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sábado, 12 de abril de 2008

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A herança defere-se como um todo unitário.
A herança só pode ser chamada de herança a partir do fenômeno morte.
Mas ainda é impossível identificar A PARTE de cada um, porque é um TUDO.
Somente a partir da partilha é identificada a titularidade dos herdeiros.
A partir da morte existem os direitos hereditários.

A PARTIR DE QUE MOMENTO PODE-SE ALIENAR A SUA PARTE?
A partir da partilha.
Antes da morte, existe algum direito? Não.
Contratar herança de pessoa viva é PACTO SUCESSÓRIO.
O nosso ordenamento não permite.
Ou PACTA CORVINA.
A partir da morte, TITULARIZO a herança.

PRIMEIRO MOMENTO
Com a morte, posso CEDER.

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

No Direito Romano, vigorava o princípio da ultra vires hereditares.
O herdeiro respondia pelas dívidas do morto, ainda que ultrapassasse as forças da herança.
Evoluímos, ainda no Direito Romano, para o ius abstinendi.
Era a possibilidade de se dirigir ao pretor e renunciar à condição de herdeiro.
Justiniano trouxe a modalidade SOB BENEFÍCIO DO INVENTÁRIO.
Eu aceito, desde que os bens sejam superiores às dívidas. Ou seja, a aceitação dependia de a herança ser superavitária.

BRASIL
Em um primeiro momento, vivemos sob o benefício do inventário.
Se nada alegasse, pagaria o herdeiro as dívidas do de cujus.
Hoje, o princípio é o da LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA, como disposto no artigo 1.792, do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que...

HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

A herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações. É um todo. Um universo.
Este universo, para o legislador, é indivisível.
Enquanto falamos de herança, temos que entende-la como um todo unitário.
Cada herdeiro tem uma parte do todo.
Mas como o todo é indivisível, cada um pode proteger esse todo, porque uma parte desse todo a ele compete.
Só saberemos a parte de cada qual com a partilha.


“A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS.
ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E À POSSE DA HERANÇA, SERÁ INDIVISÍVEL E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO.
ANTES DA PARTILHA NENHUM HERDEIRO TEM A PROPRIEDADE OU A POSSE EXCLUSIVA SOBRE UM BEM CERTO E DETERMINADO DO ACERVO HEREDITÁRIO.
SOMENTE COM A PARTILHA É QUE CESSA A INDIVISÃO E O DIREITO DO HERDEIRO FICA LIMITADO AOS BENS DO RESPECTIVO QUINHÃO.”


Suponhamos que existam dez herdeiros. A herança é constituída apenas de dez automóveis Gol, do mesmo ano, mesmo modelo, cor, etc.
São bens fungíveis, passíveis de substituição.
A herança é constituída dos dez automóveis.
Cada herdeiro tem 1/10 do todo.
Nenhum deles tem um carro inteiro.
Dessa forma, cada um pode proteger O TODO.
Só quem delimitará o que cabe a cada um é a PARTILHA.
Todos são CONDÔMINOS, co-proprietários, dos DEZ veículos.

CESSÃO E RENÚNCIA

É ineficaz a cessão pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança, considerado singularmente.

O juiz pode autorizar a venda de determinados bens.
A autorização será dada com um alvará.
Quando?
Quando não houver verba para o pagamento das custas ou o bem é passível de deterioração.
Nesse caso não é ineficaz, porque todos assinaram e o juiz concedeu a medida.

ANTES DA PARTILHA posso fazer a CESSÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS.
APÓS A PARTILHA, a COMPRA E VENDA.

Para que eu ceda, tenho que receber.
Quando recebo, pago o ITCMD.
Quando cedo, o ITBI.

ITCMD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Instituído pela Lei nº 10.705/00.
COMPETÊNCIA ESTADUAL
INCIDÊNCIA

LUGAR ONDE ABRE-SE A SUCESSÃO

O último domicílio do de cujus.


TEM ALGUMA RELEVÂNCIA PARA O INVENTÁRIO?
O inventário deve ser aberto no último domicílio do de cujus.
Na doutrina predomina a idéia que este juízo não é absoluto, mas relativo.
Se os herdeiros optarem por outro lugar, não poderá ser recusado ex oficio.

Se o de cujus morava em Sorocaba, mas todos os herdeiros em São Bernardo do Campo, pode-se aplicar a regra de COMPETÊNCIA RELATIVA.
Dessa forma, a competência pode ser derrogada pela vontade das partes.

ESPÉCIES DE SUCESSORES

HERDEIRO UNIVERSAL
É o que recolhe a totalidade da herança.

HERDEIRO
Quando participa da herança. Em todo ou em parte.

LEGATÁRIO
Quem recebe um legado. Coisa certa e determinada.

SUCESSÕES IRREGULARES

Regra geral, havendo o falecimento de uma pessoa, e não havendo testamento, seus bens serão dirigidos às pessoas determinadas na ordem de vocação hereditária do artigo 1.829.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

No entanto, em algumas situações, o artigo 1.829 não é aplicado.
A isso dá-se o nome de SUCESSÃO IRREGULAR ou ANÔMALA.


SEGURO DE VIDA
Quem recebe? O indicado pelo segurado, como beneficiário.
Se não indicar ninguém, seguir-se-á a ordem do artigo 1.829.
A preferência é a da indicação.

LIBERDADE DE TESTAR

Regra geral, todas as pessoas podem testar.
Ocorre que umas têm plena liberdade de testar e outras encontram um limite.
O limite ocorre sempre que houverem herdeiros necessários, que terão o direito à metade do patrimônio do de cujus, denominada legítima.

PARTE DISPONÍVEL
A que posso dispor – 50%.

LEGÍTIMA
A que eu não posso dispor – 50%.
É a entregue aos herdeiros necessários (cuidado! Não são legítimos!)

LEGÍTIMOS – GÊNERO

ESPÉCIE – NECESSÁRIOS

SUCESSÃO LEGÍTIMA

QUANDO EU TENHO UMA SUCESSÃO LEGÍTIMA?


1ª HIPÓTESE – NA FALTA DE TESTAMENTO
quando não tenho testamento.
A sucessão é feita toda segundo a lei.


2ª HIPÓTESE – HERDEIROS NECESSÁRIOS
Quando há herdeiros necessários.
o testamento não compreende a totalidade dos bens, porque não se pode ou porque não se quis.


3ª HIPÓTESE – NULIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é nulo. o ato nulo não produz efeitos.


4ª HIPÓTESE – CADUCIDADE DO TESTAMENTO
Quando o testamento é caduco.
A caducidade é a inexeqüibilidade.
O testamento não pode ser cumprido se a pessoa que vai receber morre antes do testador.
Existem, também, outras espécies de caducidade:
Quando determinar a entrega de um carro, mas ele deteriora antes – decorrente da perda do objeto.

NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

A REPRESENTAÇÃO ocorre por ORDEM DA LEI.

A SUBSTITUIÇÃO pode ser feita por ORDEM DO TESTADOR.

4. TRANSMISSÃO DA POSSE - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

O PRINCÍPIO DE SAISINE

“ SEGUNDO O QUAL O PRÓPRIO DEFUNTO TRANSMITE AO SUCESSOR A PROPRIEDADE E A POSSE DA HERANÇA” (Carlos Roberto Gonçalves)

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

O todo é entregue. A herança é entregue de forma indivisível.

TODOS OS HERDEIROS RECEBEM, AO MESMO TEMPO, O TODO.

TODOS PODEM DEFENDER O TODO.

O herdeiro pode socorrer-se dos INTERDITOS POSSESSÓRIOS, na proteção de sua posse, a partir do momento da morte do de cujus.
O pai no caixão. Viúvo. Os três filhos a velar.
Um terceiro informa que alguém invadiu a fazenda deles.
Invasão caracteriza ESBULHO.
Quem pode defender?

Qualquer um deles. Através de...

3. COMORIÊNCIA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Em um mesmo acidente de trânsito, pai e mãe são vítimas e falecem no mesmo momento. Sobrevive-lhes o filho.
O casal vivia sob o regime da comunhão universal de bens.
Não há bens com cláusula de incomunicabilidade.
O patrimônio, líquido, monta a R$ 200 mil reais.
Com a morte, acaba o casamento.
Acaba o regime de bens.
O filho recebe tudo.
Se não houver filho?
Os pais recebem. Os pais dele recebem cem mil, e os dela, os outros cem mil.
NINGUÉM É HERDEIRO DE NINGUÉM, QUANDO HÁ COMORIÊNCIA, NO BRASIL (ENTRE OS COMORIENTES).
Mas se um deles sobreviveu um segundo além do outro, este recebe, se herdeiro.
No nosso exemplo, não, porque há a criança.

SEM FILHOS:
O homem sobreviveu à mulher por quinze segundos:
Os pais dele herdam os cem mil dele.
QUANTO AOS CEM MIL DA MULHER, É DIVIDIDO POR TRÊS:
- R$ 33.333,33 para o marido,
- R$ 33.333,33 para o pai dela,
- R$ 33.333,33 para a mãe dela.
Por conseqüência, quando ele morre, deixa aos pais dele mais R$ 33.333,33.


A HERANÇA TEM QUE SER ACEITA?
Os pais dele aceitam a herança dele, subrogando-se nos direitos dele.



Pedro e Maria não têm filhos. Também não há outros herdeiros nas linhas ascendente ou descendente.
Cada um tem um irmão.
Se Pedro sobrevive à Maria por três segundos?
Quando Pedro morre, a totalidade é passada ao irmão dele, e ao irmão dela, nada fica.
Por causa da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.


TESTAMENTO
Há liberdade de testar, se não houverem herdeiros na linha ascendente ou descendente.

2. HERANÇA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

A herança é composta de um universo composto por bens, direitos, obrigações, ações e pretensões.

A ÚNICA RESSALVA são as AÇÕES PERSONALÍSSIMAS, porque os direitos personalíssimos são extintos com a morte.


MORTE
ABERTURA DA SUCESSÃO E
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
O nosso legislador parte da presunção absoluta que os três eventos ocorrem no mesmo momento.

MOTIVO:
Não se reconhece DIREITO SUBJETIVO sem o PROPRIETÁRIO.


PODE UM HERDEIRO CEDER A SUA HERANÇA APÓS A SUCESSÃO?
Sim.
Pode, nesse caso, VENDER BENS CERTOS E DETERMINADOS? Não.
O que se cede é o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA HERANÇA.


NÃO HÁ SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – um morreu, o outro sucedeu, imediatamente, ainda que o herdeiro não saiba.

Um morre. O herdeiro universal renuncia. O segundo a suceder aceita a herança. Em que momento esta sucedeu? No momento da morte.

QUANDO SE DEFINE O PROPRIETÁRIO, SE DEFINE A SUCESSÃO.

RETROAGE EX TUNC.

Também é assim no caso da sentença que declara a FILIAÇÃO.
Não importa a data da sentença. Sucede com a morte – efeitos ex tunc.

A é titular do cheque. A morre. O herdeiro passa a titular do cheque.


ITCMD
4% no espólio
O FATO GERADOR ocorre sobre a transmissão, ou seja, com a morte.
Portanto, a LEI que incide é a do TEMPO DA MORTE.

SÚMULA 112 – STF
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

1. LEGITIMIDADE PARA SUCEDER - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

ART. 1.798. LEGITIMAM-SE A SUCEDER AS PESSOAS NASCIDAS OU JÁ CONCEBIDAS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Todas as pessoas são legitimadas para suceder.
A EXCEÇÃO é a ILEGITIMIDADE.

A lei é clara ao declarar a legitimidade.

A legitimidade não é sinônimo de capacidade.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

TODA PESSOA É CAPAZ DE ADQUIRIR DIREITOS.

A partir da primeira hora toda pessoa é capaz de DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

A CAPACIDADE DE EXERCÍCIO é adquirida aos 18 anos.

REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A remoção é uma SANÇÃO.
Porque não cumpriu um DEVER.

SUBSTITUIÇÃO
Não é caracterizada por uma sanção.
Ocorre quando o inventariante morre ou quando ocupa outra função, incompatível com...

NATUREZA JURÍDICA DA INVENTARIANÇA

Há três correntes:

1. DEPOSITÁRIO
Entende-se que há uma relação de depósito

2. MANDATÁRIO

3. UM MÚNUS PÚBLICO
A que prevalece. Como o curador, o tutor.
Cumpre-se uma função, uma tarefa.

INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS

O QUE FAZER?

Uma simples petição, requerendo a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus.
Junto atestado de óbito.
Posso juntar, neste momento:
- a procuração
- a taxa judiciária
e pedir a nomeação, desde já, do inventariante, a quem cabe a administração do espólio.

O juiz abrirá vista e declarará aberto o inventário.
Nomeará o inventariante e abrirá prazo para as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.

INVENTÁRIO
Significado de conhecimento, apuração, constatação.
É o conhecimento, a apuração, a constatação, para saber quem são os herdeiros para que ao final se faça a PARTILHA.

Quem melhor para administrar a herança?
- quem melhor conhecer o de cujus e seu patrimônio.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches