?
5. Como se arbitra o valor de legado de alimentos?

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

FIDEICOMITENTE (TESTADOR) = A

FIDUCIÁRIO = B

FIDEICOMISSÁRIO = C

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Se quando eu morrer, C já tiver nascido, C fica com a herança ou legado e B com o USUFRUTO (Sempre. C não precisa ser filho de B. A condição é simplesmente C não estar vivo quando da...

SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA

Posso: A, B e C, SUBSTITUTOS RECÍPROCOS.

Posso, também: A, B e C por D, E e F.

Nomeio H, Z e L. Substituto: D.
H morre. Resultado: fica para D.

SE EU TENHO SUBSTITUIÇÃO, NÃO APLICO O DIREITO DE ACRESCER.

Se D é pré-morto, aplica-se o direito de acrescer.
Porque a substituição melhor atende o desejo do testador.

O que eu entreguei ao herdeiro, caso ele não queira ou não possa, é entregue ao substituto.
Se o substituto levar o bônus, leva também o ônus – as obrigações e os encargos.
A menos que...

SUBSTITUIÇÃO RECÍPROCA MAIS ALGUÉM

Antonio, Mário e Josefina são os herdeiros.
Se alguém não puder ou quiser, vou fazer a substituição recíproca e incluir Jonas.

Se um deles (Antonio, Mário ou Josefina) não puder ou não quiser, pego a parte dele e os outros vão participar, junto com o Jonas.
Suponhamos que Mário não quer.
Fica, então:
Antonio, Josefina e Jonas, dividido em...

SUBSTITUIÇÃO VULGAR

Quando escolho um herdeiro ou legatário, quem é minha primeira opção?
O que preciso ter para haver o direito de substituição?

Elejo alguém. Se esse alguém quiser e puder, não tem substituição.
A substituição começa quando esse alguém não pode ou não quer.

A substituição pode estar prevista, e não ocorrer.

PARA QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO:

Nomeio um herdeiro ou legatário e faço uma previsão: que ele não queira ou não possa, e pensando nisso, elejo, nessa situação, uma segunda opção.

Nomeio João como meu herdeiro. Caso não queira ou não possa receber, será substituído por André.

DETALHE:
Não puder/não quiser = renúncia, exclusão ou...

DIREITO DE ACRESCER ENTRE CO-LEGATÁRIOS

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Por exemplo: uma casa. É coisa certa e determinada.
Se um deles não quiser ou não puder, dá-se o direito de acrescer aos co-legatários.
É o caso de coisa certa e determinada ou quando o objeto não puder ser dividido sem desvalorização.
Outro exemplo seria um anel de brilhantes.
Aí opera o direito de acrescer.

Não existindo direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.


Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e,...

REQUISITOS DO DIREITO DE ACRESCER

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

1. quinhão indeterminado;
2. um dos herdeiros não deseje ou não possa receber (M/E/R);
3. inexistência de previsão de substituição;
4. que estejamos falando de sucessão testamentária;
5. que eles tenham...

DO DIREITO DE ACRESCER

Na sucessão legítima, quem elabora a entrega dos bens é a lei. Na sucessão testamentária, os bens são entregues pelo de cujus, por testamento. O testamento é um negócio solene.
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:
Nomeio A, C e M, entrego a cada qual 1/3 de minha herança.
Imaginem o que é o desenho:
O defunto entrega 1/3 a cada qual.
Se M morrer antes do defunto (o pré-morto) ou renunciar ou for, ainda, excluído?
A EXCLUSÃO se dá nas seguintes hipóteses:
atentado:
- à vida,
- à honra, e
- à liberdade de testar
do de cujus.

Qual é a conseqüência?

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA x DIREITO DE ACRESCER

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Na SUCESSÃO LEGÍTIMA, quem elabora a entrega dos bens é a LEI.
Na sucessão testamentária os bens são entregues por última vontade do de cujus. Por testamento.
O testamento é um negócio jurídico solene.

O DIREITO DE ACRESCER
Se eu fizer uma disposição testamentária da seguinte forma:
Nomeio A, C e M, entregando a cada qual 1/3 de minha herança.
Imaginem que o desenho que vou elaborar é: o defunto, entregando 1/3 a cada qual.
Se M morrer antes do testador (pré-morte) ou renunciar, ou ainda, for excluído.
A exclusão se dá nas seguintes hipóteses:

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Quando começamos o estudo do direito das sucessões, no 1.784, lemos:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ou seja: morreu, sucedeu. No exato momento.
Porque não pode haver uma propriedade sem proprietário.
Pode haver uma coisa de ninguém.
Nem toda carteira é uma propriedade. Pode ser uma coisa abandonada. Mas toda carteira que seja uma propriedade, tem um proprietário.
Dessa forma, na morte do proprietário, nesse momento transfere-se a propriedade.
Para a herança, com o evento morte, transmite-se a propriedade e a posse.

NO LEGADO É DIFERENTE.
Porque o legado admite condição.
Em havendo uma condição, o direito fica sobrestado até o implemento dessa...

JUNTADOS AO LEGADO

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Entrego um terreno para uma pessoa, no meu legado, em 1995.
Após a feitura do testamento, e antes de minha morte, comprei o terreno limítrofe.
O legado permanece somente no terreno legado, a não ser que o testador expressamente declare que legará terreno adicionado, expressamente.
Significa que, no silêncio, somente o que foi objeto do legado estará compreendido.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou...

LEGADO – ESPÉCIES

Estudamos algumas.

LEGADO DE COISA A SER ACHADA
Jóias encontradas em um cofre.
Se a coisa foi removida em caráter transitório, não perde o legado a eficácia ou a validade.

LEGADO DE TERCEIRO – DE COISA ALHEIA
Nomeio A, que fica com o encargo de entregar o seu carro.

LEGADO DE ALIMENTOS
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

O seu arbítrio passa por DOIS CRITÉRIOS:
1. necessidade de quem recebe e...

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

HERANÇA X LEGADO

HERANÇA
É uma universalidade de bens.

LEGADO
É coisa certa e determinada. Somente pode ser determinado por...

TESTAMENTO E DOAÇÃO

Não é a mesma coisa, mas a BASE é a mesma.
E também as limitações:
- não posso ofender a legítima;
- devem obedecer a ordem dos...

LEGADO DE COISA ALHEIA

Regra geral – o testador tem a propriedade do objeto do legado ao tempo da morte: o cavalo, a casa, o dinheiro.
O problema não é de validade, mas de eficácia.
Se eu não tiver o cavalo, será a cláusula ineficaz e, portanto, não será realizado.

Vínculo a herança ou o legado a que quem receber entregue seu bem a um terceiro.

Esse terceiro só recebe se anuir à disposição.

Nesse caso, também o legado de coisa incerta – porque o...

DIFERENÇA ENTRE ATO NULO E ANULÁVEL, NO DIREITO CIVIL

ATO ANULÁVEL
O ato anulável pode se convalidar ou ser confirmado.
Caso com 17 anos.

ATO NULO
Nunca se convalida.
Casei com a minha irmã. Será sempre inválido.

No direito processual civil, o nulo será...

REVOGABILIDADE

Mesmo que haja no testamento uma cláusula de irrevogabilidade, ela não tem VALIDADE, porque é da essência do testamento a revogabilidade.
A única coisa que não muda é o reconhecimento dos...

FAZENDO CONTAS

Patrimônio do casal = 200 mil
Comunhão universal

O marido morre
Herança = 100 mil
Meação = 100 mil

100 mil da herança
MENOS:
1,5 mil – despesas funeral
25 mil – dívidas
Sobram 60 mil = herança
Dividido por 2 = 30 = parte disponível.
Parte não disponível. Se saiu 15 da parte disponível = 30 - 15 = 25.

Os outros 30 = para a colação = a legítima.
Os bens doados em vida aos herdeiros, sem cláusula de...

POR CERTO MOTIVO OU PARA CERTO FIM

Nomeio Maria minha herdeira, por ter salvo minha vida.
Qual a peculiaridade?
Apontei o motivo da nomeação de Maria.
Conseqüência: se o motivo for falso, reverter-se-á a deixa, e ela não receberá.

Nomeio Paula minha herdeira, por ter sido a melhor aluna da classe.
Depois descubro que ela o conseguiu por meio de fraude.
Reverte.

O MOTIVO deve ser EXPRESSO. Senão é condição pura e simples.

Se FICAR CLARO que o INTUITO do testador era nomear o melhor aluno da classe ou por ter salvo a sua vida, é possível anular a disposição, se verificada fraude.

COM ENCARGO

Nomeio João como meu herdeiro, com a condição de o mesmo manter uma instituição de caridade.
É a condição MODAL OU COM ENCARGO.

O que acarreta o descumprimento do encargo?
Temos três correntes:

1ª CORRENTE
PODE SER INVOCADA A ANULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
Um herdeiro ou até mesmo o Ministério Público pode invocar a anulação da disposição.
Anulando a disposição, anula-se a herança.
“Nomeio João ...”
É a disposição completa.
“Manter uma instituição” é a deixa.

2ª CORRENTE
FAZ VALER A OBRIGAÇÃO
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO

3ª CORRENTE
NADA PODE...

CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Desde que não contraia núpcias com Joana (não pode, mas é o nosso exemplo).

Deixo meu apartamento para Joaquim, se ele lograr êxito no exame da OAB.

Imaginemos que o testamento onde está inserido é datado de 01/01/2005.
A morte é datada de 01/01/2007.
E a condição tenha sido implementada dia 01/05/2008.
Pergunta-se:
Na condição suspensiva, a partir de que momento o Joaquim passa a titularizar o apartamento?
Desde o dia 01/05/2008.
Até aí, a condição está SUSPENSA. Até a morte, o apartamento era do defunto.
Da morte até o implemento, fica...

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Vamos comparar:
Se você é dono de um imóvel e quiser se desfazer desse imóvel, por liberalidade, pode fazer uma doação. É uma liberalidade efetivada em vida.
A cavalo dado não se olham os dentes.
A pessoa pode doar, livre e desembaraçadamente.
Doador e donatário.
O doador pode doar ao donatário.

Dôo meu imóvel a João, desde que ele passe na OAB: é uma condição suspensiva.
Dôo meu imóvel, desde que ele se case com Maria. – condição
Não posso dizer: “desde que ele não se case”, porque feriria a Constituição Federal, a liberdade individual.
Posso colocar a obrigação de manter um animal? Sim. Trata-se de um encargo.
Por que salvou a minha vida? Sim.

O que eu faço em vida, posso fazer na morte.
Onde coloco dôo, coloco nomeio.

DESERDAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTIONÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA


1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.


2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez ...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches