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domingo, 20 de abril de 2008

COMPANHEIROS

1.790, CC

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro PARTICIPARÁ DA SUCESSÃO do outro, quanto aos BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE na VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, nas condições seguintes:
I - se concorrer com FILHOS COMUNS, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com DESCENDENTES SÓ DO AUTOR da herança, tocar-lhe-á a METADE do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito a UM TERÇO da herança;
IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS, terá direito à TOTALIDADE da herança.


RESUMO:
- filhos comuns = cota igual
- filhos do companheiro = metade da cota
- outros parentes = 1/3 da herança
- não havendo parentes até 4º grau = total da herança

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

1. Não se representa herdeiro renunciante.
2. Mas se todos forem renunciantes, pré-mortos ou excluídos, todos os do próximo grau recebem. Se não tiver ninguém no 1º grau (por ter renunciado), o neto recebe.
3. O pré-morto permite a representação.
4. O excluído, como é tratado como morto, permite a representação.
5. Grau mais próximo exclui o mais remoto.
6. Há representação na classe dos descendentes.
7. Se não existirem herdeiros hábeis a receber no mesmo grau, passa-se à linha seguinte.

REPRESENTAÇÃO

EXISTE:

PARA DESCENDENTE E PARA OS FILHOS DE IRMÃOS, JÁ FALECIDOS.

3º grau
Sobrinhos e tios
A lei manda entregar a herança ao sobrinho.

4º grau
Tio-avô, sobrinho-neto e primo
A lei não fala nada. Portanto, divide-se por todos, igualmente.
Se morrer um, não há representação.

CASADO
Se concorre com sogro e sogra, recebe 1/3
Com outra pessoa, recebe metade.
Não concorre com colaterais, porque antecede os colaterais, segundo a linha de vocação hereditária.

EXERCÍCIOS

PERGUNTA-SE:
1. O REGIME PERMITE A CONCORRÊNCIA?
Não: divide-se entre os descendentes.
Sim: separa-se a herança.
2. QUAL A RELAÇÃO DOS FILHOS COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE?

COMUNHÃO PARCIAL
PATRIMÕNIO
ANTERIOR
Dele – 100
Dela – 420
DURANTE
Dele – 500
Dela – 420
SALDO
Dele – 600
Dela – 840

QUARTO GRAU

O último parente a que a lei chamou.
Deixa sobrinhos-netos, primos e tio-avô. Por coerência, iria tudo para os sobrinhos-netos.
Mas como a lei é omissa, divide-se entre todos: sobrinhos-netos, primos e tio-avô.

Se só houver 5º grau, quem leva é o MUNICÍPIO, a não ser que haja testamento.

COLATERAIS

Se não houver cônjuge, vamos aos colaterais.

O falecido deixa 3 irmãos. Divide por 3.

O CÓDIGO CIVIL DISTINGUE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

IRMÃOS UNILATERAIS
Recebem metade do que receberia o bilateral.
O professor duvida da constitucionalidade do art. 1.841. Por causa da discriminação entre os irmãos.

Para baixo, sempre há representação. Para cima, nunca.
O único caso de representação na classe dos colaterais é o caso dos SOBRINHO, que representam os pais, para competir com os tios.
Na classe dos colaterais, os 1ºs chamados a suceder são os IRMÃOS.
Sobrinho representa pai na sucessão do tio.

Se tiver apenas 2 tios e um sobrinho (SÃO TODOS PARENTES DE 3º GRAU)
Vai tudo para o sobrinho.
No Brasil, vai primeiro para os mais jovens.

ASCENDENTES

A MORTE, A EXCLUSÃO E A RENÚNCIA, NA ASCENDÊNCIA, TEM O MESMO EFEITO.
NÃO EXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA CLASSE DOS ASCENDENTES.
DEVE HAVER PARIDADE NAQUEILO QUE SE REFERE A LINHAGEM MATERNA E PATERNA.

Pai e mãe do de cujus vivos:
Metade para cada um.
A mãe morre, é excluída ou renuncia.
Vai tudo para o pai.
Porque não há direito de representação na linha ascendente.

Pai e mãe morre, é excluído ou Renúncia.
Divide por 4: ¼ para cada avô.
Se um dos avós †/E/R.
Divide por dois: uma linha fica com 50%, 25% para cada um e 50% para o outro (da outra linha).

Se houver um cônjuge, TANTO FAZ O REGIME.
COM SOGRO E SOGRA, DIVIDE POR TRÊS.
TODAS AS DEMAIS FÓRMULAS COM ASCENDENTES, O CÔNJUGE FICA COM METADE.

Se não houver ascendente, o cônjuge SOBREVIVENTE FICA COM TUDO.
NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.
Isso se não estiver separado de fato, por dois anos, ou separado judicialmente.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829 do Código Civil: é o mais importante dos artigos das sucessões.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO HOUVER DEIXADO BENS PARTICULARES;

II - aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;

III - ao CÔNJUGE sobrevivente;

IV - aos COLATERAIS.

- COMUNHÃO UNIVERSAL
- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
- COMINHÃO PARCIAL, SEM BENS PARTICULARES

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO DE EXCLUSÃO?

Os que se LOCUPLETAM com a exclusão.
O sobrinho da Suzane poderia intentar a ação? Não.
Porque não receberia nada.
Se o irmão morre, nesses 4 anos, o que acontece com seu filho?

De cujus
Suzane (excluída) e Andreas (morto)
Neto, tilho de Andreas
Se a ação estiver em curso, o filho do Andreas assume o pólo ativo.
Se a ação não for proposta nesse espaço de tempo, pode ele REPRESENTAR o pai.

REABILITAÇÃO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

É possível reabilitar?
- a vítima de crime contra a HONRA – pode.
- tentativa de homicídio – pode
- vítima de homicídio – pode

COMO REABILITAR?
Por escrito.
No testamento ou em documento idôneo.
No testamento, é necessário testemunhas. No documento idôneo, não.

OS FAMILIARES DO OFENDIDO PODEM REABILITAR?
Ou eles, simplesmente não promovem a ação?
Quando um parente do defunto perdoa o outro, basta que não promova a ação.
Só quem pode reabilitar é o ofendido.

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Artigos 1.814 a 1.818, código civil

São três as filhas: Maria, Ana e Cláudia. Cláudia foi excluída, por ação de exclusão.
Se Cláudia transferir, de sua parte, a terceiro de boa-fé:
- onerosamente – a operação é mantida, e Cláudia deve a Maria e Ana.
- gratuitamente – a operação é cancelada, e o bem passa a Maria e Ana.

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO, POR INDIGNIDADE
PRAZO – 4 ANOS
DECADENCIAL, DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO

AÇÃO DE INVENTÁRIO
Pode ser feito, hoje, por escritura pública. E ser entregue o quinhão devido ao herdeiro.
Assim, a ação de exclusão pode ser proposta anos depois da sucessão.

Os FRUTOS (aluguel, por exemplo), devem ser DEVOLVIDOS aos demais herdeiros.
E pode-se RESSARCI-LO das despesas com a MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS.

BENFEITORIAS

PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA

“que consubstancia o princípio da transcendência formulado por Couture, de que "não há nulidade formal se o desvio não tem transcendência quanto às garantias essenciais de defesa". É o conhecido brocardo francês ‘pas de nulité sans grief’” – (www.trt23.gov.br/acordaos)

“Princípio da Transcendência, que significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto.” (www.trt22.gov.br/institucional)

“Por outro lado, ainda que se tratasse de julgamento “ultra petita”, não se configuraria a hipótese de nulidade do julgado, a teor do contido no art. 794, da CLT, que consagra o “princípio da transcendência”, isto é, só se declara a nulidade se, do ato inquinado, resultar prejuízo processual à defesa da parte, vez que o excesso porventura existente no julgado poderia ser eliminado pelo Juízo “ad quem”. (peticao.trt6.gov.br)

“Sou favorável a adoção, de forma mais nítida, do princípio da transcendência, pelo qual apenas subiriam aos tribunais superiores questões que transcendessem, por sua relevância, ao mero interesse das partes. O Supremo seria apenas uma Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça um tribunal de harmonização de jurisprudência.” (advjuliocduarte.blogspot.com)

“COMO DESTACA CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO, TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SIGNIFICA QUE NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO MANIFESTO ÀS PARTES INTERESSADAS. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO É INSPIRADO NO SISTEMA FRANCÊS (PÁS DE NULLITÉ SAN GRIEF)” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed., São Paulo, LTR, 2007, p. 359).” (www.lacier.com.br)

Suzane é excluída apenas da herança dos pais, a quem matou.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO DE EXCLUSÃO:

Artigo 1.815, Parágrafo único: O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

O prazo extingue-se em 4 (QUATRO ANOS) a contar da ABERTURA DA SUCESSÃO – É PRAZO DECADENCIAL.


SÃO PESSOAIS OS EFEITOS DA EXCLUSÃO.
O herdeiro do excluído pode representá-lo.

AFRONTA À LIBERDADE DE TESTAR

por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.

A HERANÇA DO EXCLUÍDO

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

A SUZANE HERDA DOS AVÓS?
Sim. O atentado deu-se contra a vida dos pais, e não contra os avós. Mortos os pais, herdará os bens dos avós, pela ocasião da morte destes.

SE FOSSEM OS PAIS DELA A MATÁ-LA? O QUE SERIA DOS BENS DELES?
Não aconteceria nada. Os bens são deles.

ACUSAÇÃO CALUNIOSA

Feita em juízo ou crime contra a honra.
Nesse caso, entende-se que depende de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;


No inciso I (atentar contra a vida), não há a necessidade da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. No caso do inciso II, há.

AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES DE HOMICÍDIO DOLOSO

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;


Se a Suzane tem um filho hoje, ele herda? Não.
Se estivesse grávida quando matou? Se ele vingasse, sim.
Se o ÚNICO a suceder e excluído, chama-se o filho dele. Por representação? Não. Mas por direito próprio.

SUZANE
Tramita o processo criminal. Enquanto tramita o processo criminal, NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. Quando transita em julgado, não é o bastante para afasta-la da herança. Com a sentença criminal, ingressa-se no juízo cível, com uma AÇÃO DE EXCLUSÃO.

QUEM PODE PROMOVER A AÇÃO?
Quem se aproveita da exclusão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE?
É polêmico. Discutível.
Os credores do excluídos ficam a descoberto.

SE HOUVER MAIS DE UMA PESSOA A PARTICIPAR:
3 filhos. Um deles mata o pai. O processo penal demora mais do que o inventário. Entrega-se 2/3 o o 1/3 daquele filho fica sobrestado. Se no processo penal aquele filho é absolvido, mesmo assim ele...

EXCLUSÃO DE SUCESSÃO

Art. 1.814, CC

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido AUTORES, CO-AUTORES OU PARTÍCIPES de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE em juízo o autor da herança ou incorrerem em CRIME CONTRA A SUA HONRA, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou OBSTAREM O AUTOR DA HERANÇA de DISPOR LIVREMENTE de SEUS BENS por ato de última vontade.


INTRODUÇÃO

POR INDIGNIDADE
Pena de natureza civil. É afastado da sucessão, como se morto fosse.

Poderá haver representação.
Razões que permitem:
Atentado contra a liberdade, honra e vida do de cujus.

“A MÃO ENSANGUENTADA NÃO PODE SEGURAR A...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches