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quarta-feira, 4 de junho de 2008

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS – NOMEAÇÃO

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

O artigo 1.898 proíbe a nomeação de HERDEIRO A TERMO.
Seja o TERMO INICIAL, seja o TERMO FINAL.
Não é possível nomear João até tal data, ou a partir de tal data.

CUIDADO!
Em provas teste é bastante comum a nomeação a termo.
A lei fala simplesmente HERDEIRO.
O legatário é possível ser nomeado a termo.
O herdeiro é o sucessor a título universal. O legatário, a título singular.
Há uma única exceção na nomeação de herdeiro a termo: na SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA.

Um terço da minha herança entrego a Amanda.

Se ela não puder ou não quiser receber, seus filhos herdam? NÃO.
Nem na legítima nem na testamentária há sucessão testamentária.
Se falecer antes de mim ou se renunciar.

Porque NÃO EXISTE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

Não se representa herdeiro renunciante.

Posso eu, prevendo a possibilidade de que se ela não quiser ou não puder, indicar Lígia.
A isso dá-se o nome de substituição. A substituição, que eu narrei, é a SUBSTITUIÇÃO SIMPLES.

Além da que narrei, a que a lei ressalvou foi a FIDEICOMISSÁRIA.
No fideicomisso, tenho a propriedade, o fideicomissário e o fideicomitente.
Alguém é titular, passa para outro, que tem a OBRIGAÇÃO DE REPASSAR.
Na substituição fideicomissária teremos essa situação, em que alguém recebe a herança, com a obrigação de repassar.
Mais adiante estudaremos o tema das substituições.
É uma instituição difícil, que exige inúmeros requisitos, e utilidade: ZERO.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

TERMO:
- começar
- cessar

Nomeio João como meu herdeiro, que receberá a herança após dois anos de minha morte.
Primeira pergunta? João é meu herdeiro? Sim.
A cláusula testamentária é ineficaz?
Sim. Porque somente O TERMO é havido por não escrito.

A lei ressalvará qual a única situação em que o termo pode prevalecer: na substituição fideicomissária.

Nomeio João como meu herdeiro após dois anos de minha morte.
Leio: Nomeio João como meu herdeiro.

Nomeio Maria como minha herdeira, até 2.015.
Até 2.015 não é lido.

Nomeio Renata como minha herdeira, com a obrigação de depois de determinado tempo repassar ao Vinícius.
Não posso fazer isso se Renata e Vinícius forem vivos.
A lei não admite que fique com Renata e depois com Vinícius, se os dois são vivos.

Se a idéia é ficar com uma pessoa, para seu uso e gozo, para depois entregar para outra pessoa, existe um instituto: o usufruto.

Quem faz a substituição?
O testador.
Pode prever vários herdeiros a serem substituídos.
A diferença na substituição fideicomissária é que aquele que por último fica com a coisa não pode ter sido concebido à época da morte.

Posso colocar Tathiane como minha herdeira com a imposição de que ela, se tiver herdeiros, quando atingirem a idade de 18 anos, transfira a herança a eles.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

No Direito do Trabalho, quem é o hipossuficiente? O trabalhador.
Havendo uma cláusula do contrato dúbia, é interpretada a favor do trabalhador.
No Direito Civil, prevalece o direito da paridade. No contrato não tem desequilíbrio. Havendo dubiedade, a cláusula deve ser interpretada de forma a atender a vontade dos contratantes.
No Direito do Consumidor, o consumidor é a parte mais fraca. Tanto que o Código é chamado do consumidor. Não posso discutir. Nos contratos de consumo, interpreto, in dúbio, pro consumidor.
No contrato de plano de saúde, se o contrato não veda, não exclui, entende-se que ele autoriza.
No Direito das Sucessões, o testamento é a última vontade do testador. Havendo dúvida, deve ser interpretada no interesse do testador. Atender a vontade do testador.
Isso é uma regra de interpretação de disposições testamentárias, no caso de obscuridade, dubiedade, má redação, etc.
Deve ser cumprida a vontade do testador.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a CONDIÇÃO CAPTATÓRIA de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

O que seria eu nomear alguém sob uma condição captatória?
Existe alguma restrição para eu e minha esposa fazermos o mesmo documento testamentário?
O testamento é documento:
- personalíssimo;
- de mão própria;
- não se admite o testamento conjuntivo.

TESTAMENTO CONJUNTIVO
- simultâneo
- recíproco
- co-receptivo

SIMULTÂNEO
No mesmo testamento; ao mesmo tempo, no mesmo testamento.
“Eu e Maria nomeamos ...”: são duas pessoas nomeando no mesmo testamento.

RECÍPROCO:
O marido faz o testamento nomeando a esposa sua herdeira e ela nomeando-o seu herdeiro.

CO-RECEPTIVO
Quando um é herdeiro do outro, na mesma proporção.

Tenho três espécies.
Veda-se o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou co-receptivo.

I - que institua herdeiro ou legatário sob a CONDIÇÃO CAPTATÓRIA de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

Não é possível nomear herdeiro DESDE QUE este também me nomeie ou nomeie terceiro.

CONDIÇÃO CAPTATÓTIA
Com o meu testamento, estou captando.
A lei inquina de NULIDADE.
Nomeio João como meu herdeiro, desde que ele tenha me nomeado.
Não posso exigir a minha nomeação nem a nomeação de um terceiro, para que usufrua a condição de herdeiro.


ÓBICES
- mais de uma mão – no mesmo testamento
ou
- que eu, no mesmo testamento, tenha colocado a condição de ter sido nomeado ou que terceiro o seja.



II - que se refira a PESSOA INCERTA, cuja identidade NÃO SE POSSA AVERIGUAR;

Imagine que alguém tenha um sobrinho de nome João, um irmão de nome João e um filho de nome João.
O filho é normalmente chamado de João. O sobrinho, de Joãozinho e o irmão por um apelido de família.
O testador diz: nomeio João como meu herdeiro.
A quem ele queria se referir?
A cláusula pode parecer dúbia.
Se for comprovado que João era a referência dele ao filho, deve-se entregar os bens ao filho.
Deve prevalecer a vontade do testador.
Tudo depende do testamento.

Tem três filhos. Nomeio Maria, Ana e João como meus herdeiros. Tudo leva a crer que João é o filho.
Vu realizar uma regra de interpretação para atender a vontade d testador.
A incerteza a que se refere o legislador: “não se possa averiguar”, significa não ter para quem entregar.
A incerteza é a marca deste artigo, e é ABSOLUTA.
É NULA a disposição testamentária, porque é impossível identificar o herdeiro.
Poderia dizer o legislador que é inexeqüível. Mão não disse.


III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

O testar é ato PERSONALÍSSIMO.
Se dissesse:
Indico Ligia para escolher meu herdeiro, estaria fazendo o meu testamento uma espécie de procuração.

CUIDADO!
Até posso determinar alguém para escolher entre algumas pessoas.
O que a lei proíbe é um cheque em branco.
A escolha de pessoa incerta:
Nomeio Paula para escolher meu herdeiro.
Esta disposição é havida por NULA.
Porque estaria entregando a Paula a prerrogativa de escolher qualquer pessoa.
Eu quebro a característica do testamento de ato personalíssimo.


IV - que deixe a ARBÍTRIO DO HERDEIRO, OU DE OUTREM, FIXAR O VALOR DO LEGADO;

Não posso indicar Carlos como meu herdeiro e dar ao mesmo a prerrogativa do valor do legado que será entregue a outrem.
Importa se Carlos é meu herdeiro ou não? Não.
Mais uma vez estaria a fazer do testamento uma espécie de procuração.
A manifestação tem que ser de MINHA VONTADE. Personalíssima.


V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Determinadas pessoas não podem ser nomeadas herdeiras:
- quem escreve o testamento;
- as testemunhas do testamento;
- a concubina do testador casado.
Caso sejam incluídas, a disposição testamentária é NULA.


Art. 1.901. VALERÁ a disposição:
I - em favor de PESSOA INCERTA que deva ser DETERMINADA POR TERCEIRO, dentre DUAS OU MAIS pessoas MENCIONADAS PELO TESTADOR, ou pertencentes a uma FAMÍLIA, ou a um CORPO COLETIVO, ou a um ESTABELECIMENTO por ele designado;

VALERÁ:
Não posso deixar que outro escolha, irrestritamente, o meu herdeiro. Porque aí, caio na NULIDADE.

O que é válido?
Nomeio André, que nomeará meu herdeiro, entre Bianca e Carlos.
Dentre os melhores alunos do 5º C.
Dentre os nadadores de tal Clube.
Dentre os MEMBROS de certa família.
Delimitei. A incerteza é RELATIVA.
Tem baliza, tem parâmetro.

INCERTEZA:
A absoluta inquina a cláusula de nulidade.
A relativa é válida.


II - em REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS prestados AO TESTADOR, por ocasião da MOLÉSTIA de que FALECEU, ainda que fique ao ARBÍTRIO do herdeiro ou de outrem DETERMINAR O VALOR do legado.

Não é possível chamar alguém para FIXAR O VALOR do legado.
Mas esta é a EXCEÇÃO.
Exemplo: nomeio (ou não) André meu herdeiro, mas com a atribuição de fixar o legado da enfermeira que cuidou de mim, Vanessa.
Por uma questão de gratidão, de reciprocidade.
O parâmetro será, obrigatoriamente, o custo do serviço.
A pessoa que cuidou do testador, na época da convalescença, da doença.
Olho para:
- o mercado,
- a cidade,
- a região.
Se a enfermeira já cobrou dez, quem fixa não pode extrapolar.
Se já foi cobrado, vai consultar.
Pode dar um pouco a mais ou a menos, mas existe um parâmetro.
Que um terceiro pode fixar. Sendo este terceiro herdeiro ou não.
Sempre por SERVIÇOS PRESTADOS.
É o exemplo da enfermeira.
Porque é a pessoa que cuida, em virtude da doença ou moléstia.

SE PERGUNTAR NA PROVA:
É possível que o testador indique uma terceira pessoa para escolher seu herdeiro, o que responder?
Desde que haja um parâmetro, sim.
Que parâmetro?
Dentro de membros de uma mesma família, de um colegiado, de um estabelecimento.
A fixação de um legado pode ser cometida a terceiro?
Em regra, não.
A não ser na hipótese daquele que presta serviços ao testador, quando doente.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches