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domingo, 1 de junho de 2008

CODICILOS

Artigos 1881 a 1885 do Código Civil

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante ESCRITO PARTICULAR seu, DATADO e ASSINADO, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, SALVO DIREITO DE TERCEIRO, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão NOMEAR OU SUBSTITUIR TESTAMENTEIROS.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes REVOGAM-SE POR ATOS IGUAIS, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver FECHADO o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o TESTAMENTO CERRADO.

É um escrito PARTICULAR, feito de próprio punho, pelo testador.
Simples, informal, mas que tem uma grande limitação, uma vez que viabiliza apenas e tão somente disposições de pouca monta. Para não dizer: esmolas.

Diferente do testamento, que é formal, solene, precisa daquele ritual todo: inclusive o particular, que deve ser lido, precisa de três testemunhas e é confirmado em juízo.
Porque o codicilo é informal, há limitações.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante ESCRITO PARTICULAR seu, DATADO e ASSINADO, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

A lei coloca a FORMA. Existe uma forma específica: um texto escrito, de próprio punho. Há que se atualizar. Se for mecanizado (ou informatizado), também terá valia, desde que as laudas estejam numeradas e datadas.
Admite-se até que outra pessoa o tenha feito, desde que seja numerado e assinado.
Há doutrinadores que limitam o codicilo ao manuscrito. Mas a melhor doutrina é a que permite o mecanizado e até mesmo o feito por outro. A vontade deve ser prestigiada.

Quem pode realizar o codicilo?
Quem pode testar.

Qual o conteúdo? O que pode abranger?
- roupas
- jóias
- móveis usados
- livros
- esmolas de pouca monta
- disposições especiais sobre o enterro

Quando a pobres de certo lugar: neste caso, entrega-se ao Município. Deve haver um revezamento entre as instituições de caridade.

DISCUSSÃO:
O QUE SERIA POUCO VALOR?
Existem duas correntes doutrinárias:
1ª. O pouco valor deve ser considerado em relação ao patrimônio do de cujus. Ou seja, em relação à herança. Guarda uma relação entre o que vai doar e a herança.
Até 10% do que tem seria pouco valor.
Nessa linha, Bill Gates pode deixar um carro ou um apartamento, porque para ele seria nada.
2ª. Verifica-se o valor da coisa em si. Um carro: é pouco valor? Não. Um armário velho. Roupas usadas: a tendência é que se diga sim.
Há a definição de pouco valor? Não.
Uma jóia para uma pessoa muito abastada, não seria nada. Mas para outra pessoa poderia ser muito.
Poucos doutrinadores tomam partido, pela irrelevância do tema.
Testamento já é raríssimo. Codicilo, então, nem se fala.
O rol do 1.881 é EXEMPLIFICATIVO. Portanto, outras disposições são possíveis.

RECONHECIMENTO DE FILHO
Sim, é possível. Porque pelo Código Civil pode ser feito em qualquer escrito particular. Portanto, o professor vê como possível o reconhecimento de filhos em codicilo.

DOADOR DE ÓRGÃOS
O professor não vê óbice na disposição em codicilo.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, SALVO DIREITO DE TERCEIRO, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

O codicilo não revoga o testamento. O testamento não revoga codicilo, a menos que o testamento seja expresso.
O codicilo não tem força para derrubar o testamento.
Se o ato mais formal contrariar o ato menos formal, é válido o ato mais formal.
A simples feitura não revoga.

Testamento: deixo todos os meus bens para Cláudia.
Codicilo: deixo meus móveis e roupas para o Fernando.
Deve ser razoável a interpretação. Portanto, o tudo não inclui as esmolas.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão NOMEAR OU SUBSTITUIR TESTAMENTEIROS.

É a prova de que o rol do 1.881 é exemplificativo.

TESTAMENTEIRO
É o também chamado de executor testamentário. É quem fará valer as disposições testamentárias.
“É A PESSOA INDICADA PELO TESTADOR PARA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.”

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes REVOGAM-SE POR ATOS IGUAIS, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Codicilo pode ser revogado por codicilo. Codicilo pode ser revogado por testamento.
O que significa: “de qualquer natureza”?
- de qualquer espécie: particular, público, militar, etc.
Porque o testamento é mais, é formal. O codicilo é menos, é informal.

O TESTAMENTO PODE:
- CONFIRMAR o codicilo – é a confirmação do testador do que firma no codicilo.
- o MODIFICAR. Pela feitura do testamento, pode modificar o codicilo. Vale o testamento. Se forem compatíveis e não revogar, valem os dois.

Art. 1.885. Se estiver FECHADO o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o TESTAMENTO CERRADO.

Temos também no codicilo a modalidade de codicilo cerrado.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches