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terça-feira, 16 de setembro de 2008

SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA

FIDEICOMITENTE (TESTADOR) = A

FIDUCIÁRIO = B

FIDEICOMISSÁRIO = C

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Se quando eu morrer, C já tiver nascido, C fica com a herança ou legado e B com o USUFRUTO (Sempre. C não precisa ser filho de B. A condição é simplesmente C não estar vivo quando da...
feitura do testamento).


A lei entende B como proprietário.
Quando recebe, paga imposto.
Quando repassa, também paga. Portando, há duas passagens, duas incidências de ITCMD.
A primeira passagem é para o usufruto, porque é uma propriedade resolúvel.

Entrego meus bens a B, com a condição de passar para C quando este passar no vestibular. C morre antes de passar no vestibular. A condição caduca, porque inexeqüível.
Se C morrer, não passará para ele, tornando-se a propriedade integral.

C recebe quando implementar a condição:
Se C implementar a condição e renunciar ou morrer, ficará para B.

B está obrigado a aceitar?
Não. Renuncia.
Conforme a lei, o direito passa a C.
Mas se C não existir, fica aberto até que seja implementada a condição:
- nascer,
- completar 18 anos,
- passar no vestibular.
Aceitou, é como se tivesse recebido no momento da morte.
E nesse tempo a herança é administrada por um curador.


Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Se B não quer ou não pode, passa para C.

A → B → C
B renuncia ou morre: passa para C.
C é pré-morto: consolida em B.
C já existe ao tempo da morte do testador: usufruto de B e C fica com a nua propriedade.

Tive duas passagens. Não poderia ter a terceira.

“São nulos os fideicomissos além do 2º grau.”
Nulo é o que vem depois. O antes, mantém = o que estipular depois do 2º grau é nulo. O “até o 2º grau, é mantido”.


Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

C PODE exigir caução de B.

O QUE B PODE FAZER COM O IMÓVEL?
B tem a propriedade resolúvel. Portanto, proprietário é.
Pode dar o bem em:
- hipoteca,
- alienar,
- estabelecer usufruto.
Tudo isso são DIREITOS REAIS.

Quando há o repasse, resolve-se em favor de C. Resolve-se, também, para B (propriedade plena).
E o usufrutuário, o alienante, ...?
São Direitos Reais, e como Direitos Reais, têm por característica a publicidade.
O problema é deles.


BENFEITORIAS E FRUTOS
Suponhamos que B tenha feito benfeitorias e recebido frutos.
A lei não diz, mas é coerente trata-lo como possuidor de boa-fé:
- as benfeitorias úteis e necessárias pode levantar;
- os frutos – até que seja resolvido em relação a C, lhe pertencem.


MAS SE HOUVER A VENDA DO CARRO, COMO RESOLVER?
A cautela do juiz pode ser no sentido de não poder vender os bens, se IMÓVEIS forem. Mas conservar um automóvel por vinte anos?
O professor entende que a melhor saída é a indenização de B ao C.
A fidúcia tem por base a confiança.


Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

É possível A prever que, se C renunciar, o deixado fique para D (é uma substituição simples, e não fideicomisso).


Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Se B receber a herança, mais o direito de acrescer, tanto a herança como o direito de acrescer vão para C.


Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Se há encargo para dividir, também vão para C. Quem assume os bônus, também arca com os ônus.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

Se feito além do 2º grau, os graus superiores ficam nulos, permanecendo as disposições até o 2º grau.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches