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domingo, 13 de abril de 2008

EFEITOS DA RENÚNCIA

EFEITOS DA RENÚNCIA

- O renunciante é excluído da sucessão como se JAMAIS tivesse existido (não se trata como morto).
- a parte que lhe cabe acresce aos demais herdeiros da mesma classe.
- proibição de sucessão por representação.


RENÚNCIA
A renúncia é irrevogável. Pode ser anulada. Mas, para isso, é preciso provar:
- o estado de perigo
- a lesão
- o erro
- a coação
O estado de emoção, não.

REQUISITOS PARA A RENÚNCIA

- herdeiro capaz
- anuência do cônjuge
- não prejudicar terceiros

A anuência do cônjuge é necessária porque o direito à sucessão aberta é BEM IMÓVEL (salvo se o regime for o da separação total de bens).

REFLEXOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

O filho de renunciante não herda.

Três irmãos. Dois renunciam. A herança segue para o terceiro. Uma passagem. Paga-se apenas uma vez o ITCMD.

Mas se um renuncia em favor de um segundo, paga-se o ITCMD e o ITBI.

“É NEGOCIO JURÍDICO UNILATERAL, PELO QUAL O HERDEIRO MANIFESTA A INTENÇÃO DE SE DEMITIR DESSA QUALIDADE.
A RENÚNCIA É NEGÓCIO SOLENE.
NA RENÚNCIA ABDICATIVA, O ÚNICO IMPOSTO DEVIDO É O CAUSA MORTIS (ITCMD), E NA TRANSLATIVA, É TAMBÉM DEVIDO O INTER-VIVOS (ITBI)”.

RENÚNCIA – CARACTERÍSTICAS

A renúncia é sempre expressa.

Ou através de

- TERMO NOS AUTOS,

ou através de

- ESCRITURA PÚBLICA.


TEMOS DUAS MODALIDADES:

- abdicativa
- translativa


ABDICATIVA
Digo que não quero. Repudio. Rejeito.

TRANSLATIVA
Renuncio em favor de alguém. Na verdade, esta renúncia tem uma aceitação e uma posterior cessão.

CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO

1. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
Aperfeiçoa-se com a vontade de uma única pessoa.

2. NATUREZA NÃO RECEPTÍCIA
Não pedende da comunicação à outra parte para que produza seus efeitos

3. NEGÓCIO PURO
É aquele que não admite condição nem termo.

4. É INDIVISÍVEL E INCONDICIONAL

5. IRREVOGABILIDADE

REVOGAR
Meu filho pede para casar.
A idade núbil é de 16 anos.
Até os 18 anos é preciso autorização dos responsáveis. Autorizo.
Até a celebração, posso REVOGAR a autorização.
A revogação não pode ser fundada apenas na:
- conveniência e na
- oportunidade.

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

- lesão
- simulação
- estado de perigo
- erro
- dolo
Estes vícios são todos ANULÁVEIS.

O único vício que é passível, hoje, de NULIDADE, é a SIMULAÇÃO.

RENÚNCIA

Se o herdeiro renuncia.
Se ele for o único de sua classe, a herança passará a seus filhos.
E se não for?
O seu credor aceita por ele.
Mas apenas o que o herdeiro renunciante deve.
A renúncia do herdeiro é ineficaz perante o credor, mas eficaz perante terceiros.

Se sou o herdeiro legítimo e testamentário:
Posso aceitar a herança através do testamento e repudiar a da legítima.


A herança se aceita como um todo.
Não posso aceitar ou repudiar em parte.
A herança é uma universalidade.
Quando se aceita, se aceita o todo: OS ÔNUS E OS BÔNUS.

CAPACIDADE X LEGITIMIDADE

CAPACIDADE
Capaz, em tese, de herdar em qualquer herança

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

DA CAPACIDADE PARA SUCEDER

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas NASCIDAS ou JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão.

Não se trata de legitimidade.

Basta estar vivo para ADQUIRIR quaisquer direitos. O que difere de exercer.

“TODA PESSOA TEM CAPACIDADE DE AQUIIÇÃO, E DENTRE OS DIREITOS QUE SE PODEM ADQUIRIR ESTÃO OS DIREITOS SUCESSÓRIOS HEREDITÁRIOS.”

CRIANÇA NO VENTRE
Nascendo com vida, é herdeiro.
Se não nascer com vida, o direito de sucessão é dirigido à outro.

Se o nascituro vive por um segundo, obtém os direitos sucessórios.
Se a criança nasce depois da morte da mãe (a mãe morta, é mantida até o nascimento da criança), o direito do bebê retroage.

PORQUE NÃO PODE HAVER DIREITO SUBJETIVO SEM TITULAR.

ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

a) QUANTO À SUA FORMA

EXPRESSA
Feita mediante declaração escrita.

TÁCITA
Quando resulta de conduta própria de herdeiro.
Exemplo: cessão da herança. Só cedo o que tenho. Quando do inventário, nas primeiras declarações, me incluo entre os herdeiros.

PRESUMIDA
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA

A regra é a aceitação.
A aceitação e a renúncia são atos antagônicos.
A aceitação pode ser:
- expressa ou
- tácita.
O silêncio implica aceitação.
A renúncia, por sua vez, deve ser expressa.

“A ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA É O ATO PELO QUAL O HERDEIRO ANUI A TRANSMISSÃO DOS BENS DO DE CUJUS, OCORRIDA POR LEI COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, CONFIRMANDO-A.”

A aceitação é uma declaração de vontade, e tem efeito retrooperante.

“TRATA-SE DE UMA CONFIRMAÇÃO, UMA VEZ QUE A AQUISIÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO. PORQUE SE ADQUIRE NO MOMENTO DA MORTE.”

HERDEIROS – IMPEDIMENTOS

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - A PESSOA QUE, A ROGO, ESCREVEU O TESTAMENTO, NEM O SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU OS SEUS ASCENDENTES E IRMÃOS;
O testamento particular não precisa ser feito por testador. “A rogo” significa a pedido.
Para proteger a vontade do testador proibiu-se a nomeação de herdeiros e legatários.
Também herdeiros e legatários interpostas pessoas: os ascendentes, o cônjuge e colaterais de quem escreve o testamento.
O legislador omitiu os descendentes. Isto foi uma falha, corrigida pelo § único do artigo 1.802:

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

ANALFABETO E CEGO
Existe uma forma específica, que é o testamento público.
QUANTO MAIOR A DEBILIDADE, MAIOR A PROTEÇÃO.

ABERTURA DO INVENTÁRIO

PRAZO – 60 DIAS
A lei n𨳿 11.441/07 alterou o prazo
Ela alterou o artigo 983 do CPC.
Se o inventário não for aberto em 60 dias, implicará em multa.
Em São Paulo já era 60 dias e não 30, antes do advento da lei n. 11.441, para a aplicação de multa.
Em São Paulo, após os 60 dias, a multa a ser aplicada é de 10%. Após 180 dias, 20%.
O ITCMD é de competência estadual.
O atraso não implica indeferimento pelo juiz.
Se perder o prazo, não haverá problemas, porque o inventário pode ser feito a qualquer tempo.
A única implicação é a multa.


INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA
A lei 11.44l introduziu o inventário POR ESCRITURA PÚBLICA.
São requisitos:
HERDEIROS
- maiores,
- capazes e
- concordes.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches