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segunda-feira, 19 de maio de 2008

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

FILHO PRÉ-MORTO
É o que morreu antes do de cujus. O neto recebe nas mesmas condições que o pai dele, filho do de cujus.

RECEBER POR REPRESENTAÇÃO
É o mesmo que receber por estirpe.
O representante recebe como o representado receberia, se vivo fosse.

Se houver mais de um representante?
Recebe-se por estirpe.

Descendente – sempre recebe
Ascendente – nunca
Colateral – somente o filho de irmão já falecido.


Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Renunciei à herança de meu pai. Meu filho não herda por representação. Porque não existe representação de herdeiro renunciante.
Se renuncio a herança de meu pai não prejudico o direito que tenho na herança de meu avô.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. – É A REGRA GERAL

A sucessão em geral segue regras de sucessão.
A SUCESSÃO LEGÍTIMA RESUME-SE A:
Como se dá a entrega de bens, em virtude da morte, quando não existem herdeiros necessários.
Alguém morre, e pelo menos uma parte do que deixar não está testada. Ou o testamento é nulo. Porque não pode virar uma res nulius ou coisa abandonada.

Agora, vamos a outro campo. O de após a morte deixarmos nossos bens a quem desejarmos.

TESTAMENTO
O testamento é o negócio jurídico que viabiliza a entrega dos bens e da herança do de cujus.

SUCESSÃO LEGÍTIMA
Decorre da lei.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Decorre da vontade do testador.
Todos, como regra, podemos testar.
A lei impõe que podemos testar a partir dos 16 anos.
Para casar, é necessário a autorização dos pais ou o suprimento judicial.
Como o testamento é ato personalíssimo, é possível faze-lo a partir dos 16 anos.
Com 16 anos também pode-se reconhecer filho, independentemente da autorização dos pais.
Antes do 16 anos, nem mesmo com a autorização destes, mas somente com a autorização judicial. Porque é um ato personalíssimo.
Toda pessoa capaz pode testar. A capacidade se dá aos 18 anos (§ único, art. 1.860).

Um ou outro doutrinador afirma que não pode testar apenas o absolutamente incapaz. Essa posição é absolutamente minoritária, e o professor não exigirá na prova.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

TESTAMENTO
É feito em vida, mas só tem EFICÁCIA PÓS MORTE.
Porque não há de se falar em herança de pessoa viva.

A capacidade testamentária, diferentemente da capacidade trazida na parte geral do Código, aqui é vista aos 16 anos. Não há a necessidade de assistência dos pais, uma vez que o testamento é ato personalíssimo.

NO TODO OU EM PARTE
É possível testar o todo, se não houverem herdeiros necessários, e em parte, em os havendo.
A legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento.
Para incluir no testamento é necessário que haja a parte disponível.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Um testamento contém várias disposições testamentárias. É um documento. Dentro desse documento, posso realizar várias disposições.
Posso ter vários testamentos, e em cada um, várias disposições.

PRIMEIRO TESTAMENTO
Nomeio Pedro meu herdeiro, com 10% de minha parte disponível.
SEGUNDO TESTAMENTO
Nomeio Clara legatária, doando o meu carro. Também reconheço José como meu filho.
O cerimonial em meus funerais será o da igreja católica. Doador de órgãos.

Posso ter disposições patrimoniais e extrapatrimoniais. O culto a ser adotado. Se será cremado.

Há países que não aceitam disposições não patrimoniais, mas apenas as patrimoniais.
No Brasil, posso ter vários testamentos, todos eles apenas com disposições extrapatrimoniais.
As cláusulas testamentárias podem trazer condições, termos e encargos, sem nenhum obstáculo.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

HERMENÊUTICA TESTAMENTÁRIA
Como na lei.
A especial revoga a geral, no que for incompatível. O contrário não existe.
A mais nova, no que contrariar a mais antiga.
Posso revogar tácita ou expressamente.
Tudo o que coloco em testamento, posso revogar. Até morrer, o testamento é ato essencialmente revogável.
CUIDADO: o segundo testamento não revoga, necessariamente, o anterior.
O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO é irrevogável.
Seja feito em escritura pública, em papel de pão, não importa.
O reconhecimento de filhos pode ser voluntário ou forçado.

Art. 1.609, do Código Civil: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é IRREVOGÁVEL e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - POR ESCRITURA PÚBLICA OU ESCRITO PARTICULAR, A SER ARQUIVADO EM CARTÓRIO;
III - POR TESTAMENTO, AINDA QUE INCIDENTALMENTE MANIFESTADO;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento forçado é feito através do Judiciário.
Adoção à brasileira: é ato nulo. Mas a nulidade somente existe se alguém descobrir.

REVOGAR
É sempre acompanhada da oportunidade e da conveniência. O filho não pode revogar o testamento. Até porque só quem pode revoga-lo é quem expede o ato.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Há um prazo decadencial.
Os prazos decadenciais constam da parte especial do Código Civil. Os prescricionais, da parte geral.

“Dentro do procedimento de inventário e partilha, o juiz determina que se registre o testamento. É a partir desse registro que conta-se o prazo de 5 anos. Não importa se é um testamento ordinário ou especial.”

QUAL REGISTRO?
“É o registro determinado pelo juiz, nos autos.”

No Brasil, cada estado tem uma Central de Testamentos. Cada cartório, quando faz um testamento, é obrigado a comunicar à Central de Testamentos.
Tenho 60 dias depois da morte para fazer o inventário.
Depois das primeiras declarações, o juiz oficiará à Central de testamentos, para saber se o de cujus deixou alguma disposição de última vontade.
Em havendo, o juiz ordenará o registro do testamento, que se dará nos próprios autos do inventário. É contado desse registro o prazo de CINCO ANOS.

ARTIGOS 1.125 A 1.129 DO CPC:
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (*).
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.

(*) É a partir desse registro que inicia o prazo decadencial de 5 anos para IMPUGNAR o testamento.

Art. 983, CPC: O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

TESTAMENTO FEITO:
1. EM TABELIONATO DE NOTAS:
- público
- cerrado
2. EM CASA:
- particular

CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

QUEM NÃO PODE TESTAR?
Os absolutamente e os relativamente incapazes, com exceção dos maiores de 16 anos.

VALIDAÇÃO
O testamento for feito quando o testador tinha 14 anos: se valida? Não.
Fez o testamento quando era são. Depois, fica doente. Não convalida.
O nulo não convalece. Nem a sanidade nem a insanidade posterior convalidam um testamento.


ARTIGO 1.857 DO CÓDIGO CIVIL: INTERPRETAÇÃO
Dispõe o artigo 1.857 e seu parágrafo único:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS NÃO PODERÁ SER INCLUÍDA NO TESTAMENTO.

A redação do parágrafo primeiro é mal feita. Porque pela redação temos a idéia de que não se poderia incluir a legítima no testamento.
Não é que não se possa INCLUIR. O testador não pode DISPOR. Há diferença entre incluir e dispor.
O que não se pode é AFRONTAR a legítima.
Se eu pormenorizar, indicando bens, mas respeitar a legítima, não haverá problemas.
Incluir é possível, o que não é possível é extrapolar.

Um comentário:

Anônimo disse...

Legal, abadadi da du. Parafraseando o Cangurú Jack.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Mude tudo o que o incomoda, inclusive em você. Transforme-se.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches