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quinta-feira, 22 de maio de 2008

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO

Todo ato para o qual a lei exige algumas formalidades é um ato solene. Ou seja, se a lei exige uma forma legal, é um ato solene. Dessa forma, o testamento é um ato solene. Qualquer espécie de testamento.
Podemos testar de diferentes formas:
- formas ordinárias e
- formas especiais.


ORDINÁRIO
Significa comum. Será feito em circunstâncias normais. Por livre vontade do testador, ele opta pela forma que mais lhe aprouver.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
O testamento ordinário tem a característica de oferecer ao testador a escolha pela forma que melhor lhe aprouver.




ESPECIAIS
É o testamento feito em condições especiais.
Temos como especiais os testamentos marítimo, o aeronáutico, o militar e o nuncupativo.
Os três primeiros estão previstos no artigo 1.886 do Código Civil:
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

O testamento nuncupativo é um negócio feito à beira da morte. Quando o indivíduo está em um campo de batalha, à beira da morte, elabora seu testamento.

O brasileiro não tem por costume testar. Dentre os poucos que testam, fazem-no, quase em sua totalidade, pelas formas ordinárias. Os testamentos especiais são uma exceção. Uma vez que o Brasil não costuma confrontar-se em guerras, o nuncupativo torna-se uma raridade. Mas a previsão legal existe.

Dentre os testamentos comuns, tenho poder de escolha. A lei restringe a escolha apenas no caso de limitações pessoais, como no caso do analfabeto e do cego, por exemplo.
Por sua vez, os testamentos especiais não deixam escolha ao testador.




TESTAMENTO PÚBLICO
Público é o documento que tenha registro público. O elaborado ou registrado em um tabelião de notas.
O benefício de ser público é a segurança, porque é feito por alguém que detém fé pública. E também porque, se for perdido ou extraviado, é possível extrair-se uma segunda via, uma vez que consta no registro de um órgão público.
É seguro, feito por um delegado do serviço público.

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Tem o lado ruim: o que o torna acessível a todos, o que pode fomentar a discórdia e a cobiça.
Posso lavrar a escritura de venda e compra de um imóvel em qualquer cartório de notas do Brasil. Depois de lavrada é que a escritura é registrada no Cartório de Imóveis.
Cada Estado tem uma Central de Testamentos. Posso fazer o testamento em qualquer cartório de notas do país.

VANTAGEM DO TESTAMENTO PÚBLICO:
Ser público. Não corre o risco de o testador morrer e não ter a última vontade desobedecida.

DESVANTAGEM:
Ser público. Pode ser conhecido de todos.

Pode-se levar uma minuta ao tabelião, explicar o que se quer ou ele oferecer um modelo pronto, que será preenchido de acordo com a vontade do testador.
Se as testemunhas acompanharam a leitura do testamento, ele é válido. Isso é o que afirma a doutrina majoritária.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Se o testador:
NÃO PUDER ASSINAR – é o caso do aleijado.
NÃO SOUBER ASSINAR – cuida-se do analfabeto

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

O surdo lê o seu próprio testamento.


Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

CEGO
Ao cego só é permitido o testamento público. Por razões de segurança, para que seja cumprida a sua vontade.

CARACTERÍSTICAS
- acompanhado por duas testemunhas,
- feito por tabelião,
- forma única para o cego.

O testamento público não pode ser redigido em língua estrangeira, porque é registrado em um livro público. É um documento público e regulado pela Lei nº 6.515/73, que disciplina os registros públicos.

Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.




TESTAMENTO CERRADO
Posso manuscrever, posso pedir que alguém escreva a meu rogo, e esse alguém pode ser o próprio tabelião.
Oferecendo o testamento ao tabelião, este o fechará e o coserá. Depois o testador o levará embora.
No livro de registro fica atestada a existência do testamento.
Se o testamento não for encontrado não será cumprido, assim como o que, quando da morte do testador, for apresentado ao juiz com o rompimento do lacre ou costura, desde que o magistrado entenda que o vício o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (artigo 1.875).
Pode ser escrito em língua estrangeira. Porque o tabelião apenas o cerra, costura e declara a sua existência.
Por que é bom? Porque é de pública existência. Porque é informada a Central de Testamentos. Não fomenta a cobiça, a discórdia. É também chamado SECRETO e MÍSTICO.
Qual o lado negativo? O fácil extravio e a fácil revogação.
Quem tem a prerrogativa de romper o lacre? Apenas o juiz, nos autos do inventário e partilha. Mas se ele vir que apesar de rompido não foi violado, o testamento é válido.
As DUAS testemunhas acompanharão os dizeres: “ ESTE É O MEU TESTAMENTO”.

Se o testador rompeu o lacre, entende-se violado. Se não o testador, será o testamento cerrado objeto de análise pelo magistrado.
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.




TESTAMENTO PARTICULAR
É também chamado hológrafo.
É aquele feito pelo testador, de próprio punho ou por terceiro, a rogo.
Dos três, é o que tem menos formalidades e proteção. Por isso, é o que exige um número maior de testemunhas.
Enquanto os outros exigem a presença de DUAS testemunhas, este exige TRÊS.
Nos outros dois também é fator negativo o preço.

ASPECTO POSITIVO
- preço – custo zero
- fácil feitura
ASPECTO NEGATIVO
- extravio fácil
- se perder, a vontade não será obedecida.

O tabelião, as testemunhas e os irmãos das testemunhas não poderão ser incluídos no testamento.

O testamento particular é o único, dos três testamentos, em que as testemunhas são chamadas pelo juiz, no inventário, para atestarem que aquela era a vontade do testador. Essa vontade será obedecida, ainda que essas testemunhas estejam mortas.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
TESTEMUNHAS CONTESTES
Significa: se as testemunhas confirmarem.

Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.


Dentre as três espécies, podemos optar.
Quem apresenta o testamento (nos casos dos testamentos cerrado e particular) em juízo? Alguém de extrema confiança do testador.



TESTAMENTO REVOGA TESTAMENTO.
TESTAMENTO REVOGA CODICILO.
CODICILO NÃO REVOGA TESTAMENTO.

Não importa a forma. O testamento novo revoga o mais antigo, se incompatíveis.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches