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sexta-feira, 16 de maio de 2008

JUSTA CAUSA

JUSTA CAUSA
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

O direito de propriedade possibilita que no momento em que transferimos o nosso patrimônio podemos criar uma limitação para a pessoa que recebe.
Se eu doar um bem, posso impor uma condição – que passe no vestibular, por exemplo, ou um termo ou um encargo.

Posso, ainda, limitar que me reserve alguns direitos.
Para evitar que os filhos passem por um processo demorado e caro, ou para evitar a desarmonia – filhos de pais diferentes, por exemplo, ou simplesmente para facilitar a vida dos filhos.
Posso fazer a doação com usufruto. A doação afasta a necessidade de escritura e de processo. O processo, para ser tocado, precisa de advogado.
Se o pai respeitar a paridade quanto à legítima, não haverá litígio.


- encargo
- condição
- termo
- usufruto
- algumas cláusulas: incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade.

Na parte disponível, posso impor cláusulas, sem justificar. Na parte legítima, a entrega, COMO REGRA, se faz sem cláusulas, sem limitações.
Mas, havendo JUSTA CAUSA, é possível clausular.
É possível admitir interpretação, no caso concreto.
- filho pródigo
- filho toxicômano
- filho contumaz embriagado
- filho sem juízo, com filhos, que os abandona
- se é um objeto estimado pela família, que passa de pai para filho, e seu filho não dá valor – posso, nesse caso, estipular cláusula de incomunicabilidade, para que ele não venda? É polêmico.

Provo a justa causa por todos os meios de prova admitidos em direito.
A justa causa é declarada no testamento. Não é o testador que PROVA a justa causa. Ele deve narrar a justa causa. Mas se o filho (o herdeiro necessário) não se conformar, pode derrubar a cláusula.

Parte disponível
– cláusula – livre

Parte legítima
– regra geral – não
- justa causa – havendo justa causa, decide-se no testamento.

Quando o pai coloca a cláusula de inalienabilidade, não tem a intenção de prejudicar a filha, mas protegê-la.
Art. 1.848, § 1o: Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
Os bens entregues pela legítima não podem ser convertidos em outra espécie.
Não pode descaracterizá-los.


ALIENAÇÃO JUDICIAL
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
É um procedimento judicial de jurisdição voluntária. Supondo que haja a necessidade de vender um bem de uma criança. Existe o caso de pais que colocam os bens no nome do menor, e depois não tem como subsistir. A criança, ao final, tem o bem em seu nome, mas não pode freqüentar uma boa escola, ou mesmo a família não pode pagar o hospital.

Supondo que o pai tenha imposto a cláusula de inalienabilidade. Esta cláusula, de alguma forma, precisa ser derrubada, porque vai na contra-mão do que queria o testador.
O pai morre e o filho recebe três imóveis em Curitiba. Passa em um concurso em São Paulo, onde vai trabalhar e viver com a sua família.
Substitui uma casa por outra. É razoável.
Vou ao judiciário e peço para vender aqueles três imóveis, para comprar apenas um aqui, de maior valor, que terá a cláusula de inalienabilidade.
Nesse tipo de processo – com SUBROGAÇÃO REAL – é preciso indicar ao juiz o imóvel que está sendo vendido e o que está sendo comprado.

É possível que diante do sopesamento de BENS JURÍDICOS a cláusula seja DE FATO derrubada.
SOPESAR é balancear. Analisar dois valores.
O pai deixa um único imóvel, com cláusula de inalienabilidade. O que ele quer? Que tenha o filho onde morar, o resto da vida.
O filho fica gravemente doente. Não tem plano de saúde. Entre vida e patrimônio, qual o maior valor? Na velhice, é razoável.


Eu recebo os bens vinculados à cláusula de inalienabilidade. Morro. Meu filho recebe livremente.
Só posso clausular a uma geração e não vincular gerações futuras. De outro lado, posso entregar ao meu neto, com cláusula.


INDISPONIBILIDADE DA LEGÍTIMA
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

O bem doado, no momento da morte, deve ser colacionado.
Presume-se que da parte legítima. A não ser que esteja expressamente vinculado à parte disponível.


EXCLUSÃO DE COLATERAIS
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Quem são os herdeiros necessários? Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários não podem ser afastados da herança.
Os colaterais, por sua vez, podem. Não é preciso deserdar o colateral. Basta que não seja entregue o patrimônio a ele, fazendo-se testamento.
Basta a ele não entregar.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches